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4 DE MARÇO DE 1989 1707

intervenção disciplinadora e fiscalizadora dessa actividade? Se assim é, não acha que há uma completa incoerência da parte de V. Ex. e quando pretende desligar o Estado dessa sua função fiscalizadora, do exercício de um poder disciplinador numa actividade que deve controlar, que deve disciplinar? Que razão e que coerência haveria em atribuir ao Estado essa missão disciplinadora e desliga-lo depois do poder disciplinar? A infracção, Sr. Deputado, pode consistir, por exemplo, em violação de regras legais impostas, precisamente, no
sentido do interesse público, da moralização da prática do jogo. Então o Estado, através da Inspecção-Geral de Jogos, devia ficar desligado desse poder disciplinar?
Quanto às gratificações, o que se propõe nesta autorização legislativa é estabelecer regras de distribuição das gratificações. O Sr. Deputado não acha que na distribuição destas gratificações, para além dos funcionários dos casinos, directamente ligados à prática e à regra do jogo, devem também ser contemplados, por exemplo, os empregados dos bares, dos vestiários ou das casas de banho existentes nesses casinos? Pensa, que esse problema não deve ser contemplado? Se os Trabalhadores não chegarem a acordo o Estado desliga-se desta matéria? Não deverá ser o Estado a regulamentá-la, através de uma portaria, em estreita colaboração com a Inspecção-Geral de Jogos?
Estas as perguntas que queria fazer-lhe.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Deputado. Narana Coissoró, o senhor tem razão, o jogo é sempre mau. Somos os primeiros a admitir essa tese. No entanto, ele será ainda pior se, na realidade, não houver confiança por parte daqueles que, neste momento, estão ainda a disciplinar os jogos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - A resposta é só essa!...

O Orador: - Não, a resposta não é só essa, Sr. Deputado.
O problema que se põe é o de que a intromissão que, neste momento, se pretende levar a cabo junto dos trabalhadores e directamente com eles, através da Inspecção-Geral dos Jogos, cerceia a lei geral do trabalho e o bom relacionamento que deveria haver entre empregador e empregado. Pretende-se com isto dizer que, com a existência de duas tutelas - uma a concessionária, que funcionará como entidade patronal, outra, a Inspecção-Geral de Jogos e, entre elas, o trabalhador -, haverá uma função tripartida. O trabalhador estará subjugado e subordinado directamente à entidade patronal, neste caso a concessionária e, em segunda instância, à Inspecção-Geral de Jogos.
O que propomos, dentro da coerência que deve haver no relacionamento entre a entidade empregadora e o empregado, é que sempre que o trabalhador pratique qualquer acto contrário à lei seja sancionada pela entidade patronal. Pôr directamente a Inspecção-Geral de Jogos a aplicar a lei aos trabalhadores equivale a passar um atestado de menoridade à entidade patronal, neste caso a concessionária. É esse o entendimento que temos sobre a matéria e mantêmo-lo.

No que diz respeito às gratificações, não somos só nós que entendemos que a medida preconizada é inconstitucional. Também o entende assim o Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que o manifestou através de parecer que emitiu.
Somos de opinião que, de facto, as gratificações deverão ser distribuídas por todos os trabalhadores. Não temos a mínima dúvida de que todos deverão ter uma participação na sua distribuição. No entanto, recordo, Srs. Deputados, que o n.º 3 do artigo 83.º diz, que «as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector de turismo».
Daqui se depreende que os trabalhadores não terão acesso à decisão final sobre a forma de distribuição dessas gratificações. O texto do artigo não diz que as organizações de trabalhadores serão ouvidas! ... Não diz que os próprios trabalhadores terão uma participação activa na regulamentação deste diploma! .... Como é que o Estado pode imiscuir-se na distribuição de uma matéria que não lhe diz directamente respeito? As gratificações não são uma prestação de trabalho! ... A sua existência é discutível e não me recuso a aceitar que elas deveriam acabar definitivamente. Poderemos, de facto, chegar a uma conclusão de consenso nessa matéria.
No entanto, dado que, neste momento, a gratificação não é uma prestação de trabalho mas sim uma doação feita de livre vontade por quem assim o entende não tem de haver, por parte do Governo nenhuma ingerência una sua distribuição.
Se este projecto baixasse a comissão - daí a nossa proposta nesse sentido - poderíamos, eventualmente, incluir uma adenda ao n.º 3 do artigo 83.º, no seguinte sentido: «a distribuição das gratificações aos empregados com direito à sua percepção seria fixada por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidas as organizações dos trabalhadores.» Com este texto já estaríamos eventualmente de acordo. Com o que não poderemos nunca concordar é que esta matéria seja do livre arbítrio do Governo, pois isso seria permitir ao Governo uma ingerência de que ele não dispõe neste momento. Aliás, seria até uma norma inconstitucional. Estamos frontalmente em desacordo e nesse sentido nos assumiremos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Proposta de Lei n.º 79/V propõe-se conceder ao Governo uma autorização legislativa para reformular a legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.
Que a disciplina legal do jogo carece de reformulação não suscita, do nosso ponto de vista, quaisquer objecções - julgámos mesmo que é um erro do Governo pretender fazer essa reformulação apenas no âmbito do jogo praticado em casinos. Mais correcto seria, parece-nos, que se procurasse o enquadramento legal de todo o jogo de fortuna ou azar, do qual decorressem, posteriormente, as necessárias legislações específicas, de acordo com a natureza do jogo e ou do local em que é praticado - por exemplo, o bingo é praticado dentro e fora dos casinos.