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1546 I SÉRIE - NÚMERO 44

tutelares, como a dissolução, nada obstando a que os critérios que possibilitam a imposição de sanções venham a ser impostos por via ordinária, como é o caso previsto na presente proposta de lei. Este facto não qualifica a tutela administrativa como tutela do mérito, representando somente o desenvolvimento lógico da sua natureza inspectiva.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo está profundamente empenhado no reforço e na dignificação do Poder Local. Ao propor, uma lei que, pela primeira vez, estabelecerá um regime jurídico coerente da tutela administrativa sobre o Poder Local, estamos a contribuir para a clarificação das responsabilidades dos titulares dos órgãos autárquicos locais e a definir meios eficientes para obviar aos malefícios decorrentes de desvios graves do funcionamento destes.
A proposta que vos apresentamos é justa e permite tudo fazer com transparência e com eficácia. Pertence-vos agora, julgarem os seus méritos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados João Amaral e Herculano Pombo.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Ministro, como daqui a pouco vou intervir sobre esta matéria, não vou agora reproduzir tudo o que irei dizer - e que constituirá, em grande parte, resposta às observações e afirmações do Sr. Ministro - mas quero, desde já, salientar uma frase usada pelo Sr. Ministro na sua intervenção e que me parece significativa.
O Sr. Ministro iniciou a sua intervenção dizendo que o voto não era suficiente para o exercício dos cargos e que eram necessários mecanismos de legitimação das decisões e inserir esses mecanismos na tutela.
Na intervenção que o Sr. Ministro produziu está escrita a expressão «mecanismos de legitimidade».
Sr. Ministro, esta é talvez a grande questão que nos divide. Os mecanismos da legitimação das decisões dos eleitos das autarquias locais e dos órgãos das autarquias locais resultam do exercício por eles, que são eleitos nos termos da lei, das suas competências, e não carecem de mais nada para que sejam legítimas, para que tenham plena eficácia e para que sejam democraticamente inquestionáveis, desde que se conformem com a lei.
Sr. Ministro, visto ser esta a questão que nos divide, torna-se muitas vezes difícil conceber aproximações.
Vejamos um caso concreto: o caso da dissolução. Toda a argumentação do Sr. Ministro conduziria a entregar a decisão de dissolução a um órgão de soberania diferente do Governo. Se a questão que se coloca em termos da dissolução é a da hipótese de um órgão de soberania ter um reverso, se a questão que se assume
- como o Sr. Ministro assumiu - é a de o conflito poder ser mal resolvido por um órgão de soberania, que é o Governo, e ter de ser corrigido por outro órgão de soberania, nesse caso qual é o sentido de útil de abrir esse conflito senão o de querer a competência para si mesmo? Não tem outro sentido, Sr. Ministro! Se a competência fosse entregue por forma a não ser o exercício da competência ele próprio conflitual, então entregavam-na a um órgão de soberania cuja decisão fosse inquestionável para todas as partes. É importante que isso seja aqui dito, Sr. Ministro, porque, ao contrário daquilo que se insinuou, ninguém questiona a necessidade do exercício da tutela; o que se questiona e constitui a questão central são os modos e formas como ela se traduz. Com o argumento do exercício da tutela pretende-se uma forma de o Governo poder intervir, gerir e apropriar-se de competências? E isso ou quer-se regulamentar a relação entre o órgão de soberania Governo e os órgãos de Poder Local em termos de cooperação e de definição clara de funções? É porque se o que se quer fazer é isso, então a solução são os tribunais.
A partir desta questão, que é a questão modal do diploma, poderia colocar outras questões no quadro da intervenção que o Sr. Ministro fez. Por exemplo, poderia perguntar ao Sr. Ministro por que é que no mecanismo da intervenção judicial, no caso da perda do mandato, é necessário fazer uma separação entre diferentes situações. Qual foi o critério? Por que é que as situações mais significativas aparecem entregues à competência do Governo? Porque que é que foi estabelecido um regime especial, diferente do normal, para a questão da suspensão da execução de actos administrativos?
Na lei orgânica dos tribunais administrativos há um regime geral definido, que aliás, deu origem a uma polémica recente nesta Assembleia da República, quando o Governo propôs a sua revogação no quadro da aplicação das decisões administrativas em matéria de reforma agrária. Nesse caso conseguiu aprovar a revogação e agora confrontasse, na prática, com sucessivas declarações de inconstitucionalidade por parte dos tribunais administrativos, quando estes são confrontados com essa norma. Porquê esta derrogação do princípio geral?
Sr. Ministro, a questão é esta: procura-se ou não a estabilidade dos órgãos de Poder Local? Qual é a situação que se configura quando um órgão de Poder Local é dissolvido e depois retoma funções, com um eleito que perde o mandato e depois o retoma? É esta um situação de estabilidade? E esta uma situação que o Governo deseja?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, V. Ex.ª deseja responder já ou no fim de todos os pedidos de esclarecimento?

O Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território: - Prefiro responder no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo para formular pedidos de esclarecimento.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Ministro, não, estando em causa, como não poderia estar, o princípio do exercício da tutela administrativa, o que me parece que poderá vir a estar em causa, decorrente da hipotética aplicação do diploma agora em apreciação, será, entre outros, o princípio da isenção do Poder Central relativamente ao Poder Local, decorrendo daqui o princípio da autonomia do Poder Local.
Aliás, a este propósito, a Associação Nacional de Municípios Portugueses apresentou uma proposta onde,