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1552 I SÉRIE - NÚMERO 44

A verdade é que, se foi esta a arquitectura da tutela, que se pretendeu erigir, a prática que se seguiu desmoronou-a em larga medida desde logo porque o Governo nunca abdicou da iniciativa tutelar, multiplicando-se, por outro lado, as criticas à lei, dimanantes do poder autárquico, ou a ele afectas, e todas tendentes a ver reduzida a intervenção do governador civil.
Ponderou-se, com efeito, que este, como representante político do Governo no distrito, nem sempre disporia da liberdade bastante para exercer tão ampla tutela com a necessária independência e isenção, além de se encontrar privado dos indispensáveis meios técnicos para a levar a bom termo, podendo assim transformar-se em mero agente de ilegítimas pressões sobre os órgãos do Poder Local. Aduziu-se ainda que, ao contrário do Governo, o governador civil não responde pelos seus actos perante esta Assembleia, além de que mal se harmonizava a atribuição de tão latitudinários poderes de tutela com a transitoriedade dum cargo condenado a desaparecer com a institucionalização das regiões administrativas.
Ainda que os argumentos expostos não estejam, parcialmente isentos da nossa reserva, importa reconhecer que eles alicerçaram uma forte corrente de opinião, que logrou considerável acolhimento na malograda Proposta de Lei n.º 72/111 do bloco central, que o PSD aprovou na generalidade e que reduzia substancialmente o poder tutelar do governador civil.
Considerando agora a Proposta de Lei n. º 81/V, em discussão, verificamos que ela acolhe nesta parte a filosofia da Lei n. º 79/77, mantendo, se não mesmo reforçando, a competência tutelar do representante do Governo no distrito, ao arrepio, portanto, da posição anteriormente assumida pelo PSD, que defendia até uma maior redução daqueles poderes.
Por sua vez, o projecto de lei do Partido Comunista coloca-se no pólo oposto ao da posição agora tomada pelo Governo, reduzindo o poder tutelar do governador civil a uma mera caricatura, já que o confina ao direito de propor a realização de inquéritos e sindicâncias, o que, em nosso critério, não chega para preencher o ditame constitucional que lhe confere o exercício da tutela na área do distrito.
O PS defende, assim, nesta matéria, com várias limitações que não importa aqui precisar, a solução expressa na Proposta de Lei n.º 72/III, intermédia entre as posições antagónicas e extremas do PSD e do PCP, por entender que ela responde às exigências da Constituição e configura, de modo razoável e equilibrado, o poder tutelar do governador civil.
Quanto ao poder de dissolução dos órgãos autárquicos, o projecto de lei do Partido Comunista defere-o aos tribunais administrativos, ao passo que a proposta de lei o mantém como competência do Governo, sendo, embora, as suas decisões neste domínio susceptíveis de impugnação contenciosa.
Por motivos de ordem pragmática e conjuntural, em que razões de celeridade e eficácia se confrontam com a relativa inoperância dos tribunais, o Partido Socialista propendeu no passado para a atribuição dessa competência ao Governo.
Concebeu-a, no entanto, com uma medida transitória, adequada a um regime que ensaiava os primeiros passos na senda da democracia.
Decorridos mais de doze anos desde a sua instauração, o Poder Local foi-se consolidando e a afirmação da sua crescente autonomia tornou-se numa exigência
cada vez mais premente da própria consolidação e do aprofundamento do nosso regime democrático.
A manutenção da competência sancionaria do Governo em matéria de tutela administrativa deixou, assim, de se justificar, por implicar frequentemente processos ilegítimos de intervenção, intimidação e condicionamento do Poder Local que são um atentado à sua autonomia.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Muito bem!

O Orador: - A jurisdicionalizacão de tal poder é, pois, uma necessidade, tendo chegado a hora de se confinar, enfim, a tutela administrativa a uma mera verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos em conformidade com o disposto no artigo 243.º da Constituição.
Justamente se pondera à face deste preceito que tal verificação não comporta em si qualquer competência sancionatória, que, por isso, e dada a tripartição constitucional dos poderes, só deve pertencer aos tribunais.
Acresce que o uso discriminatório que o Governo tem feito dos seus poderes de tutela, manejando-os ao sabor das suas conveniências partidárias, para poupar os apaniguados e perseguir injustamente os adversários...

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - ..., aconselha a que uma tão grave competência como é a dissolução de um órgão autárquico, seja cometida aos tribunais, para que nesse domínio passe a haver garantias efectivas de isenção e imparcialidade.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As precedentes considerações são já as bastantes para se poder concluir que, se temos observações a fazer ao projecto de lei do Partido Comunista, elas não assumem a dimensão bastante para que o PS lhe recuse o seu apoio na generalidade.

Uma voz do PSD: - Ah!

O Orador: - Diferente será, como é óbvio, a sua atitude relativamente à proposta do Governo, que pelos fundamentos que deixamos expostos decididamente importa rejeitar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está inscrito, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Silva Marques.
Informo, no entanto, o PS de que dispõe apenas de um minuto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PS): - Sr. Deputado Oliveira e Silva, dado o pensamento que acabou de exprimir, o que me surpreende não é que V. Ex.ª não tenha defendido a proposta do bloco central, porque, de facto, o Sr. Deputado não defendeu nessa altura a proposta de lei sobre esta matéria, o que acho razoável, dadas as ideias que acabou de expor.