O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982 I SÉRIE - NÚMERO 26

Faltaram a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

António Jorge Santos Pereira.
Armando de Carvalho Guerreiro Cunha.
Arnaldo Ângelo Brito Lhamas.
Carlos Miguel M. de Almeida Coelho.
Cecília Pita Catarino.
Flausino José Pereira da Silva.
Gilberto Parca Madaíl.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
José Mário Lemos Damião.
Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida.
Luis António Damásio Capoulas.
Rui Manuel Almeida Mendes.

Partido Socialista (PS):

António Domingues Azevedo.
António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
Hélder Oliveira dos Santos Filipe.
Jorge Luís Costa Catarino.
José Luís do Amaral Nunes.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Raul Manuel Bordalo Junqueiro.
Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Partido Comunista Português (PCP):

Ana Paula da Silva Coelho.
Carlos Campos Rodrigues Costa.
Maria Luísa Amorim.

Centro Democrático Social (CDS):

José Luís Nogueira de Brito.

Documento enviado à Mesa para publicação, anexo à intervenção do deputado António Barreto e à declaração de voto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Comentários e propostas de alteração relativos à Proposta de Lei n.º 70/V. que autoriza o Governo a aprovar os estatutos da Casa do Douro e respectivo
regulamento eleitoral

1 - Tratando-se de proposta de lei de autorização legislativa, que não inclui o texto, não parece possível redigir artigos alternativos. Caso haja acordo maioritário sobre algumas das propostas aqui feitas, terá de se encontrar a maneira mais adequada de as traduzir em articulado ou em «sugestão ao Governo».
Acrescente-se que este projecto de diploma (e outros...) teria sido elaborado e redigido de modo seguramente mais justo e tecnicamente mais correcto se os interessados tivessem sido ouvidos. Até porque se trata de diploma de carácter interprofissional!...! já no passado, nem a Associação de Produtores de Vinho do Porto nem a Associação de Produtores Engarrafadores de Vinhos do Porto e do Douro foram ouvidas aquando da aprovação da lei orgânica do IVP (Decreto-Lei n.º 192/88); nem, desta vez, para o estatuto da Casa do Douro, foram ouvidos o Instituto do Vinho do Porto, a AEVP ou a APEVPD.

2 - Afigura-se errado não aproveitar esta oportunidade para consagrar legalmente a unidade da região demarcada do Douro e sobretudo da sua administração e dos seus órgãos interprofissionais e de auto-disciplina. Assim, o Conselho Vitivinícola Interprofissional (artigos 8.º, 27.º, 28.º, 29.º e 40.º) deveria ter âmbito mais vasto, incluindo nas suas funções e competências o vinho do Porto e os vinhos de qualidade da região do Douro, e não só estes últimos. Só assim será possível, a prazo, formular e pôr em prática políticas e estratégias, públicas e privadas, integrando os dois produtos que, na verdade, começam por ser um só e o mesmo. Aliás, os produtores de ambos os vinhos (e de outros produtos vinícolas) são os mesmos.
Manter-se-iam as separações necessárias, regulamentares e outras, a fim de preservar a qualidade, as marcas e a tradição, mas seria reforçada (poderia dizer-se restaurada...) a unidade regional, do que beneficiariam produtores e exportadores. Não se compreende, aliás, que o vinho do Porto seja expressamente excluído das competências da Casa do Douro em certos artigos (por exemplo o n.º 3 do artigo 1.º), ao mesmo tempo que é implicitamente incluído noutros (por exemplo o cadastro e a distribuição do benefício).

3 - Em alternativa, de evidente menor valor político, social e administrativo, dever-se-ão criar dois Conselhos Interprofissionais, um para o vinho do Porto, outro para os vinhos de qualidade regionais.

4 - O Conselho Interprofissional (ou os dois conselhos, na segunda hipótese) deverá ser o organismo de cúpula da região demarcada, o único que se coaduna com o espírito da Lei n.º 7/85 e que realmente corresponde às comissões vitivinícolas regionais aí consagradas legalmente (artigos 5.º a 8.º).
O Conselho Interprofissional não pode nem deve ser considerado orgão da Casa do Douro (artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 70/V); não pode nem deve ter funções consultivas ou subalternos na Casa do Douro (artigo 28.º); nem pode ser equiparado ou ser substituído pelo Conselho Geral do Instituto do Vinho do Porto (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88).

5 - O Conselho Interprofissional da região do Douro deve incluir representantes da lavoura (nomeadamente a Casa do Douro); do Estado (designadamente o Instituto do Vinho do Porto); e do comércio (especialmente a AEVP, a ANCEVE e a ACIBEV).
No caso de se criarem dois Conselhos Inter profissionais (solução evidentemente confusa), u composição de cada um seria ajustada ao respectivo objecto.

6 - O Conselho Interprofissional tem existência autónoma, não dependente do Governo nem