O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1989

1705

porque o imposto especial de jogo; no fim de contas, é superior a todas as contribuições que as empresas concessionárias poderiam pagar ao Estado.

Por isso, entendeu-se que era mais simples dizer: «Pagam este imposto especial de jogo e mais nada.» - aliás, os próprios municípios são muito compensados. Penso que nenhum deles estaria disposto a sacrificar a zona de jogo em nome de uma contribuição autárquica. Digo que os próprios municípios são muito compensados, porque as receitas das contrapartidas dadas pelas empresas concessionárias de jogo vão favorecer directamente muito mais os municípios do que qualquer outra contribuição autárquica.

Julgo, pois, que esta disposição em vigor não carece de alteração. Se fosse necessário altera-la, seria, com certeza, necessário renegociar todos os contratos estabelecidos entre o Estado e as empresas concessionárias de jogo.

Entretanto, assumiu à presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Srs.. Deputados, encontra-se nas galerias um grupo de alunos, acompanhados dos respectivos professores, da Casa Pia de Lisboa e da Escola Secundária da Azambuja, para quem peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, - Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Proposta de Lei n.º 79/V prevê a concessão ao Governo «de autorização legislativa para definir o regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo e os crimes e contra-ordenações decorrentes da prática e explorações ilícitas de jogos de fortuna e azar»

Com ela, pretende o Governo, na exposição de motivos, reformular a legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos. As alterações à legislação, que o Governo pretende efectuar, referem-se à acção fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos, ás condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, ao pessoal que ali presta serviço, ao sistema fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo, à definição dos crimes e sanções relativos à exploração e à prática ilícita dos jogos de fortuna e azar e, por fim, à definição das irregularidades praticadas pelos frequentadores das salas de jogo.
No que respeita às actividades da Inspecção-Geral de Jogos, não se compreende que esta estrutura continue a proceder ao sancionamento das faltas disciplinares dos empregados dos casinos, quando o poder disciplinar deveria depender unicamente das empresas concessionárias.
Em nosso entender, a Inspecção-Geral de Jogos só deveria manter poderes de sancionamento das infracções administrativas dos concessionários e dos ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das salas de jogo. A extensão dos poderes da Inspecção-Geral de Jogos aos empregados dos casinos representa uma intromissão da administração pública nas competências que deveriam ser da exclusiva responsabilidade das empresas concessionárias.

No que se refere ao pessoal que presta serviço nas salas de jogo, pretende-se mantê-lo soba uma dupla dependência: a da Inspecção-Geral de Jogos e a da empresa concessionária.
Os empregados dos casinos mantêm uma relação de trabalho com as empresas concessionárias e não com o Estado, pelo que não se justifica a permanência de dois regimes de poder disciplinar e muito menos, o que é da responsabilidade da Inspecção-Geral de Jogos, que se rege, como é sabido, pelo estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados: O mais grave é o que se pretende traduzir em decreto-lei quanto ás gratificações concedidas aos empregados dos casinos.
O Governo quer obrigar os trabalhadores, Por decreto-lei, a depositar as gratificações, espontaneamente doadas pelos frequentadores das salas de jogos em caixas de modelo próprio, proibindo a sua percepção individual e o mais curioso é que seja o Estado a definir as regras de distribuição daqueles quantitativos pelos seus beneficiários.
É claro que decerto teriam de fazer acompanhar esta medida com a da criação de um enorme corpo de inspectores espalhados pelo país inteiro, que zelassem pelo cumprimento de tão ridícula e indigna regulamentação.

No Orçamento do Estado para 1988, a Assembleia uma norma, regulamentada depois pelo Governo, para permitir a cobrança do imposto profissional sobre as gratificações dos empregados dos casinos, o que era e é inconstitucional por violar o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, mas o que se pretende inscrever, em decreto, atenta contra outros princípios,
também eles constitucionais.
As gratificações têm natureza gratuita, pelo que é inconstitucional a introdução de limites à vontade do doador por via legal ou regulamentar.

As gratificações são uma doação, uma transmissão em vida e a título gratuito do direito de propriedade, não são contrapartidas relacionadas com o exercício de
uma actividade profissional, porque ninguém é obrigado a concedê-las em troca de qualquer serviço.
Será que a vontade política regulamentadora da percepção e distribuição de gratificações, que não estão relacionadas com a actividade profissional, pelo que ficou dito, é um facto novo no País? Infelizmente, não!
O Despacho n.º 82/85, de 22 de Agosto, da responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho do governo do bloco central já apontava neste sentido.

É de referir, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o professor Marcelo Rebelo de Sousa, já em 1988, se manifestava no sentido de considerar inconstitucional qualquer regulamento administrativo ou acto normativo da administração pública que, como o Despacho n.º 82/83 da Secretaria de Estado do Trabalho ou qualquer outro de teor idêntico que o viesse a substituir, pretendesse vir regulamentar a forma de percepção e de distribuição das gratificações auferidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos.
A razão de fundo, entre outras, para a introdução obrigatória das gratificações em caixas de modelo próprio é a de se fazer pagar aos empregados dos casinos o IRS, quando os doadores das mesmas já pagaram a taxa liberatória de 23% daquele mesmo imposto. Daqui subentende-se que há mais um caso de dupla tributação do mesmo rendimento.