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20 DE JANEIRO DE 1989 1065

O Sr. Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados: O Projecto de Lei n.º 323/V corresponde a uma intenção sazonal de retoma e discussão de opções de âmbito diverso sobre denominação, siglas e símbolos em coligações, discussão esta que já teve lugar em 1982, 1985 e 1987. O próprio Governo do bloco-central apresentou, então, uma proposta que preconizava não apenas as denominações, siglas e símbolos considerando que deviam estas corresponder a um conjunto das denominações, siglas e símbolos dos partidos integrantes.
Na história política democrática recente e na história das coligações eleitorais partidárias, as denominações e siglas foram distintas das dos partidos que as integravam e só os símbolos correspondiam, nos casos da FRS e AD, aos partidos integrantes. No caso da APU, CDU e FPU tal não se verificou relativamente a qualquer destes casos.
No entanto, o projecto que é apresentado desde logo levanta uma dificuldade, que finalmente foi aclarada no início deste debate, relativa ao âmbito e ao alcance desse mesmo projecto. Isto é, se ele se aplicava aos símbolos e siglas. A dúvida é tanto mais pertinente quanto, em 1987, o Sr. Deputado António Capucho do PSD considerava, com argumentos então expendidos, perfeitamente satisfatórios que tal obrigatoriedade a de corresponder ao conjunto dos partidos integrantes se circunscrevesse aos símbolos, podendo as coligações utilizar denominações e siglas que não reproduzem necessariamente as que identificam os partidos integrantes. Abonava-se na argumentação das coligações, entretanto extintas, que tinham clarificado de forma bastante nítida este problema.
Na intervenção do Sr. Deputado do PSD não ficou demonstrado com meridiana clareza a razão da adição das siglas como necessidade clarificadora de momento. Mas a exigência da reprodução dos símbolos dos partidos nas coligações eleitorais traz, além do mais, uma dificuldade suplementar. Como sabemos, a liberdade de coligação eleitoral envolve a possibilidade constitucional de se coligarem associações políticas aos partidos políticos para concorrerem a actos eleitorais. A Constituição da República apenas exige, no seu artigo 154.º, que as candidaturas seja apresentadas, por partidos políticos ou coligações de partidos. Daqui decorre que as coligações eleitorais possam ser só entre partidos, ou ainda entre partidos e associação ou associações políticas não partidárias.
Aliás, di-lo expressa e indiscutivelmente o Decreto-Lei n.º 594/74, em vigor, quando diz no seu artigo 12.º, n.º1, que é licito a uma associação de natureza política associar-se a um partido político. E o n.º 2 desse mesmo artigo diz que se uma associação decidir elaborar um programa político de governo e concorrer por si a eleições, seja para as autarquias, assembleia legislativa ou Presidente da República, deverá transformar-se em partido político. Isto é, só se decidir concorrer por si é que se deve transformar em partido político.
Logo, como esta lei está em vigor, não foi revogada, decorre, obviamente, na própria interpretação da lei, que uma coligação eleitoral, tendo uma realidade legal e prática, naturalmente distinta da soma das suas partes, é uma realidade que não é redutível aos partidos
que a compõem. É distinta da soma das suas partes e pode ser integrada, como vimos, por razões legais, por associações políticas. E mesmo numa lógica aditiva, considerando que o todo é a soma das partes, o que não é, de duas uma: ou este dispositivo que agora se apresenta no projecto de lei só se aplica às coligações ou frentes de partidos eleitorais e terá uma eficácia sempre iludível, porque é parcelar, ou aplica-se a todas as coligações e frentes e com a representação simbólica que se pretende oculta a visibilidade efectiva dá parte da coligação integrada por associações políticas não partidárias, as quais não são, como se sabe, por lei obrigadas à representação simbólica ou sequer a ter um símbolo gráfico. Como se sabe, a lei que se aplica nesta matéria é o Código Civil.
Será, pois, sempre de ter em conta, uma vez que a Constituição da República, no seu artigo 51.º, garante o direito de constituição de associações políticas e de partidos e a sua participação eleitoral, que a lei ordinária não pode limitar fora dos limites constitucionais, quer a participação eleitoral das associações políticas, quer o seu direito, de associação eleitoral.
Daqui decorre que onde o artigo 1.º do projecto do PSD pretende achar a clareza, apenas alcança uma relativa obscuridade, pois não se sabe bem soube-se agora à última hora que se refere a siglas e a símbolos e não só a símbolos se se refere a símbolos de partidos nos casos de coligações só partidárias ou também a coligações integradas por associações políticas não partidárias.
Cabe, por último, retomar um ponto, o n. º 2 do artigo 1.º.
Devo dizer que este projecto de lei é substancialmente um projecto que se reduz a um artigo, que respeita praticamente à reprodução dos símbolos e siglas quanto às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.
Ora, dito desta forma e sem reservas, como o Partido Socialista já salientou no debate em 1987, tal envolve as coligações já registadas, portanto já constituídas e que sejam agora renovadas, o que implica prejuízos de direitos adquiridos ou situações objectivas já integradas. Deste modo, a lei, uma vez entrada em vigor, se se aplicasse à CDU, esta que teria de substituir o seu símbolo, o que constitui, objectivamente - e esse é um valor democrático que devemos defender - um ataque à segurança e a óbvia suspensão de um exercício de um direito legitimamente constituído. E do mesmo modo, qualquer eleição intercalar autárquica, por exemplo, teria de se fazer sobre a égide de um novo símbolo, o que é manifestamente uma violência política e a transgressão de um princípio de razoabilidade e de segurança de direito.
Para terminar, não quero deixar de frisar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por um lado, defende, obviamente como sempre tem feito, a transparência da vida democrática e a, visibilidade de acção dos seus órgãos e agentes e, por outro, considera que uma coligação ou frente eleitoral é uma realidade distinta, com identidade própria, autónoma da soma das organizações que a integram e que constitui uma convergência de opções que conduz a uma organização, a um programa e a candidatos distintos de uma pura lógica aditiva dos partidos que a integram. Todos os partidos que a integraram, e foram todos desta Câmara, a FRS, a AD e a APU, ou a FPU ou a CDU, sabem isto com certeza. Há que prevenir, isso sim, que esta realidade distinta não escamoteie a sua génese, as