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6 DE JANEIRO DE 1989 895

o Governo fez quando reforçou em 1,5%, em termos extraordinários, no final do ano de 1988, os vencimentos dos funcionários públicos, dando especial relevo aos trabalhadores de menores salários. Foi também o que o Governo fez quando atribuiu esse abono extraordinário em numerário para os trabalhadores que se situavam no fundo da tabela salarial e atribuiu certificados de aforro, que vencerão juros, para aqueles que se situam no topo superior da tabela da Administração Pública. A justiça social está e esteve sempre na mira do Governo e relativamente ao cumprimento dos acordos também caberá aos opositores ao mesmo Governo fixar onde é que está a justiça social e onde é que está a igualdade que eles apregoam.
Quanto a outros aspectos, ouvi dizer aqui para meu espanto, que o Governo criou os quaddros de excedentes quando esses diplomas foram feitos pelo então Sr. Ministro que tinha a tutela da Função Pública, António Almeida Santos. Ouvi, ainda, falar em ausência de diálogo social, quando este Governo e o Secretário de Estado que tem a competência de gerir os assuntos da Função Pública reuniram mais vezes do que nenhum outro com todas as frentes sindicais e todos os sindicatos que, de alguma maneira, representam a Função Pública.
O Decreto-Lei n.º 187/88, que está hoje em apreciação, foi negociado com os sindicatos. Tenho aqui as actas de todas as reuniões com as frentes sindicais, mesmo com aquelas que, despudoramente, afirmam e enviam para a comunicação social notícias dizendo que desconheciam totalmente os modelos legislativos do Governo nesta matéria.
Este decreto do horário de duração de trabalho, conjuntamente com o decreto regulador das férias, faltas e licenças, com o decreto relativo ao recrutamento e selecção de pessoal, com o decreto relativo à reestruturação das carreiras técnicas, todos já aprovados, alguns publicados e outros em vias de publicação, codificaram e provocaram, em termos legislativos, uma profundíssima reforma do selvático quadro legislativo que regulava estas matérias na Administração Pública. Mas porque o tempo é muito escasso, passemos agora aos casos que foram aqui focados.
Este diploma, visou definir as diversas modalidades de horários passíveis de ser praticados na Administração Pública, facilitar o acesso do público aos serviços, compatibilizar o horário, sempre que possível, com o interesse dos próprios trabalhadores e tornar mais eficiente a gestão dos mesmos serviços. Fixou também limites que ou eram os que já existiam ou eram inferiores aos que existiam na legislação. É o caso, também, do horário geral para a Função Pública que passou de 36 horas para 35 horas semanais. A este respeito, vejo, com espanto, que a Sr.ª Deputada do Partido Renovador Democrático propõe que o horário geral para a Função Pública passe para 40 horas semanais, a exemplo do que existe na CEE ou, pelo menos, 38 horas ou 39 horas. Portanto, sempre mais do que aquilo que o Governo propõe, pelo menos é o que se depreende da intervenção da Sr.ª Deputada.
O horário do pessoal auxiliar também foi reduzido para 40 horas, ficando o pessoal operário submetido, por enquanto, ao regime que já vigorava. Mas mesmo este decreto-lei aponta para que, mediante diploma legal, se possa reduzir progressivamente a carga horária com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que não suscite aumento de efectivos e haja contrapartida em decréscimos de produtividade específica, de forma a evitar agravamento dos custos unitários. Esta parte, volto a relembrar, até foi acordada com os sindicatos, pelo menos com duas das três frentes sindicais.
Posteriormente, e porque o Governo tem em grande cuidado e preocupação a forma de gestão dos serviços da Administração Local que não dependem dele e alertado pela Associação Nacional dos Municípios, entendeu-se manter o regime da carga horária da Administração Local e fazer-se um inquérito sumário às situações dos serviços públicos. De facto, concluiu-se que ainda não estavam cumpridos os pressupostos do normativo citado, já que se denota que a redução brusca da duração de trabalho iria certamente provocar a necessidade de novas admissões de pessoal ou o sensível agravamento dos encargos com a realização de horário extraordinário.
É importante dizer que este diploma tem potencialidades, naturalmente a Oposição não as quis relevar, mas que aqui me permito recordar, porque regulamentou e aperfeiçoou toda a matéria respeitante a trabalho extraordinário, trabalho nocturno, dias de descanso semanal, complementar e feriados, codificou toda a legislação existente (decretos-lei, decretos, despachos e circulares, alguns vindos dos anos 30), integrando-se num único diploma, de forma a que qualquer funcionário possa facilmente consultar e defender os seus direitos perante os seus superiores hierárquicos.
Relativamente a este ponto, procederam-se a numerosas sessões de esclarecimento e os receios e as preocupações que os serviços da Administração Central e Local, em especial esta última, levantaram por causa das chamadas equipas mistas foram ultrapassados.
De facto, este diploma contém potencialidades em matéria de horários flexíveis, horários desfasados, horários por turnos, de jornada contínua, que podem adequar uma gestão eficiente de recursos humanos na Administração Local.
É certo, e isso não é o ponto deste diploma, que um outro diploma relativo às carreiras da Administração Local reteve alguns normativos que vinham da legislação anterior, em relação a certos grupos de pessoal operário ou auxiliar, que terão de ser revistos, mas não é em sede deste diploma de horário e da duração de trabalho. A esse respeito o Governo até já se comprometeu a que será analisada e, sempre que for caso disso, reclassificada, no sentido de remunerar melhor esse grupo de pessoal, designadamente os serventes, e inseri-los numa carreira, dado que hoje a essa mesma carreira dos serventes lhe está vedado qualquer acesso.
Em suma, e para concluir, Sr. Presidente, Srs. Deputados, este diploma é, de facto, uma grande inovação no sentido positivo. Ele foi o resultado, como todos os outros, de um diálogo - neste caso 90% do diploma com a tal ressalva do horário das 45 horas semanais teve o acordo dos sindicatos - e constitui, com os outros que citei e com os restantes que este ano serão aprovados no domínio do pessoal dirigente, do estatuto da aposentação, do regime de provimento e de exercício da Função Pública, o coroar de uma verdadeira reforma da Administração Pública, com o objectivo de a pôr ao serviço dos cidadãos, de dignificar os seus trabalhadores, no sentido da sua motivação, de alteração do seu regime remuneratório e de os