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11 DE ABRIL DE 1987 2669

dade patronal, até ao limite de 20 anos, desde que hajam cumprido seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
A introdução deste benefício, para efeitos de reforma, é restringida aos autarcas em regime de permanência. E acentua-se ainda mais o seu sentido restritivo quando se exige um tempo de exercício de função mínimo, de maneira que os autarcas que venham a usufruir deste benefício sejam apenas aqueles que já tenham dado em exclusividade uma boa parte da sua vida ao serviço das suas comunidades.
Este benefício aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.
Introduz-se ainda a possibilidade de um subsídio de reintegração para os autarcas em regime de permanência e exclusividade após o termo do mandato, se não tiverem direito ao regime constante do artigo 18.º.
O subsídio de reintegração é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses, só se aplicando aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor do presente diploma.
Torna-se extensiva aos autarcas portugueses a protecção conferida aos titulares de cargos públicos consagrada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, que diz: «[...] quem verbalmente, por gestos ou por qualquer outro meio de expressão, injuriar ou ultrajar um membro de órgão de soberania, o Ministro da República ou membro do governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau ou magistrado em reunião ou ajuntamento públicos, na presença da pessoa injuriada ou ultrajada, encontrando-se esta em exercício de funções e desse modo faltando ao respeito devido à função ou pondo em perigo o prestígio da mesma, será punido com prisão até dois anos e multa de 50 a 100 contos.»
As autarquias passam a pagar as despesas provenientes de processos judiciais em que os autarcas sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.
Estipula-se ainda no projecto de lei um cartão especial de identificação para os eleitos locais, de modelo a aprovar por diploma próprio do Ministério do Plano e da Administração do Território. Este cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os membros dos órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os membros dos órgãos executivos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: o PSD considera errado que se entenda que este estatuto venha a produzir uma descriminação despropositada entre os membros da câmara e os restantes eleitos locais. Existe, de facto, um tratamento diferenciado - assumimos isso com clareza e frontalidade -, mas essa diferença é, sim, entre autarcas que se dedicam exclusivamente às suas comunidades e os demais.
Introduzimos, de facto, relativamente a esses autarcas, garantias remuneratórias e sociais que lhes permitem poderem abalançar-se a servir as suas comunidades, mesmo, e sobretudo, os desprovidos de meios de fortuna pessoal.
De outro modo estaríamos a impedir que o poder local pudesse ser servido capazmente pelos cidadãos que o desejem e a quem o eleitorado reconhece competência e mérito para tal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A concluir, direi que, apesar das inevitáveis criticas que de um ou de outro lado surgem nestas circunstâncias, assumimos este estatuto dos eleitos locais em consciência e com convicção, de acordo com os nossos princípios e objectivos social--democratas, que fazem do poder local uma das traves mestras da construção de um Portugal livre, democrático e moderno.

Aplausos do PSD e do deputado Horácio Marçal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, enquanto os serviços avisam os Srs. Deputados que estejam em trabalho nas comissões de que vamos entrar em votações, dou a palavra, para uma intervenção, à Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos hoje aqui, em primeiro lugar, para reparar uma injustiça. Com efeito, em Abril de 1985 esta Assembleia definiu o estatuto dos cargos políticos, sendo que seria normal que nessa altura os autarcas deste País, políticos como nós, estivessem abrangidos por esse estatuto. No entanto, não foi possível, nessa altura, fazer esta integração.
Estamos, pois, pagando esta dívida em atraso perante os nossos autarcas ao propor, hoje e aqui, um estatuto dos eleitos locais.
Este projecto de lei é um diploma de consenso; é um diploma que resultou do trabalho de todos os partidos aqui representados, com excepção do PRD.
Efectivamente, ao longo dos meses em que trabalhámos no estatuto do autarca nunca foi possível saber qual a posição do PRD sobre esta matéria. Porém, conseguiu-se entre os restantes partidos chegar a um acordo sobre este assunto. E como todas as leis de consenso são também leis de abdicação, pois nem todos os nossos princípios foram contemplados neste projecto de lei, todos tivemos de abdicar de algo para conseguirmos chegar a um acordo.
Em relação ao Partido Socialista, quais os principais aspectos que não conseguimos ver contemplados nesta lei?
Em primeiro lugar, gostávamos que este projecto de lei abrangesse o conjunto dos autarcas e tomasse medidas especiais para outro tipo de autarcas que não os autarcas em regime de permanência. Nós entendíamos que este projecto de lei se devia estender aos presidentes das assembleias municipais com regime especial, bem como aos vereadores que não estão em regime de permanência. Assim, dos aspectos menos positivos deste diploma é que ele é, poderíamos dizer, um diploma feito para os presidentes das câmaras.
Na perspectiva do PS teria havido vantagem em duplicar a percentagem que é atribuída como receita aos vereadores que não estão em regime de permanência nem a meio tempo, teria havido toda a vantagem em duplicar a percentagem dos membros das assembleias municipais e, sobretudo, em aumentar a remuneração dos presidentes das assembleias municipais.
É importante ter em atenção que todos estes autarcas têm um papel muito importante e que esta lei devia ter abrangido todos eles. Tal não foi possível... Paciência! Ficou fundamentalmente uma lei para os autarcas em regime de permanência. Também lamentamos o facto de não ter sido possível dar a estes autarcas o estatuto de titular de cargo político.