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1708 I SÉRIE - NÚMERO 47

Quanto à forma prosseguida pelo Governo, a da autorização legislativa, já se colocam maiores objecções. Temos para nós - e incontáveis vezes já o reafirmámos nesta Assembleia - que a autorização legislativa deve ser a excepção e não a norma, e que quando haja lugar a ela à proposta de lei deveria vir acompanhada do respectivo projecto ou anteprojecto de decreto-lei.
A verdade, porém, é que o Governo desde que passou a sentir-se confortável e acriticamente apoiado por uma maioria de votos neste Plenário, tem subvertido crescentemente a própria lógica constitucional.
- Esta proposta de lei é bem o exemplo desta prática governamental. O Governo tem já elaborado um projecto de decreto-lei que apenas aguarda a aprovação da autorização legislativa para ser publicado. Por que razão não faz o Governo acompanhar a proposta de lei desse projecto.
O Sr. Ministro há pouco declarou que decreto-lei ainda não está aprovado. É evidente que não podia estar porque não tem autorização legislativa. Mas aquilo a que me refiro é ao projecto de decreto-lei e não exactamente àquilo que o Governo vai publicar para nos dar a ideia daquilo que o Governo pretende
legislar.
Porque não quer dar a conhecer à Assembleia da República algumas das suas opções concretas? Porque poderiam ser demasiado criticadas? Não seria a primeira vez que tal sucederia. Mas também, e certamente, pela displicência e arrogância com que o Governo se vem habituando a tratar a Assembleia da Republica.
Dirão, o Governo e os Srs. Deputados do PSD, que a presente proposta de lei apresenta uma apreciável explicitação do sentido e extensão da autorização legislativa. Diremos desde já que em relação a muitos outros pedidos de autorização legislativa que na Assembleia da República têm dado entrada assim é de facto.
Este projecto de diploma em termos de sentido e extensão, vai muito além daquilo que tem sido a norma usada pelo Governo. Congratulamo-nos com isso! No entanto, não deixa de apresentar zonas cinzentas e dúbias que imediatamente seriam classificados se o texto fosse acompanhado do projecto de decreto-lei.
Porque nos encontramos no processo de apreciação na generalidade, focaremos apenas alguns aspectos da proposta de lei que, do nosso ponto de vista, devem ser clarificados na discussão na especialidade.
O primeiro tem a ver com a competência disciplinar em relação aos trabalhadores dos casinos, artigo 2.º, n.º 3, e) da proposta de lei. Onde acaba e começa a competência dá entidade patronal e a de Inspecção-Geral de Jogos? É necessário clarificar em termos de Assembleia da República, que tem de dar a autorização legislativa, onde começa uma e acaba outra. Há problemas que se poderão colocar e que já aqui foram levantados sobre a questão de Inspecção-Geral de Jogos ter competência disciplinar.
Do mesmo ponto de vista julgamos que talvez seja uma insuficiência de redacção por parte do Governo, pois partimos do princípio de que o Governo pretenderá que a Inspecção-Geral de Jogos tenha competência em matéria de infracções às disposições legais da própria prática de jogos. Não será uma questão disciplinar propriamente dita, por conseguinte, julgamos que é necessário clarificar este problema para que não haja confissões sobre a capacidade disciplinar em relação aos trabalhadores.
Um segundo aspecto relaciona-se ainda com o estatuto ou melhor, com os direitos dos trabalhadores. No
artigo 2.º, n.º 3, alíneas d) e a) (entre outras) pretende o Governo autorizar para definir as profissões e categorias dos quadros e estabelecer as regras de distribuição das gratificações.
Primeira pergunta: tenciona o Governo ouvir e obter a participação dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, para definição dos respectivos quadros? Dito doutra forma: não parece assegurado, antes pelo contrário, que o Governo tenha a intenção de cumprir o estatuído no artigo 57.º da Constituição, que assegura a participação das associações sindicais na
elaboração da legislação do trabalho?
Parece-nos que isto seria absolutamente necessário que ficasse clarificado, ou seja, que vai haver participação dos trabalhadores na definição dos quadro e nas regras de funcionamento dos casinos.
Segunda pergunta: por que há-de ser o Governo a estabelecer as regras de distribuição das participações? - ë não está em causa a problemática das gratificações...! Mas pretende o Governo ser ele a definir as regras de distribuição pelos vários trabalhadores.
Porquê?
As gratificações são pertença inequívoca dos trabalhadores. Só a estes deve competir a definição da respectiva distribuição entre eles. Os trabalhadores são responsáveis, não necessitam e rejeitam uma tão inaceitável tentativa do Governo de se emiscuir naquilo que só aos interessados compete definir. Acresce que, como os Srs. Deputados e o Governo sabem tão bem como nós, tais pretensões de ingerência incorrem em inconstitucionalidade.
Um terceiro aspecto que gostaríamos de abordar tem a ver com a pretendida definição do regime fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo. Diz-se no articulado (artigo 2.º, n.º 5, a)) que nesta matéria não se poderá invocar em resultado de compromissos contratuais existentes. Mas a verdade é que o pretende mesmo inovar e o Sr. Ministro há pouco confirmou-o ao afirmar que aproveitará para rever as bases do imposto.
Da nossa parte não temos nada contra o facto de serem revistas as bases do imposto, mas a Assembleia não pode conceder uma autorização legislativa em
branco. Com certeza, essa matéria está definida no projecto de decreto-lei, portanto parece-nos importante que ela seja abordada no sentido de precisar o sentido e a extensão do pedido de autorização legislativa do Governo. Mas rever em que sentido? Com que extensão? Julgo que não haverá dúvidas por parte dos Srs. Deputados e do próprio Governo de que sem mais nada, estaríamos perante uma autorização em branco, que manifestamente a Constituição não permite.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os aspectos cinzentos ou nebulosos que agora levantámos não são exaustivos mas, fundamentalmente, exemplificativos. Temos
para nós que muitos deles poderão ainda ser clarificados, pois o Governo ainda pode, e deve, apresentar à Assembleia o respectivo projecto de decreto-lei, por
forma a assegurar a efectiva participação dos trabalhadores em todo o normativo que lhes diga directamente respeito.
Na perspectiva de que estas questões possam ser consideradas positivamente pelo Governo, iremos abster-nos na votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 79/V.