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984 I SÉRIE - NÚMERO 26

esta regra atenta contra as normas comunitárias. A determinação de quantitativos globais de benefício anual, necessária ao bom funcionamento do sistema, deve ser contemplada legalmente de modo a não ofender as regras comunitárias. Mais vale prevenir desde já do que legislar regras que, contestadas, venham a ser factores de instabilidade.

17 - A alínea g) do artigo 18.º, na parte em que consagra a fixação de preços de garantia pelo Governo, é muito discutível em face das normas comunitárias. Também não parece aceitável que, em matéria de preços a praticar pela Casa do Douro, o Conselho Inter-profissional não tenha qualquer competência.

18 - Em nenhum artigo está prevista ou contemplada a faculdade da Casa do Douro colocar livremente no mercado os seus produtos.

19 - A alínea g) do artigo 2.º cria uma situação equivoca, ao colocar a Casa do Douro, no que se refere à regularização dos mercados, «sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional». Que organismo é este? Vai a região do Douro perder a sua autonomia? Vai a região do Douro ficar na dependência de um organismo que se ocupa de todos os vinhos nacionais?

20 - A concluir: impõe-se um trabalho de revisão desta proposta, não só na especialidade, mas também contemplando alguns aspectos de carácter mais geral, como seja a unidade da região demarcada e uma visão mais integrada dos dois produtos, vinho do Porto e vinhos de qualidade.

Impõe-se igualmente a realização de uma consulta mais completa e diversificada aos interessados, incluindo nomeadamente: a Comissão de Coordenação da Região Norte, o Instituto do Vinho do Porto, a Associação de Exportadores, a Associação de Produtores Engarrafadores e as Cooperativas.
Pressa não quer dizer eficiência. Trabalho rápido não quer dizer trabalho bem feito. Os argumentos de urgência não justificam que se faça uma lei medíocre, com defeitos técnicos, contrariando as regras comunitárias e contemplando regras de constitucionalidade duvidosa, já para não dizer simplesmente inconstitucionais.
Uma má legislação para a região do Douro pode produzir a instabilidade, o que é grave num sector tão importante e tão delicado como este, perante o qual a concorrência nem sempre olha a meios. Além disso, constituirá errado precedente para outras regiões demarcadas, o que é um bem mau começo para a plena adaptação comunitária das regras vitivinícolas nacionais.
Não se contraria a necessidade de, em certos aspectos, cada região vitivinícola portuguesa vir a ter um regime que comporta certas especificidades resultantes da tradição e de vantajosos hábitos. Mas contesta-se que, ao abrigo dessa boa intenção, se insista em cometer erros com indiscutíveis consequências negativas.
Em muitos aspectos da sociedade portuguesa e da administração pública, não tem sido fácil abandonar formas corporativas que o anterior regime político criou e consolidou. Frequentemente, tais situações servem para justificar ou favorecer soluções de forte estatismo bem pouco adequadas ao novo regime democrático e pouco susceptíveis de integração pacífica nos sistemas comunitários.
Não se exige evidentemente que certas soluções administrativas ou institucionais devam ser banidas só porque vigoravam durante o regime corporativo. Com efeito, o que se deve reter é a forma adequada e eficiente como uma instituição resolve, ou não, os problemas; representa, ou não, os legítimos interesses; cumpre, ou não, os seus deveres; e satisfaz, ou não, as necessidades que estão na sua origem. Assim é que a Casa do Douro, cuja génese, aliás, data dos primeiros anos do século e foi sugerida pelos próprios lavradores do Douro, constitui uma originalidade, tanto na actividade económica portuguesa, como até no contexto das regiões vitivinícolas europeias.
Tudo isto, que se defende e reconhece, não legitima todavia uma nova legislação que agrava erros e reforça o carácter equívoco e híbrido de uma instituição, pondo em causa direitos constitucionais e normas comunitárias, sem sequer tentar resolver antigos problemas, nem acudir a necessidades há muito sentidas na região demarcada.
Entre estas últimas contam-se uma maior unidade regional; uma maior participação da Casa do Douro na elaboração de estratégias de modernização e desenvolvimento; um grau superior de responsabilidade dos parceiros sociais e económicos, e que se traduz em mais autodisciplina; e uma maior atenção do principal organismo estatal do sector (o IVP, Instituto do Vinho do Porto) para o Douro propriamente dito, incluindo as condições genéricas de produção, assim como a regulamentação, defesa de qualidade e promoção dos vinhos de qualidade regionais. São estas as exigências que recomendam vivamente uma transição (mais ou menos rápida, mais ou menos gradual) para o pleno «inter-profissionalismo».
É esta a solução mais adequada para suceder ao corporativismo. O sector do vinho do Porto, a produção de vinhos de qualidade regionais e a região demarcada não podem ser entregues a uma concepção puramente «liberal» da organização económica: momentos houve na história, sobretudo durante algumas décadas do século XIX, em que tais soluções prejudicaram gravemente o sector, o produto, o comércio e a lavoura. Também não podem a região e o sector, sem gravíssimos riscos e sem enormes prejuízos, como a história também já conheceu, serem entregues à intervenção estatal e à disciplina administrativa imposta.
São estes os dois erros que importa evitar, buscando uma solução de equilíbrio que permita que cada um (Estado, comércio, lavoura) exprima os seus interesses, participe em soluções possíveis e cumpra o seu dever.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Barreto.

Os REDACTORES: Maria Leonor Ferreira Diogo.