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25 DE FEVEREIRO DE 1919 1549

Com soluções como estas, que enformam e caracterizam a proposta de lei, a oposição firme que lhe é movida unanimemente pelas autarquias locais está explicada. E, assim sendo, não há alternativa ao voto contra a proposta de lei.
Mas, qual será o seu destino final? Quererá a maioria mante-la, com estas características aberrantes ou está disposta a mudá-la profundamente?
Que pensa a maioria da questão das autarquias locais, da autonomia do Poder Local, das responsabilidades próprias dos eleitos locais?
O documento da ANMP conclui nos seguintes termos: «No plano dos princípios, registe-se a persistência revelada pelo Governo em se apartar do quadro constitucionalmente definido para as intervenções tutelares sobre a administração local.
Assim é que, o Governo se arroga o poder de dissolução dos órgãos da administração local, quando as suas competências se devem esgotar no carácter inspectivo em que se revê a tutela, jamais assimilando, como o pretende, a vertente sancionatória, que cai, obviamente, por forca do artigo 206.º da Constituição, no âmbito dos tribunais.
Para além da apontada inconstitucionalidade, registam-se anomalias de formulação, ausência de rigor técnico-jurídico na apresentação do diploma e desnecessárias repetições, com notório prejuízo da economia global do texto.
Breves tais causa» à Assembleia da República caberá promover a recondução à constitucionalidade das regras propostas pelo Governo, recusando o texto que ora se examina e substituindo-o, tendo em conta a posição assumida pela Associação Nacional de Municípios, porque isenta e penetrada de um rigor susceptível de resistir a toda e qualquer análise crítica».
Quererá a Assembleia, a maioria, responder positivamente a este desafio?
Há uma base para isso: o projecto de lei do PCP, com soluções que assentam na defesa da legalidade, na dignificação das instituições e na garantia da autonomia do Poder Local. O projecto de lei, no essencial, corresponde à perspectiva que as autarquias locais têm vindo a exprimir.
Vale a pena descrever as duas notas mais significativas do projecto de lei do PCP.
A primeira, é a jurisdicionalização completa da apreciação e eventual aplicação das medidas sandonatórias, isto é, a entrega ao órgão de soberania tribunais, da competência para decidir sobre os processos e eventualmente aplicar as sanções possíveis (dissolução e perda do mandato).
Esta solução é a única justa, face aos interesses que importa proteger: a eficácia das medidas, a independência na sua apreciação, a subordinação exclusiva a critérios de legalidade.
E se se argumenta com a lentidão dos tribunais, então é aqui, neste processo legislativo, a altura de resolver a questão, adoptando normas que assegurem prazos curtos e termos processuais expeditos. Dote o Governo o aparelho judicial com os meios humanos e materiais necessários, em vez de subtrair aos tribunais o que deve ser da sua competência apreciar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A segunda nota característica do projecto de lei do PCP é a rigorosa e detalhada tipificação dos processos e formas de exercício da tutela, garantindo-se a normalização e transparência das inspecções ordinárias, a tipificação dos fundamentos dos inquéritos e sindicâncias, a definição das regras de publicitação dos relatórios (com garantia da publicitação da defesa apresentada), etc.
Estas são as linhas para uma base de trabalho que corresponde, às exigências das regras democráticas.
São Unhas que permitem um aprofundado debate, na especialidade, de sentido positivo, em que nos empenharemos.
Às linhas com que se cose o Governo, definitivamente, não!

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.

O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, começo por registar que V. Ex.ª, em vez de começar por apresentar o projecto de lei do Partido Comunista, utilizou a maior pane da sua intervenção para criticar a proposta de lei do Governo.
Em segundo lugar, gostaria de lhe dizer que está muito preocupado com a constitucionalidade da proposta de lei do Governo, nomeadamente no que diz respeito à respectiva competência para determinar o exercício da tutela administrativa em relação às autarquias, mas penso que não tem razões para se preocupar. É que o Tribunal Constitucional existe, o seu grupo parlamentar tem uma longa experiência de recurso àquele...

O Sr. João Amaral (PCP): - Positiva e com bons resultados!

O Orador: - ... e, provavelmente, também têm algumas razões para não desesperarem tanto.
O Sr. Deputado também está muito preocupado em que a proposta de lei do Governo seja um sinónimo de não combate ao arbítrio. O Sr. Deputado acha que, no fundo, se trata de uma tentativa de ingerência na autonomia do Poder Local, de não assegurar a sua independência.
Sr. Deputado, há alguma coisa que temer quando se respeita a legalidade, as leis vigentes aprovadas por esta Assembleia? Respondo-lhe que, quando se cumpre a legalidade, não há que temer, nem pela autonomia do Poder Local nem pelos critérios de independência nem por qualquer tentativa de arbítrio.
Sr. Deputado João Amaral, ainda lhe queria colocar uma última questão.
V. Ex.ª diz que a proposta de lei do Governo permite um decisão de oportunidade e que, em si mesma, esta decisão traduz um critério de arbitrariedade.
Ora, em relação ao projecto de lei do seu partido, nomeadamente no artigo 4.º, refere-se o que eu consideraria quase impossível e que é a possibilidade de se fazer uma inspecção ordinária, em cada mandato, a todos os 30S municípios do País. Aqui, eu diria que, efectivamente e ao contrário da filosofia que defendeu na sua intervenção, também o senhor está a permitir que haja um critério de arbitrariedade baseada numa decisão de oportunidade. Isto é, defende a decisão de oportunidade de determinar quais as autarquias que, no primeiro, no segundo, no terceiro ou no quarto ano