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12 DE NOVEMBRO DE 1988 319

A proposta de lei que estamos a analisar cria-nos, assim, uma situação equívoca em termos legislativos, na medida em que a proposta diz pouco ou quase nada do Estatuto da Condição Militar e não há possibilidade de legislar por decreto-lei sobre esta matéria, que é estatutariamente da competência da Assembleia da República.
Será possível tornar este diploma um verdadeiro estatuto? Só se for objecto de grande reformulação.
O Sr. Ministro da Defesa apresentou algumas áreas que devem enquadrar um diploma deste tipo, como sejam primado da lei constitucionalmente consagrada; hierarquia e disciplina; permanente disponibilidade do militar; restrição ao exercício de alguns direitos; Principios do desenvolvimento das carreiras militares.
Naturalmente, estaremos de acordo com estes Principios que devem, a par de outros, constar de um diploma sobre a condição militar. Pensamos, no entanto, que não estão suficientemente perspectivados e balizados, deixando uma grande margem de incerteza e, portanto, possibilidade de serem adulterados no seu desenvolvimento posterior e, eventualmente, da aplicação parcial ou deficiente
Ao contrário, há aspectos da condição militar - aliás, já aqui largamente referidas noutras intervenções - que deveriam ser equacionados, porque são suporte fundamental da vida militar, em especial, para aqueles que dedicam toda a sua vida à vida militar.
De qualquer modo, e quanto à discussão na especialidade deste diploma tal qual se nos apresenta, é de referir que o Sr. Ministro da Defesa Nacional, à semelhança do que tem acontecido com outros diplomas, manifestou grande disponibilidade para o seu aperfeiçoamento, disponibilidade que eu gostaria de sublinhar, porque tem sido, desse ponto de vista, um exemplo muito positivo de como é possível a procura e o encontro das melhores soluções para problemas que não devem ser perspectivados em função de mera conveniência política, mas sim analisados em função do interesse nacional. O Ministro da Defesa Nacional e a Comissão Nacional de Defesa têm sido, nesse particular, um exemplo que deve ser registado. Assim, a nossa inteira disponibilidade para melhorar este diploma na discussão na especialidade.
Quanto ao fundo da questão pensamos que este diploma não responde ao que dele se esperava e ao que dele se deseja. É um exercício! Não é a solução!
Este projecto parece-nos ter sido elaborado com uma dupla finalidade
Por outro lado, acautelar possíveis condutas militares, cerceando-lhes direitos consignados na legislação vigente, nomeadamente na própria Constituição da República; por outro lado, «arrumar» de vez o assunto, dando-se, simultaneamente, satisfação à imposição da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas de se fazer um Estatuto da Condição Militar.
Cumpre-se mais uma alínea de um extenso rol que falta cumprir, a um ritmo, aliás, demasiado lento, mas não se começou ainda a tão necessária reestruturação das Forças Armadas que todos desejamos e de que este diploma seria um passo fundamental Começa a ser tarde e receio que esta oportunidade possa ser mais uma, senão perdida, pelo menos adiada.

Aplausos do PRD e de alguns deputados do PS.

O Sr Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr Deputado Ângelo Correia.

O Sr. Angelo Correia (PSD): - Sr. Deputado Marques Júnior, há anos que nos habituámos a respeitar o seu posicionamento como cidadão e como militar. Hoje não podíamos deixar de assim o considerar.
Aproveitando a circunstância de concordar com muito daquilo que o Sr. Deputado disse, até pela vivência pessoal que teve sobre muitos desses problemas, que são candentes e que merecem uma abordagem exterior e lateral ao âmbito deste diploma, há uma questão em que divirjo e que me leva a fazer uma pergunta concreta.
A minha divergência está no facto de o Sr. Deputado Marques Júnior ter elencado neste diploma direitos e deveres, naturalmente necessários à sua explicitação no texto, e ter considerado o texto desequilibrado em termos de direitos e deveres, ou seja, a favor dos deveres e não dos direitos Penso estar a interpretar bem a questão que colocou e sobre isso gostaria de tecer uma consideraçâo prévia antes de fazer a pergunta.
Este diploma consagra uma questão fundamental numa democracia: a das Forças Armadas. Em qualquer sistema político esta é uma questão nuclear, mas no caso vertente da democracia sempre se estatuiu para as Forças Armadas um estatuto claro, que esta lei determina, contempla, e que é talvez o direito mais importante que elas e os seus serventuários têm. o direito de terem um código de justiça militar próprio, um direito próprio que lhes é inerente, e uma regulamentação no exercício do seu quotidiano que os diferencia de qualquer outro sector nacional, quer de prestação pública, quer de prestação privada, que é o regulamento de disciplina militar. Estes factos estão consagrados neste diploma como direitos
Por via disso, está também consagrado um estatuto específico, próprio, que lhes outorga, naturalmente, alguns privilégios, que a lei aponta Mas dos privilégios destes direitos, que esta lei mantém, decorrem deveres.
Sr. Deputado Marques Júnior, esta lei não traz qualquer restrição nova de direitos aos militares. Contém exactamente as mesmas restrições que a Constituição e a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas determina, consagra e impõe Se é possível qualificar esta lei, diria que tem uma noção mais ligeira, mais nuance, de algumas restrições de direitos que a Constituição e a lei apresentam e até, curiosamente, tem algumas pistas que permitem colocar com menor rigor aquilo que são alguns deveres determinados tanto em leis anteriores como na Constituição.
Logo, a minha questão é esta: sendo esta uma lei de bases gerais - tem de o ser -, é o comando político que decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e se o Governo fosse mais longe contrariava um princípio elementar, que penso estar prescrito nesta lei. Percebendo-se que as garantias mais importantes prestadas às Forças Armadas neste diploma são a sua consagração como serventuários da Nação e não como serventuários públicos tradicionais, ou seja, como prestadores de um serviço de matriz nacional, e que por isso têm direito a um estatuto jurídico de enquadramento próprio, a um regulamento próprio diferenciado de todos os outros cidadãos, consagrando restrições