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7 DE JANEIRO DE 1989 947

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da Proposta de Resolução n.º 9/V.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Octávio Teixeira pede a palavra para que efeito?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa.
Como já referi, não temos qualquer problema em votar favoravelmente este diploma, mas gostaria de chamar a atenção do Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação para que a votação ficasse com esse sentido, de que o n.º 8 do artigo 7.º tem a palavra "não" a mais, o que inverte a situação - aliás é fácil de comprovar isso comparando o texto em português com o documento em francês que foi publicado a seguir.

O Sr. Presidente: - Está o registo feito e portanto a Mesa tem indicação da parte do Governo de que a observação feita pelo Sr. Deputado está registada e de
que a votação será feita neste pressuposto.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, conjuntamente, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Resolução n.º 9/V.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Helena Roseta e Raul Castro.
É a seguinte:

Proposta de Resolução n.º 9/V

Aprova, para ratificação, o acordo criando o Fundo Comum para os Produtos Base, cujo texto foi adoptado na conferência de negociação do fundo comum, em 27 de Junho de 1980, em Genebra.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o acordo criando o Fundo Comum para os Produtos Base, cujo texto foi adoptado na Conferência de Negociação do Fundo Comum, em 27 de Junho de 1980, em Genebra, cujos textos em português e francês vão anexos à presente resolução:
Artigo único. É aprovado, para rectificação, o acordo criando o fundo Comum para os Produtos Base, cujo texto foi adoptado na Conferência de Negociações do Fundo Comum, em 27 de junho de 1980, em Genebra, cujos textos em português e francês vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. - O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. - O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida vamos passar à discussão da Proposta de Lei n.º 44/V - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Indústria.

O Sr. Secretário de Estado da Indústria (Fernandes de Sousa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, minhas Senhoras e meus Senhores: A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República refere-se à protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores no âmbito da propriedade industrial.
A necessidade sentida pelo Governo de legislação sobre esta matéria nos termos em que é apresentada resulta da obrigação emergente da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 87/54, de 16 de Dezembro de 1986, que estabelece as bases a que devem obedecer as legislações nacionais relativas à protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores.
Por outro lado, o Governo reconhece que os circuitos integrados e a sua concepção e utilização incluem-se na área das chamadas novas tecnologias que, como a biotecnologia, o software e outras concepções modernas atingiram rapidamente uma expansão mundial relevante.
A natureza básica dessas concepções e a grande facilidade da sua reprodução exigiram que a propriedade intelectual procurasse encontrar na sua estrutura jurídica a inspiração ou mesmo as vias para o estabelecimento do quadro legal adaptado à protecção jurídica apropriada a cada uma delas.
É neste contexto que a Comunidade Económica Europeia com vista a assegurar a protecção das topografias concebidas nos países comunitários e para poderem corresponder às solicitações que lhes são dirigidas nomeadamente no quadro das suas relações económicas com os Estados Unidos e com o Japão, estabeleceram a directiva referida.
Por outro lado, a mesma necessidade de protecção desta nova tecnologia foi sentida a nível mundial pelo que sob a égide da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) vai realizar-se em Maio próximo em Washington uma Conferência Diplomática que estabelecerá um Tratado Internacional para a protecção das topografias dos semicondutores.
É neste contexto comunitário e mundial que se insere a necessidade de Portugal produzir também a sua legislação específica a protecção desta nova tecnologia.
O direito exclusivo conferido pelo depósito da topografia previsto na proposta de lei, garante a sua exploração no território nacional mas permite a reprodução da topografia a título privado para fins não comerciais, a reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino e a criação, a partir de uma tal análise ou avaliação, de topografias distintas podendo inclusive beneficiar da protecção prevista no mesmo diploma.
Este facto que se insere na filosofia tradicional da propriedade industrial, estimula o investimento pelas empresas nacionais nas investigação acrescentada beneficiando do desenvolvimento tecnológico conseguido no estrangeiro e criando novas concepções concorrenciais no mercado.
Por outro lado, o princípio do esgotamento do direito previsto também no projecto de diploma estimulará a lícita comercialização paralela, que será possível desde que o titular do direito coloque, a topografia ou o produto semicondutor protegido no mercado.
Nestes termos, o Governo ao propor à Assembleia da República legislação em matéria de protecção das topografias de produtos semicondutores está consciente da importância do papel que desempenha esta nova tecnologia em numerosos sectores industriais e da sua