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21 DE DEZEMBRO DE 1988 787

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro pode dizer a que artigo do Regimento se refere?

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, é o artigo 160.º do Regimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, o n.º 4 do artigo 160.º do Regimento deixa a faculdade se produzirem declarações de voto sobre todas ou algumas das votações.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, creio que o Regimento é bem expresso - aliás, os debates que envolveram esta disposição também o demonstraram claramente -, pois, não há hipótese de outra interpretação senão a de que a declaração de voto é uma e única. Lembro os Srs. Deputados que, aquando da discussão desta matéria, houve a preocupação de pôr um tempo limite no caso da declaração de voto incidir sobre várias votações, porque se poderia interpretar que ela teria um tempo global correspondente ao tempo que se atribui para uma declaração relativa a uma só votação. Portanto, houve a preocupação expressa de que a declaração de voto é a única e tem um tempo limite que não corresponde ao somatório das declarações que têm lugar quando se trata de uma só votação.

O Sr. Presidente: - Efectivamente, lendo mais atentamente o Regimento, o Sr. Deputado Silva Marques tem razão. Peço, pois, desculpa ao Sr. Deputado José Manuel Mendes, mas vamos continuar as votações e só depois é que lhe darei a palavra para pedir uma declaração de voto.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do Projecto de Lei n.º 263/V - Subsídios de garantias a atribuir a cidadãos que sofram de paramiloidose, apresentado pela ID.
Submetido a votação, aprovado por unanimidade.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, apenas para clarificar um aspecto processual. Creio que está esclarecido que as declarações de voto são produzidas no final das votações finais globais mas não está ainda esclarecido um outro aspecto, que tem a ver com um número de declarações de voto que se podem produzir.
Pode haver diferentes interpelações quanto ao n. º 4 do artigo 160.º do Regimento, dado que - isso também consta amplamente dos debates da revisão do Regimento - cairíamos no absurdo de, votando diferentes matérias, por exemplo, relativas à agricultura, aos direitos, liberdades e garantias, aos transportes, um deputado poder ter seis minutos para fazer uma declaração de voto abrangendo todos estes sectores.
É irrazoável uma solução destas, por isso no Regimento, apesar de a solução do PSD ser má, abriu-se a possibilidade de alargar para seis minutos o tempo total das declarações de voto, para o caso de haver mais uma votação, dando a possibilidade de cada grupo parlamentar escolher a melhor maneira de o utilizar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, do n.º 4 do artigo 160.º do Regimento consta: «Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior se será produzida nos termos dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exercer o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais dó que uma votação.»
Como houve mais do que uma votação, se o PCP assim o entender, tem à sua disposição seis minutos.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - A votação a que a Câmara acaba de proceder traduz-se na confirmação de uma viragem do sentido normativo que regia, até ao presente, as eleições para deputados ao parlamento europeu e na consagração de uma velha aspiração da direita: a de conceder capacidade eleitoral activa aos cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento em qualquer país, portugueses indiscutíveis ou discutíveis, ligados ou não à problemática política que nos respeita.
Chamámos a atenção de todos, aquando dos debates de generalidade, para os perigos de que tal situação se reveste; perigos de natureza objectiva, sem animosidade nem preconceitos, que só não considera quem não vê além dos vesgos propósitos de uma atitude interessada e reditícia em matéria de votos. Com efeito, a maioria PSD passou por cima de factos tão evidentes como a infidedignidade da matriz recenseatória que preside aos actos electivos, dentro e fora de Portugal, sobretudo fora de Portugal, a desigualdade patente de condições de realização de campanhas eleitorais, a manifesta impossibilidade de efectivação de uma fiscalização idónea. Ainda assim, após a longa discussão havida, no plenário e na 1.ª Comissão, foi o PSD obrigado a renunciar à proposta maximalista que constava da Proposta de Lei n.º 527V e a decair para a formulação que se pretende mitigadora. Vejamos: onde, originariamente, se propugnava a outorga da capacidade eleitoral activa a «todos os cidadãos eleitores portugueses independentemente do local do seu recenseamento», estatui-se agora que são detentoras daquela capacidade «os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado Membro das Comunidades Europeias» e, bem assim «os cidadãos portugueses recenseados em Estados não pertencentes à Comunidade Europeia, desde que nascidos em território nacional ou que sejam filhos de progenitor português que ao tempo do nascimento se encontrasse ao serviço do Estado português no estrangeiro». Esqueça-se o deficiente teor dispositivo, a má escrituração jurídica, e relevem-se as diferenças, que não são despiciendas numa perspectiva de comparação pura de articulados, sem curar num primeiro momento, das suas implicações práticas.