O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1558 I SÉRIE - NÚMERO 44

uma situação concreta de um cidadão, que era presidente de um município: houve uma inspecção que levou à perda do mandato do presidente da câmara, o qual recorreu para tribunal de círculo. Após seis ou sete meses, este foi absolvido e a autarquia recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.
Ao que sabemos - e já decorreram três anos -, o presidente da câmara vai ser absolvido. O que é certo é que passaram quatro anos e a dignidade do cidadão ficou manchada. Ora, nós ao nível da Assembleia da República e enquanto órgão de soberania, temos de defender os direitos dos cidadãos, pelo que não podemos concordar com essa situação.
Para concluir este exemplo concreto, direi que foi por isso possível o seu partido ganhar a capital do meu distrito, concretamente Viseu.

Risos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Por isso é que tiraram o de São João da Madeira!

O Orador: - Se se mantiver a perspectiva do Governo de a dissolução dos órgãos autárquicos só ter recurso para o supremo, com prazos previamente estabelecidos e definidos - e a Assembleia pode fazê-lo -, pensamos que não corremos esses riscos.
De resto, há situações que não dignificam as instituições e as pessoas e colocam a muitas pessoas receios de virem a candidatar-se, com medo de correrem situações deste tipo.
Penso que respondi a todas as questões, mas se, porventura, houve alguma falha na minha resposta a algum Sr. Deputado, peco-lhes que não tomem no sentido de menosprezar a pergunta que fizeram.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O CDS não encara a tutela com aquele elemento de estranheza a que há pouco o Sr. Deputado Luís Martins fazia referência da Tribuna.
Para o CDS, o instituto da tutela administrativa não é uma forma de diminuição ou de limitação do Poder Local, mas sim, um instituto que visa a sua dignificação.
Para nós, o instituto da tutela administrativa nada tem a ver com atitudes policiais, com desígnios de natureza policial ou com desígnios, ainda mais graves, de natureza persecutória ou discricionária.
Por isso, a tutela não deve ser configurada com um instituto colocado nas mãos da administração central, susceptível de manipulação abusiva, discricionária e, quiçá, persecutória.
Assim, em nosso entender, a tutela deve ser meramente inspectiva, como tantas e tantas vezes se tem referido, ou seja, deve ser exercida tão-só no controlo da legalidade e nunca no do mérito.
A proposta de lei do Governo di-lo no preâmbulo, mas omite-o no texto.
Em segundo lugar, o exercício da tutela deve sempre respeitar a natureza electiva do Poder Local como parte integrante do Estado democrático. Assim, as
formas de intervenção tutelares devem ser devidamente tipificadas.
O CDS pretende dizer com isto que encara as autarquias locais não como órgãos de soberania, porque efectivamente o não são, mas como parte integrante do Estado democrático, ou seja, com uma natureza de poder em nada diferente daquela que o Poder Central tem.
Em terceiro lugar, a promoção de inquéritos aos municípios deve constituir, como disse há pouco, reserva absoluta da competência do Governo.
É inaceitável transformar os governadores civis, que não são órgãos do Estado e não respondem perante esta Assembleia da República, em entidades tutelares de órgãos eleitos.
Penso que é este princípio que deve fazer hesitar muitos dos candidatos a autarcas de aceitarem as respectivas responsabilidades e não, obviamente, em meu entender, o funcionamento dos tribunais.
Assim, o artigo 6.º da proposta de lei do Governo é inaceitável e configura em nosso entender, uma forma de pressão sobre as autarquias.
Outro aspecto tem a ver com a dissolução - e este é, talvez, o aspecto mais importante - dos órgãos autárquicos.
Neste aspecto, há teoricamente a possibilidade de existência de três sistemas distintos em termos de direito comparado.
Em primeiro lugar, há sistemas que atribuem essa competência ao Governo. Este sistema é adoptado em países em que há uma acentuada dependência financeira das autarquias face ao Poder Central.
É o caso da Itália, por exemplo, e, excepcionalmente, até o caso da Dinamarca, que mantém este sistema de dissolução.
Outros casos há em que essa competência é atribuída aos tribunais e é adoptado em países em que os órgãos autárquicos têm maior independência, a autonomia é mais forte e a capacidade financeira mais profunda. É o sistema adoptado, por exemplo, na Áustria, em que a competência para a dissolução de órgãos autárquicos compete única e exclusivamente aos tribunais.
Finalmente, um terceiro sistema é o de a competência da dissolução ser de um provedor especialmente eleito para as autarquias, um ombudsman, que tem por missão específica apreciar as queixas que lhe são formuladas, accionar os mecanismos instrutórios e também os punitivos, como é o caso da Suécia, por exemplo.
O CDS entende que a melhor forma de garantir o controlo da legalidade do Poder Local será, sem dúvida, a intervenção dos tribunais, à semelhança do que acontece com a perda do mandato.
O Sr. Deputado Luís Martins referiu há pouco que, em relação à perda do mandato, era vexatório um autarca esperar tanto tempo para ver reconhecida a sua não culpabilidade num determinado processo. Mas mais vexatório é ele ser condenado e não ter a possibilidade de um órgão isento do Poder Central fazer a justiça de que ele carece.

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Isso é muito mais vexatório!
E mais vexatório é - e isto é o equilíbrio de poderes internos -, em caso de dissolução (que é, sem dúvida, o aspecto mais gravoso e onde a tutela se faz

i