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16 DE DEZEMBRO DE 1988 737

Ministério das Finanças e da alteração do Mapa I - receitas - IRS e IRC, apresentada pelo PSD.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e do Sr. Deputado Independente João Corregedor da Fonseca. É a seguinte:

Proposta de alteração do Orçamento do Ministério das Finanças e da alteração do Mapa I - receitas - IRS e IRC.

É alterada a verba do capítulo 15.º - Encargos da Dívida Pública, Juros de Dívida Pública Interna - Divisão 7 - do Orçamento do Ministério das Finanças, em mais 10 milhões de contos.
São alterados as verbas inscritas no Mapa I (receitas), em mais 7 milhões de contos e mais 3 milhões de contos, respectivamente, em IRC e em IRS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração da epígrafe e do n.º 1 do artigo 3.º, subscrita pelo PSD.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Lopes (PRD): - Sr. Presidente, há pouco pedi ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro que agora não se encontra presente - que nos esclarecesse como é que estes 510 ou 570 contos, não sei bem, são obtidos.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - São 570 contos!

O Orador: - Pelos vistos, são os tais 60 contos que os senhores dizem que não era défice, mas que aqui diz que é...

Risos.

Afinal é défice ou não?

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Não, não é défice!

O Orador: - Não é défice?
A proposta diz que «O Governo fica autorizado, (...) a contrair empréstimos (...), até perfazer uma acréscimo de endividamento global directo de 570 milhões de contos, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos (...)» Ah, «concessão de empréstimos» não é défice!...

Risos.

É uma definição muito original!

Risos.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, desejo perguntar ao Sr. Ministro das Finanças ou ao Sr. Primeiro-Ministro se entendem que o Governo pode envolver-se nessas operações de fazer empréstimos a quem quiser pelo montante que quiser, sem aumentar o défice.
Se é assim, descobriu, de facto, a pedra filosofial!...

Risos.

O Sr. Presidente: - Não havendo inscrições vamos votar a proposta de alteração da epígrafe e do n.º 1 do artigo 3.º, subscrita pelo PSD.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS e do Sr. Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos de endividamento global directo de 570 milhões de contos, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do n.º 2 do artigo 3.º.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Sr. Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 3.º

2 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, na medida em que a Lei n.º 100/88, de 25 de Agosto, não tenha tido plena execução e até exaurir o limite aí fixado, a emitir empréstimos internos ou externos, cujo montante acresce ao limite fixado no n. º l do presente artigo.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 2.º

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido a votação foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS, do PRD, de Os