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11 DE JANEIRO DE 1989 977

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes:

a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da região demarcada do Douro através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos na mesma região demarcada;
b) O exercício legal da vitivinicultura na região demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro;
c) Os órgãos da Casa do Douro serão o Conselho Regional de Vitivinicultores, a Direcção, o Conselho da Direcção e o Conselho Vitivinícola Interprofissional;
d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na região, o Conselho Regional de Vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos, por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os estatutos definir para o efeito círculos eleitorais;
e) A direcção da Casa do Douro será eleita directamente, segundo o sistema maioritário e por lista completa, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, os quais constituirão para este efeito um só círculo eleitoral;
f) Além dos membros da direcção, o Conselho da Direcção terá membros eleitos pelo Conselho Regional de Vitivinicultores;
g) O Conselho Vitivinícola Interprofissional será composto por representantes em número igual, da lavoura e do comércio de vinhos de qualidade da região demarcada do Douro e por um representante do Estado nomeado pelo Ministro da Tutela, que a ele presidirá.
h) A Casa do Douro ficará sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, não reparei, que V. Ex.ª tivesse suscitado inscrições aquando do debate na especialidade do artigo 1.º, pois o Sr. Secretário de Estado da Alimentação gostaria de intervir a propósito desse artigo. Embora já tenha sido votado, de qualquer maneira, ficaria expressa a posição do Governo.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, uma vez que vamos apreciar o artigo 2.º poderá, a pretexto deste artigo, usar da palavra.
Tem, então a palavra o Sr. Secretário de Estado da Alimentação.

O Sr. Secretário de Estado da Alimentação (Luís Cardoso): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora nas breves palavras que vou proferir tenha, fundamentalmente, em atenção a proposta de alteração ao artigo 1.º, apresentada pelo PSD, com cujos princípios expressos concordo, gostava, antes ainda de dirigir essas breves palavras, de fazer um ligeiro comentário relativamente a duas matérias que foram aqui tratadas.
A primeira refere-se à circunstância de ter sido afirmado que o Governo não ouviu ninguém. Devo dizer que o Governo ouviu praticamente todas as correntes, auscultou opiniões de diversas correntes, através de pessoas que considera representativas. Além disso, o Governo decidiu sobre a matéria que entende conhecer.
Há um outro aspecto que, embora seja meramente técnico, é fundamental para o conhecimento da organização do mercado Vitivinícola português, que, aliás, está traduzida no Decreto-Lei n.º 517/85. Ela foi aqui referida pelas diversas bancadas da Oposição, de forma que nos leva a concluir que essa mesma organização de mercado, essa concepção de região do Douro ou de qualquer região demarcada, não é claramente entendida.
Refiro-me - e isso eu não poderia deixar passar em claro, ao menos isso, para todos falarmos a mesma linguagem - à estranheza das diversas bancadas quanto à alínea g) do artigo 2.º do projecto de estatutos, onde se fala no desenvolvimento da acção de regularização do mercado sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional.
Esse ponto é fundamental, tal como a afirmação de que as vinhas do Douro são todas da mesma índole, isto é, destinadas à produção do mesmo produto.
Revela isto um claro distanciamento da organização do mercado Vitivinícola nacional que se dividirá, em termos da nomenclatura comunitária, em «vinhos de qualidade» e «vinhos de mesa», sendo certo que só os segundos podem ser objecto de intervenção e que a regularização de mercado tem de ser levada a cabo pelo organismo central que poderá delegar, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 517/85, nos organismos das diversas regiões, na hipótese vertente na Casa do Douro.
Já este ano, Srs. Deputados, o Instituto da Vinha e do Vinho protocolou com a Casa do Douro a operação de intervenção na região. É assim que funciona, é assim que deve funcionar! Não entender, isto é, com o devido respeito, não conhecer a organização do mercado Vitivinícola português, nos termos do quadro comunitário.
Era fundamental fazer este esclarecimento.
Passando agora à minha intervenção de fundo, direi que no âmbito da discussão da proposta de lei contendo os princípios que devem informar a elaboração dos estatutos da Casa do Douro, com referência à alteração apresentada pelo Partido Social-Democrata ao artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 70/V, duas questões fundamentais foram aqui levantadas pela Oposição. Uma, que se refere ao condicionamento do exercício legal da vitivinicultura na região demarcada do Douro