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978 I SÉRIE - NÚMERO 26

fazendo-o depender do regular recenseamento dos interessados na Casa do Douro; outra, que se prende com a criação do Conselho Vitivinícola Interprofissional como órgão da Casa do Douro e, tanto como isso, de forma independente da denominação «Porto».
Quanto à primeira questão devo esclarecer que o carácter desse recenseamento obrigatório tem o seu principal fundamento, não só na legislação em vigor, nomeadamente de âmbito nacional, como no fim que se procura através dele atingir. Com efeito, é já a Casa do Douro que tem a competência delegada pelo Estado para a organização do cadastro da região, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, todos os detentores de vinhas, cujo povoamento total ultrapasse os cem pés de videira, são obrigados a inscrever-se, no caso de regiões demarcadas nos organismos que nelas têm acção de disciplina e fomento, a fim de isso tornar possível o cadastro das parcelas que a cada um pertençam; por outro lado está igualmente cometida à Casa do Douro a atribuição de reunir e controlar as declarações de produção e de existência bem como abrir e controlar as contas correntes relativas a mostos e vinhos ou aguardentes da região. Tanto a primeira como a segunda destas atribuições pressupõe sem mais nada a obrigação para o viticultor e ou para o vinicultor de se encontrar regularmente recenseado na Casa do Douro, sem que isso signifique que o interessado esteja impedido de se associar a qualquer outra instituição do sector ou seja obrigado a participar na vida associativa da Casa do Douro. A tudo isso acrescem as especificidades com a nomenclatura comunitária, produtora de vinhos de mesa e de vinhos de qualidade, o principal dos quais é um vinho generoso, obtido a partir de mostos beneficiados com aguardentes cujo controlo também urge fazer de forma rigorosa, situação que multiplica as probabilidades de cometimento de fraudes técnicas atentando contra a desejável disciplina que se deseja assegurar.
Assim, por constituírem obrigações do Estado português face à comunidade, a realização do levantamento vitícola nacional, também chamado cadastro vitícola, a que se seguirá a da organização do ficheiro do viticultor, tudo no enquadramento da disciplina global do País relativamente à plantação e cultura da vinha, e ao contrário do que é afirmado pressupondo a participação activa dos interessados, bem como a realização dum correcto levantamento anual da produção nacional para efeitos estatísticos e de regularização do mercado relativamente aos vinhos de mesa, torna-se indispensável a obrigatoriedade de recenseamento, quer para o viticultor, quer para os que apenas são produtores ou comerciantes de vinhos e aguardentes no Douro, com vista a assegurar a disciplina que atrás referi. Isto aliás, resulta já da conjugação do Decreto-Lei n.º 47 839/67, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro complementado pela Portaria n.º 111/87, de 18 de Fevereiro que estabelece a coordenação entre os elementos do cadastro a nível nacional e do cadastro do Douro. Assim se conclui não só que o recenseamento obrigatório nos termos sobreditos pode, como tem que ser consagrado no respectivo estatuto, estando tal estipulação legitimada pelos fins que o Estado tem de prosseguir, neste caso através da Casa do Douro.
Quanto à segunda grande questão aqui levantada relativamente à criação do Conselho Vitivinícola Interprofissional, como órgão da Casa do Douro, conferindo-se a esta a atribuição geral de disciplina e controlo da comercialização dos vinhos de qualidade regionais, excluído o vinho generoso do Porto quanto às atribuições próprias ao Instituto do Vinho do Porto, foram levantadas duas objecções contestando-se não só o facto de se não aproveitar para criar um único Conselho Vitivinícola Interprofissional para a região, como também, na hipótese que partilhamos, de o fazermos como órgão da Casa do Douro. O principal argumento relativamente ao primeiro aspecto consiste na necessidade de desenvolver estratégias integrando os dois produtos que acabam por ser um só e o mesmo, nas palavras do Sr. Deputado António Barreto. Não posso, com efeito, deixar passar em claro este pressuposto, básico na construção da hipótese de se preferir um só Conselho Interprofissional, uma vez que não corresponde à realidade do Douro. Com efeito é errado dizer--se que todas as vinhas do Douro podem ou devem produzir indiferentemente vinho do Porto ou outros vinhos de qualidade; embora quanto à maioria dos vinhos da região isso se possa verificar, a verdade e que há vinhas que por força de diversas circunstâncias como por exemplo, das condições do solo, altitude e até encepamento se não puderem ser objecto de reestruturação, não podem, ou não devem, produzir vinho do Porto, sendo até perigoso tal afirmação, criticado como tem sido o excessivo alargamento do benefício a vinhas menos pontuadas.
Sr. Deputado, a qualidade do vinho do Porto depende essencialmente duma correcta organização cadastral, da fixação legal dos critérios para a classificação das vinhas que em breve se poderá fazer e da qual dependerá a distribuição individual do benefício, da selecção de boas aguardentes, e, finalmente, dum eficaz controlo de qualidade do produto final. A palavra região do Douro, não se consegue impedindo o desenvolvimento das outras denominações de origem, mas sim do equilibrado desenvolvimento de todas elas: a política coordenada e integrada da região pode e deve realizar-se se tivermos presente que quer o Conselho Geral do Instituto do Vinho do Porto quer o Conselho Vitivinícola Interprofissional a criar na Casa do Douro são presididos por representantes do Estado, ambos sob tutela do (MAPA) Ministério da Agricultura Pescas e Alimentação que, nessa matéria não alienará as suas responsabilidades. É por isso que defendemos a solução proposta gerindo separada mas também coordenadamente a denominação Porto das restantes denominações.
Quanto ao segundo aspecto de decidir se aquele conselho deve ou não ser órgão da Casa do Douro, a qual dispõe como os Srs. Deputados reconhecem, de todos os meios administrativos e técnicos para a execução das orientações definidas pelo Conselho Vitivinícola Interprofissional, que incidirão sobre as competências conferidas às Comissões Vitivinícolas Regionais definidas no artigo 7.º da Lei n.º 8/85, lembramos que dessa forma poderá controlar por dentro aquilo que de outra maneira teria pura e simplesmente que delegar, com todos os inconvenientes que disso poderia resultar.
E nós, Srs. Deputados, perfilhamos, antes de mais, soluções que conduzam ao atingimento dos fins que nos propomos alcançar. O Conselho Vitivinícola Interprofissional não perde o comando da disciplina relativa às