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11 DE JANEIRO DE 1989 983

de cada um dos sectores privados ou cooperativos. Pode ter competências por delegação do Governo; e pode delegar, nomeadamente na Casa do Douro, competências suas.

7 - A unidade do Conselho Interprofissional é a solução que melhor corresponde à unidade da região, dos seus produtores e das condições genéricas da actividade vitivinícola regional. É também condição indispensável para a definição e para a prática de consensos, políticas e estratégias unitárias e integradas para a região. É finalmente valioso instrumento de valorização dos vinhos de qualidade regionais, sempre subalternizados na história, mas demonstrando agora excelentes potencialidades.

8 - As competências do Conselho Interprofissional são grosso modo as definidas pela Lei n.º 8/85 para as comissões vitivinícolas regionais. No estatuto da Casa do Douro podem desde já definir-se algumas competências que a Casa do Douro exercerá por delegação, nomeadamente: cadastro das vinhas; recenseamento dos vitivinicultores; distribuição do benefício; inventário de instalações; emissão de certificados e guias de trânsito; etc.

9 - Ao Conselho Interprofissional compete, sem delegação, orientar superiormente as regras do sector, definir os circuitos do sistema, definir regras gerais de qualidade, aprovar preços indicativos e determinar tectos de benefício anuais.

10 - O artigo 3.º, que define a qualidade de vitivinicultor e que estabelece que «o exercício legal da vitivinicultura na região demarcada do Douro depende de o produtor se achar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro», é claramente inconstitucional e contrário igualmente às normas comunitárias. Há já aliás jurisprudência do Tribunal europeu que contraria este tipo de soluções jurídicas. Sabendo isto e conhecendo esta realidade, não se deve legislar de modo a correr os riscos da instabilidade num sector tão delicado e que, actualmente, se encontra a funcionar bem e com bons resultados económicos.

O condicionamento legal deve ser feito de modo totalmente diferente. Assim, o cadastro e o recenseamento, por exemplo, são deveres e competências da Casa do Douro e do Conselho Interprofissional, não dos vitivinicultores.
Do ponto de vista do vitivinicultor, a obrigatoriedade de inscrição na Casa do Douro e de recenseamento deve condicionar, não o exercício da vitivinicultura, mas sim o uso de uma qualquer das denominações de origens, nomeadamente vinho do Porto e região demarcada do Douro. Só assim é que não se atenta contra direitos fundamentais e se evita um absurdo e excessivo estatismo.

O n.º 1 do artigo 3.º da proposta do Governo, assim como a alínea b) do artigo 1.º da proposta de alteração dos deputados C. Duarte e J. Maçãs não são aceitáveis, pois são claramente inconstitucionais e contrários às regras comunitárias.

11 - Grande parte das actuais competências da Casa do Douro são competências executivas e continuarão a sê-lo, sendo exercidas, no futuro e legalmente nos estatutos, por delegação de poderes do Estado, ou em aplicação das regras e por delegação de competências do Conselho Interprofissional. Encontram-se neste caso designadamente o cadastro, o recenseamento e a distribuição cio benefício. E poderá estar também, de futuro, a inscrição de todos quantos queiram usar qualquer das denominações legais entretanto consagradas: vinho do Porto, vinho do Douro, região demarcada do Douro, etc. Mas, repete-se, o condicionamento legal deve referir-se à utilização de marcas e denominações de origem, não ao exercício de uma actividade.

12 - A lei não pode excluir outras possibilidades de representação dos vitivinicultores da região. Quaisquer outras associações legalmente constituídas e cujos objectos sejam a defesa de interesses dos produtores e a representação de interesses de vitivinicultores, não só não podem ser excluídas. como devem ser acolhidas na organização do sistema.

O n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, porque exclusivo e limitativo de direitos, é inconstitucional e contraria as disposições comunitárias. Como pode um organismo dependente do Governo representar os interesses dos vitivinicultores da região, ainda por cima em regime da exclusividade? A redacção da alínea a) do artigo 1.º da proposta de alteração dos deputados C. Duarte e J. Maçãs, embora necessite de alguma atenção é muito mais adequada e correcta do que a redacção do Governo.

13 - O n.º 3 do artigo 1.º deve ser corrigido. A competência geral deve ser do Conselho Inter-profissional. A Casa do Douro contribui para «assegurar...», ou exerce funções, por competência delegada, nesse sentido.

14 - O artigo 6.º traduz uma concepção estatista e burocrática, podendo mesmo admitir-se que atenta contra direitos fundamentais. Alguns daqueles deveres são meras faculdades (exercer cargos ou ser eleito...). Outros devem estar ligados à utilização das marcas de denominação de origem ou do acesso ao benefício, e não simplesmente constituindo um ónus da própria existência.
Estes deveres aplicar-se-iam, todavia, aqueles cidadãos que fossem sócios ou inscritos voluntariamente na Casa do Douro.

15 - A alínea h) do artigo 18.º consagra o princípio e a prática da intervencão-escoamento, contrárias às regras comunitárias. Em vez disso deve simplesmente admitir-se a faculdade da Casa do Douro de adquirir à produção todo o vinho que entender, a preços e em condições do mercado.

16 - A alínea e) do artigo 18.º implica que haja limites ou restrições quantitativas à produção, auto-impostos ou, pior ainda, definidos pelo Estado (Instituto do Vinho do Porto). Também