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4 DE MARÇO DE 1989 1709

A nossa posição de voto definitiva ficará reservada para a votação final global, após apreciação na especialidade em sede de comissão. Se o Governo e o PSD se dispuserem a respeitar as disposições constitucionais, designadamente no que concerne aos direitos dos trabalhadores, não teremos dúvidas em votar favoravelmente. Caso contrário, o nosso voto será claramente negativo.

Aplausos do PCP.

Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para um intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Esteves.

O Sr. António Esteves (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: O presente pedido de autorização legislativa circunscreve-se à exploração e prática de jogos nos casinos e visa essencialmente os temas seguintes que se destacam: atribuir competência à Inspecção-Geral de Jogos para sancionar infracções; regulamentar as condições de acesso aos casinos; definir o acesso e carreiras dos empregados dos casinos; atribuir competência, ao membro do Governo responsável pelo turismo, no sentido de estabelecer as regras da distribuição das gratificações; definir o regime geral de punição das infracções disciplinares dos empregados dos casinos; definir o sistema fiscal aplicável ao jogo e respectivas isenções fiscais e definir os crimes conexos com o jogo ilícito.
Analisando os vários temas contidos na proposta de lei, afigura-se que alguns deles merecem críticas desta Assembleia pelo seu conteúdo e pelo modo como vêm formulados.
Por isso, e desde logo, diremos que neste caso teria sido de grande interesse que o Governo em anexo ao pedido de autorização legislativa fornecesse o projecto de decreto-lei que já tem elaborado e que publicará após a aprovação desta lei.
Tal projecto de diploma permitiria preencher algumas lacunas da proposta de lei.
Custa a compreender porque razão usa o Governo, habitualmente perante a Assembleia da República de uma política de secretismo nestes assuntos de interesse nacional, quanto é certo que estes documentos circulam entretanto por outras sedes cuja intervenção no processo legislativo não pode equiparar-se, obviamente, à Assembleia da República.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Muito bem!

O Orador: - É ou não, verdade Sr. Ministro que o decreto-lei está pronto e que o seu texto foi divulgado noutras sedes? O Sr. Ministro acabou de confirmar que o decreto existe só não está aprovado pelo Conselho de Ministros, como seria aliás normal não ter sido antes de autorização legislativa.
Quanto à matéria da proposta diremos que ela contém inconstitucionalidades claras.
Começamos pelo tema mais relevante do ponto de vista das competências da Assembleia da República.
É incontroverso, dada a clareza do texto constitucional, que compete à Assembleia da República definir em matéria de impostos a respectiva incidência, taxa e isenções fiscais.
Todavia o Governo não teve esse princípio em grande conta e na proposta não esclarece nada sobre o imposto do jogo.
Não diz nada sobre a incidência, nada sobre a taxa e pouco sobre isenções.
Limita-se a solicitar autorização para ele próprio, Governo, fixar a incidência e a taxa. Solicita afinal que a Assembleia da República lhe delegue tal competência ignorando que tal competência é indelegável.
Há, porém, uma frase na proposta que tenta tornear a dificuldade quando se afirma que nesta matéria o Governo nada poderá inovar em resultado dos compromissos contratuais existentes.
É óbvio que não seremos nós a dizer ao Governo que não cumpra os compromissos assumidos; tem de cumpri-los! Mas essa é outra questão.
Não seria de esperar que o Governo ao legislar sobre o jogo nos casinos formulasse um regime geral sobre o imposto para vigorar no futuro? Claro que tal regime não poria, nem poderia pôr em causa os compromissos assumidos.
Afinal o Governo neste capítulo do imposto parece que vem pedir uma autorização de que não carece, já que afinal nada quer modificar.
De qualquer modo, pretendo introduzir no novo diploma o citado regime fiscal deveria tê-lo reproduzido quer pela necessidade do cumprimento do preceito constitucional, quer porque a Assembleia da República só pode conceder a autorização conhecendo a incidência e a taxa do imposto.
Finalmente as isenções.
Aqui o Governo é pródigo a conceder isenções, mas por coincidência, de impostos que não arrecada visto que a receita de todos eles cabe às autarquias respectivas:
isenta as empresas concessionárias de sisa, de contribuição autárquica e de todas as taxas e licenças municipais.
Em contrapartida nada dá às autarquias. É certo que em alguns dos contratos de concessão existe uma verba destinada às autarquias mas tanto quanto sabemos são tão exíguas que de modo nenhum compensam os nefastos efeitos do jogo no respectivo concelho.
E nem se diga que o Fundo de Turismo está obrigado a aplicar no concelho parte das verbas que recebe do jogo, visto que além de serem exíguas, são aplicadas segundo critérios a que os municípios são alheios.
É mérito que o Fundo do Turismo aplique a quarta parte do que recebe em obras de interesse turístico para o concelho, mas é uma falta grave que não exista uma parcela semelhante para investir em obras de interesse social para o concelho que alberga o jogo.
Outro ponto controverso do diploma é o que respeita à definição do regime geral das infracções disciplinares.
É conhecido que nesta matéria se vem assistindo a uma prática claramente inconstitucional, presentemente, os empregados dos casinos, relativamente à mesma infracção, são punidos duas vezes em dois processos distintos: um processo movido pela Inspecção-Geral de Jogos e um processo movido pela entidade patronal. Esta situação não pode manter-se, pois viola direitos fundamentais dos cidadãos.
É hoje comum na doutrina que a regra de ouro do direito penal que proíbe a dupla punição pelo mesmo crime, deve aplicar-se a qualquer outro tipo de punição não criminal.