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8 DE MARÇO DE 1989 1735

Sr. Deputado Osório Gomes, V. Ex. e referiu-se a uma passagem da minha intervenção em que eu teria dito: não vejo necessidade para alterar a legislação sobre a requisição civil em situação de greve. Na verdade, fiz uma afirmação integrada num contexto e não com este conteúdo, pois o que referi exactamente foi o seguinte: também uma breve incursão pelo Direito Comparado não permite vislumbrar qualquer argumento para alterar a legislação neste domínio - e completei - no sentido pretendido pelos socialistas.
Sr. Deputado Alberto Martins, quanto à questão da tentativa de clarificação da lei, penso que não é com este projecto de lei, mesmo considerando apenas o ponto de vista estritamente jurídico, que iríamos clarificar a lei. Aliás, penso até que as grandes divergências e questões, que iam começar a colocar-se sobre se determinado serviço estava ou não enquadrado para garantia do direito à segurança das populações, iam suscitar maiores polémicas do que as que, actualmente, temos com a legislação em vigor.
O Sr. Deputado referiu também o código belga e as leis laborais belgas, que não conheço, mas também não me manifestei como conhecedor de todas as legislações que existem pelo mundo fora. No entanto, julgo que sei o motivo que levou o Sr. Deputado a referir-se a uma legislação estrangeira, não referida por mim, isto é, talvez a alusão à legislação espanhola e a leitura de algumas passagens dela no contexto actual, que conhecemos, não tenha sido muito do agrado do seu grupo parlamentar.
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado Jorge Lacão, devo salientar que os direitos fundamentais dos trabalhadores não estiveram em questão com esta legislação, nem estão em questão com este Governo, nem sequer estão em causa, hoje em 1989, com o Governo do Professor Cavaco Silva, como, aliás, o meu colega de bancada, Sr. Deputado Joaquim Marques, fez questão de frisar. Aliás, poderia até afirmar que em 1977 estiveram muito mais em questão os direitos fundamentais dos trabalhadores do que agora, em 1989.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Para a compreensão do problema agora em debate, importa ter presente que a requisição civil foi objecto de regulamentação por um diploma legal de 20 de Novembro de 1974 produzido, pois, em circunstâncias radicalmente diversas das actuais.
A estabilização da vida política e social, entretanto, ocorrida, tornam necessária a revisão do seu regime jurídico ou, pelo menos, a precisão do seu conteúdo e o modo da sua aplicação.
Pretendendo, fundamentalmente, fazer face a situações de emergência decorrentes de continuas convulsões e perturbações que caracterizavam, então, o tecido social, o centro dos objectivos e das motivações que estiveram na base da sua feitura, encontra-se hoje deslocado, como desadequadas se encontram as medidas nela preconizadas.
De meio de defesa da democracia no passado, a requisição civil não pode transformar-se no presente ou no futuro em instrumento da sua distorção ou mesmo
destruição.

O Projecto de Lei n.º 224/V, do Partido Socialista, visa, do ponto de vista teórico, tentar marcar os limites do regime da requisição civil em situação de greve por, em seu entender, a prática da requisição civil exceder em muito o objectivo primacial do direito à greve.

O debate sobre esta matéria que terá a sua continuação, esperamos; sou melhor, esperaríamos, porque o PSD já enunciou o seu voto, na respectiva comissão, certamente, que iria corrigir as suas insuficiências, bem como permitiria uma maturação das soluções possíveis e desejáveis de um mecanismo legal que, pelas implicações e efeitos sobre direitos constitucionais fundamentais requer, como dissemos, cautelas acrescidas. Conceito e termos como os de «satisfação de necessidades sociais impreteríveis», «prestação de serviços mínimos» e «prestação de serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações», deveriam ser rigorosamente definidos. O carácter excepcional da requisição civil impõe e exige que sejam excluídos conceitos indeterminados, de duvidosa interpretação e nenhum controlo judicial. Aliás, importaria ponderar devidamente sobre o «controlo judicial» do acto de requisição que o projecto de lei continua a não prever, já que a aplicabilidade do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de requisição civil, estabelecidas no seu artigo 5.º implica a apreciação do «incumprimento» e conexamento do «acto de requisição civil».

Revestindo a forma de resolução do Conselho de Ministros, o «acto de requisição civil», está por vocação excluído do âmbito do contencioso administrativo, pela natureza política de que se reveste. Nessa perspectiva, o artigo 4.º do projecto de lei, agora em análise, consubstancia um nítido retrocesso, face ao actual artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, que procede à distinção entre o «prévio conhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros» e a sua «efectivação por portaria dos ministros interessados».

Também o não estabelecimento de obrigatoriedade da enunciação dos fundamentos do «acto de requisição civil» torna mais difícil a tarefa da sua apreciação e controlo, quer em sede política, quer em sede judicial própria e autónoma - não prevista, como se disse -, ficando prejudicada a sua fiscalização por qualquer órgão ou entidade, bem como o próprio direito de recurso por quem se veja objecto de um processo disciplinar por suposto incumprimento.

Quanto aos pressupostos a que deve obedecer a faculdade concedida ao Governo no n.º 4 do artigo 8.º da lei da greve, para além da indeterminação dos conceitos que mantém, o projecto pouca avança, limitando-se a introduzir, através do seu artigo 2.º, a «garantia da vida, da saúde ou da segurança da população», com bens ou valores á salvaguardar e a prescrever no n.º 1 do seu artigo 3.º que a utilização de requisição civil deve ser «estritamente limitada ás medidas indispensáveis à requisição das condições ou serviços mínimos».

Neste sentido, o projecto em discussão destina-se a dar uma interpretação restrita do artigo 8.º da lei da greve, interpretação que, em nosso entender, seria dispensável se não fosse a interpretação, a nosso ver, errada e abusiva, que tem sido feita pelos vários governos.