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25 DE FEVEREIRO DE 1989 1545

novas tarefas ligadas ao desenvolvimento e que não têm no quadro municipal espaço suficiente para a sua cabal satisfação.
Segundo, garantir, na regulamentação dessa tutela, uma correcta definição das relações entre a Administração do Estado e a Administração Local Autárquica. Os limites constitucionais dessa tutela permitem que ela não tenha que ficar confinada à mera verificação da legalidade dos actos, podendo assumir outras formas, desde que não se interfira com o processo de deliberação autónoma das autarquias locais. Com efeito, a vertente sancionatória da tutela administrativa e do controlo da legalidade dos actos das autarquias locais, não implica a transfiguração da tutela inspectiva em tutela de mérito.
Terceiro, definir as responsabilidades dos membros dos órgãos autárquicos, esclarecendo com pormenor e objectividade as situações em que se tem de verificar perda de mandato e definir, também, as responsabilidades dos próprios órgãos, estabelecendo os casos em que se impõe a sua dissolução. O objectivo não é tanto, o de acrescentar ou retirar competências, seja à Administração Central ou à Administração Local, mas sim, o de corrigir equívocos a acabar com as dúvidas, legitimamente suscitas pela legislação em vigor.
Quarto, definir a esfera de intervenção da Administração Central e dos tribunais no exercício da tutela sobre as autarquias locais, no respeito escrupuloso da autonomia do Poder Local, e em ordem a assegurar, tanto quanto possível, a prossecução de soluções de equidade e isenção.
Quinto, no quadro das ilegalidades que possam conduzir à perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos, distinguir claramente os casos em que cabe ao próprio órgão a sua declaração daqueles em que essa decisão compete aos tribunais administrativos.
Sexto, definir o formalismo processual das acções de perda de mandato através de mecanismos reconhecidamente inovadores, e cujo objectivo é assegurar o máximo de garantias processuais aliadas a uma celeridade desejável.
Sétimo, estabelecer a possibilidade de impugnação contenciosa das decisões de perda de mandato, quando tomadas por órgãos autárquicos.
Oitavo, definir as situações que possam provocar a dissolução de qualquer órgão autárquico, mantendo-se a competência do Governo, nesta matéria, e a possibilidade de recurso contencioso do respectivo decreto de dissolução.
Nono, atribuir aos governadores civis competências próprias e delegadas no exercício da tutela administrativa.
Os governadores civis são representantes do Governo, nada obstando a que disponham de competências em matéria de promoção de inquéritos e de verificação do cumprimento da lei. Isso é lógico, tendo particularmente em conta as competências que sempre lhes foram reconhecidas pela Constituição, pela lei e pela nossa tradição administrativa.
É natural que se tenha carreado a experiência adquirida para a conformação desta proposta de lei. Há quem critique algumas das soluções adoptadas dizendo que o Governo pretende atribuir aos tribunais administrativos a apreciação dos actos de menores repercussões, reservando para si próprio a dos mais graves, nomeadamente a dos que põem em causa os próprios órgãos autárquicos globalmente considerados.
Não tem esta crítica base sólida de sustentação; há sempre possibilidade de impugnação do decreto de dissolução desses órgãos perante os tribunais, o que não estava previsto na legislação dispersa anterior. E todos nos recordamos de situações de impasse que não dão lustre às instâncias do Poder Local e que autorizam a permanência em funções de conjuntos de eleitos bloqueados numa acção que deveria ser determinada, expressiva e eficaz, por causa da manutenção de equilíbrios instabilíssimos que têm como corolário da sua sobrevivência a verdadeira paralização do seu funcionamento.
A partir do momento em que cai sobre um órgão autárquico a evidência comprovada - por inspecções independentes e que já demonstraram a sua isenção e alto sentido de rigor - de que houve atropelos graves da lei, não dignifica ninguém prolongar uma acção que se torna suspeita em todos os seus passos ou forçar esse órgão e meter-se dentro de uma concha para não ser de novo atacado. Naquele caso o prestígio do órgãos seria corroído em permanência; neste último seriam os munícipes os prejudicados, porque não se elegem órgãos para decoração mas para desenvolver uma acção dinâmica e segura, o que pressupõe autoridade.
A honra dos titulares, se houver julgamento contrário ao indicado pelas inspecções, será reposta pelos tribunais, naturalmente com um fragor que a suspensão do exercício das suas funções tornará intenso e retumbante; se se confirmar, nesta sede, o veredicto anterior ninguém sairá prejudicado, particularmente os munícipes que têm direito ao funcionamento pleno e sem amputação de nenhuma capacidade - nomeadamente da capacidade moral - dos órgãos autárquicos eleitos.
E e evidente que o próprio Governo ao decidir com base nas recomendações das inspecções será penalizado gravemente se se verificar que o fez com ligeireza. Suspeito que ninguém se virá a lembrar do aceito da decisão, se os tribunais vierem a confirmar, mais tarde, que se tinha razão em proceder à dissolução do órgão; mas, neste caso, será recompensa suficiente saber-se que se poupou a população aos malefícios do desempenho imperfeito dos órgãos que um dia elegeu.
Convém relembrar que a autonomia administrativa das autarquias locais só pode ser restringida com base em violação da lei e segundo pressupostos taxativamente fixados e de todos conhecidos; não será, assim com base em critérios de oportunidade política ou de antipatia pessoal que se fundamentará qualquer sanção.
Por outro lado, insisto em repetir que é ressalvada - e pela primeira vez - a possibilidade de impugnação contenciosa do decreto de dissolução, o que constitui uma garantia de valor inestimável.
A transparência de todo o processo está assegurada através da fundamentação desse decreto de dissolução. Se ela for frouxa e posteriormente infirmada pelos tribunais será um revés para o Governo que a assumiu; se se tornar evidente que o Governo tinha razão, ninguém sem culpas sairá prejudicado, particularmente os munícipes que não devem sofrer as consequências negativas do comportamento à margem da lei dos órgãos dissolvidos.
A tutela do Governo é eminentemente inspectiva mas, repito, não se reduz à mera verificação da legalidade dos actos praticados pelos órgãos autárquicos. Indo além disso, pode inclusivamente restringir, de alguma forma, a autonomia local através de medidas