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13 DE JANEIRO DE 1989 999

Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
Vai igualmente ser lido um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
Foi lido. É do seguinte teor:
De acordo com o solicitado no ofício n.º 801 - Processo n.º 34/88, do Tribunal Judicial da Comarca de Moncorvo, de 25 de Novembro de 1988, enviado à Assembleia da República, acerca do Sr. Deputado João Rosado Correia, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que esta Comissão Parlamentar decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o referido Sr. Deputado a depor como testemunha no processo acima referenciado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Veiga.

O Sr. Mota Veiga (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresentou nesta Assembleia, pela segunda vez, um projecto de lei relativo ao regime de acesso à propriedade rústica e ao exercício de actividade agrícola por parte de estrangeiros.
Pretende, antes do mais, no dizer do projecto preambular, impedir o acesso à propriedade rústica e ao arrendamento rural por parte de estrangeiros, face a uma alegada «forte procura» que se terá intensificado nos últimos anos.
Por outro lado, invoca-se a inexistência de legislação reguladora da matéria e, por fim, presume-se que tais medidas de restrição iriam salvaguardar as condições necessárias para a implantação e desenvolvimento das medidas conducentes à melhoria da estrutura produtiva por forma a obter uma maior rendibilidade dos factores e meios de produção, através do redimensionamento das produções e da redução do número de prédios ou parcelas por exploração.
Ora, não há, nem se pode pretender, objectivos e pressupostos tão inadequados aos fins que se enuncia pretender alcançar. Podemos até ir mais longe, estabelecendo desde logo uma prévia consideração: é que, este projecto vem a Plenário sem qualquer apreciação quanto à sua conformidade regimental mas apenas quanto à sua conformidade constitucional por simplesmente se encontrarem precludidos os prazos para a interposição do recurso de admissibilidade.
De facto, o artigo 130.º do Regimento estabelece, na sua alínea b) que não são admitidos projectos de lei que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ora, o projecto do diploma em causa não só não define essas modificações que pretende introduzir como, mais do que isso, não introduz qualquer inovação útil e ajustada ao ordenamento jurídico vigente.
É que a matéria em causa lida como duas ordens jurídicas distintas nas interligadas: a ordem jurídica comunitária (e não apenas algumas directivas ou disposições do Tratado de Adesão) e a ordem jurídica portuguesa.
E, nesta medida o projecto em causa apenas cita o artigo 225.º do Tratado de Adesão e o Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, no capítulo referente às «Disposições Gerais e Transitórias».
Cabe aqui perguntar se os autores quiseram, afinal, revogar o que já existe na legislação em vigor sobre esta matéria desde há vários anos, com um alcance muito mais adequado à protecção dos interesses nacionais.
Como é possível esquecer que na nossa ordem jurídica desde há muito que já se regulava o regime de acesso de não residentes a imóveis situados em território nacional começando desde logo pelas claras disposições do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto que estabeleceu o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados-membros da CEE? E o Decreto-Lei n.º 504-J/85, de 30 de Dezembro que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 1 326/85. de 7 de Agosto já citado?
E o importantíssimo Decreto-Lei n.º 38/86, de 4 de Março que disciplina a aquisição de prédios rústicos por indivíduos não residentes para além de 5000 m: exigindo uma autorização especial e prévia e pareceres e autorizações do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cujos custos foram recentemente regulados pela Portaria n.º 793/88, de 9 de Dezembro?
E o Decreto Regulamentar n.º 1 24/86, da mesma data do Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho que disciplina as condições em que possam ser admitidos projectos de investimento por indivíduos ou entidades não residentes?
E o Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto que disciplina o direito de estabelecimento por parte de estrangeiros em actividades ligadas ao exercício da autoi idade pública, ou quando esteja em causa a ordem, a segurança ou a saúde públicas ou no tocante à defesa nacional?
E o Decreto Legislativo Regional n.º 3286/A que disciplina precisamente a mesma matéria?
Tanto basta para demonstrar a evidência à saciedade que o projecto de diploma carece de inovação substantiva de relevo no domínio da nossa legislação em vigo;
Bem ao contrário daquilo que os elementos do PCP quiseram inculcar na opinião pública, através da conferência de imprensa, dos jornais, da televisão, aproveitando de um notável desconhecimento dos nossos jornalistas não estamos perante qualquer vazio legislativo, mas antes em matéria já regulada na nossa legislação e sobre a qual o Governo, muito antes cio PCP e em tempo oportuno, publicou abundante, precisa e concreta legislação!
Mas, e quanto ao direito comunitário?
Invoca-se singela e simplesmente o regime de Directiva n.º 63/261/CEE.
Mas essa directiva do conselho que data de 1963 apenas fixa as modalidades de realização da libei dade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado-membro, dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-membro durante dois anos sem interrupção.
Isto e, invoca-se uma directiva comunitária que visa precisamente assegurar a liberdade de estabelecimento em casos pontuais (assalariados rurais há dois anos) para estabelecer princípios diametralmente opostos e em sentido contrário, isto é, restrições a esse direito de estabelecimento.