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6 DE JANEIRO DE 1989 893

Por outro lado, a experiência que temos da forma como o Governo dissimula através dos números, obriga-nos a aceitar com dificuldade a manifestação vaga constante do n.º 2 do artigo 2.º, onde não se prevêem quaisquer medidas concretas e temporalmente limitadas, no sentido de adoptar um horário para operários e pessoal auxiliar mais equiparado e menos discriminatório. O diploma deixa uma incógnita preocupante sobre objectivos, prazos, critérios e limites em ordem ao objectivo enumerado.
Ainda em relação aos condicionalismos colocados pelo Governo sobre a produtividade, é importante esclarecer que consideramos que só por ignorância ou má fé se pode fazer depender é a redução horária do aumento de produtividade. Na verdade, é sabido que na maior parte das situações e redução horária que tem efeitos benéficos sobre a produtividade, porque permite adequar o volume da produção às necessidades. E também múltiplos dados nos permitem hoje afirmar com segurança que a maior ou menor produtividade está isso sim, dependente da optimização na organização dos serviços e do trabalho, duma gestão feita por objectivos, e muito em especial do grau de realização do trabalhador face ao local de trabalho e às funções que desempenha.
A este propósito é de referir que nem o regime retributivo, nem as condições de trabalho, passando pela estrutura das carreiras são teoricamente de molde a permitir quaisquer aumentos de produtividade na Administração Pública. Terá, a este respeito já o Governo equacionado quais as consequências que a redução horária para os trabalhadores operários, como medida de benefício social, proporcionadora de maior satisfação em relação à profissão, poderia ter para o aumento de produtividade do sector?
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Temos consciência da dificuldade e complexidade implícita à redução de horários de trabalho. As consequências previsíveis podem ser positivas e negativas, as variáveis são múltiplas e específicas para cada sector.
Por isso pensamos necessária a elaboração de estudos de previsão que nos permitam actuar com alguma segurança nesta matéria.
E é precisamente porque esse trabalho de base não existe que pasmamos perante a falta de bases justificativas, que permitam ao Governo considerar razoável e inofensiva a redução de horário semanal de alguns funcionários mas não de outros, gerando situações de discriminação demasiadamente graves e injustas. Por isso perguntamos quais são efectivamente os critérios relevantes e imperiosos que levam o Governo a considerar perigosa para a produtividade dos serviços uma redução horária para os operários da Função Pública.
Ainda e numa abordagem tão da preferência deste hemiciclo talvez seja sensibilizador para os Srs. Deputados da maioria fazer referência por um lado às recomendações que a nível do Conselho e da Comissão das Comunidades têm sido feitas no sentido de apelar aos Estados membros para a uniformização dos horários semanais e diários, e por outro fazer uma pequena comparação entre os países europeus e Portugal, ao fim da qual se torna evidente a situação desfavorável do nosso país no conjunto dos doze no que diz respeito aos horários de trabalho.
Assim na Bélgica, por exemplo, é praticado em geral um tempo de trabalho de 38 horas. Na Dinamarca, embora sem limite legal, os acordos estabelecidos têm fixado o horário em 39 horas semanais. Na RFA três quartos dos trabalhadores cumprem horários inferiores a 39 horas e em Espanha desde 1983 que se generalizou o horário das 40 horas. Em França temos 39 horas desde 1986 e em Itália, desde 1973 que se adoptou o regime das 40 horas, sendo de ressaltar, o aumento explosivo de operários que, em função da introdução de novas tecnologias, cumprem horários de apenas 36 horas. No Luxemburgo os operários têm um horário não superior a 40 horas e nos Países Baixos têm-se generalizado as 38 horas. No Reino Unido, os acordos nas contratações colectivas fixavam-se, há quatro anos atrás, nas 39 horas. De relembrar ainda que já em 1975, o Conselho das Comunidades aprovava uma recomendação no sentido de que os Estados membros adoptassem, até 31 de Dezembro de 1978, o regime semanal das 40 horas para todos os sectores. Esta comprida e necessariamente fastidiosa resenha da situação dos nossos companheiros da Comunidade, tem a vantagem de ilustrar que, nem a nível externo, numa perspectiva europeia se justifica o sacrifício dos operários da Função Pública.

De resto, e ainda relativamente às tendências sensíveis na Comunidade Económica Europeia é de salientar que também em aspectos relativos à flexibilidade dos horários de trabalho especificamente, no que diz respeito às formas de controlo das saídas e entradas dos funcionários públicos, é de salientar o espírito que preside ao artigo 7.º do decreto-lei que torna obrigatória a verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade "através de sistemas de registo automático ou mecânico". Independentemente das inúmeras alegações que podem ser utilizadas a favor destes processos, tendo eventualmente em conta as situações de algum descontrole, é lamentável que o Governo considere que seja este o processo mais correcto e eficaz para optimizar os serviços do Estado. Gostaríamos de dizer aqui que pela sua ineficácia, somos frontalmente contra, as formas que desviem o enfoque do cumprimento de deveres e responsabilidade relativamente aos objectivos das funções e tarefas assumidas para o cumprimento do dever para com o relógio de ponto. De salientar que a tendência dos países mais desenvolvidos
é precisamente no sentido de, libertando os trabalhadores de fiscalização de pontualidade, centralizar a sua responsabilização directamente com as tarefas a cumprir no processo produtivo.

Outros aspectos do decreto-lei nos merecem a crítica. De referir que apesar de consagrar a regra da semana de trabalho de cinco dias e do direito ao descanso complementar, simultaneamente o diploma prevê um número tão grande de excepções que estas quase constituem a regra. Dentro desta característica, de ressaltar o enorme rol de serviços considerados essenciais para cujos funcionários a semana de trabalho é efectivamente de cinco dias e meio.

Por último, não se pode deixar de fazer referência ao preâmbulo do decreto-lei onde especificamente se referencia o facto de que foi levado a cabo o diálogo entre os sindicatos e o Governo sobre esta matéria. Lamentavelmente mais uma vez, quer o Governo quer parecer ser honesto. Estamos perante mais uma mistificação do diálogo com o Governo quando este afirma que as organizações sindicais foram ouvidas e os sindicatos provam que isso não aconteceu.