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8 DE MARÇO DE 1989 1733

O Sr. José Puig (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O Projecto de Lei n.º 224/V, apresentado pelo Partido Socialista visa restringir a possibilidade de recurso à requesição civil, nos casos de incumprimento da prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Por outras palavras pretendeu-se a valorização de certos interesses sectoriais, com claro sacrifício de interesses genéricos de toda a comunidade.
Senão vejamos a requesição civil seria apenas possível, sendo aprovado o projecto-lei em discussão quanto estivessem em causa necessidades impreteríveis para garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações.
Acrescente-se que se deixam de fora outra relacionadas com valores igualmente importantes, e consagrados constitucionalmente, como, por exemplo a independência nacional, mesmo do ponto de vista económico ou a integridade territorial.
Deste modo não seria possível o recurso à requisição civil em caso de greves no sector de transportes prestados em regime de serviço público, de abastecimento de combustíveis, ou ainda dos correios e até das telecomunicações.
Estranha evolução a do Partido Socialista, o mesmo que aprovou a Lei n.º 65/77, actualmente em vigor neste âmbito delimitando as situações que permitem a requisição e que aliás, resultou da Proposta de Lei n.º 4/I subscrita pelo primeiro-ministro do governo de então, também secretário-geral do mesmo partido.
O Partido Socialista era também na altura representado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Teimo Neto que, aquando da discussão na generalidade daquele diploma, considerou que «é do reconhecimento generalizado que os interesses de um determinado grupo se não podem sobrepor ao interesse generalizado da colectividade, da perigosa enunciação taxativa dos serviços essenciais proposta pelo Partido Comunista Português à criação de mecanismos que permitiriam, na prática, impedir qualquer greve, vai um campo vasto de hipóteses de entre as quais os socialistas procuraram a posição de equilíbrio que julgamos conseguida na formulação proposta para o artigo 8.º».
Mas, afinal, têm razão os que afirmam ter o «novo» Partido Socialista já poucas afinidades com o Partido Socialista moderado da década passada e da primeira metada desta? Ou os que garantem haver dois Partidos Socialistas: um para o Governo, outro para a Oposição!
Merece ainda uma referência a consagração no projecto de lei em discussão da impossibilidade de substituir os trabalhadores em greve por pessoas ou entidades exteriores à empresa, no âmbito da requisição civil.
Assim se tornaria pura e simplesmente ineficaz a requisição se e quando se verificasse a recusa daqueles em acatá-la.
Procuramos na nossa doutrina qualquer abordagem que pudesse fundamentar os pontos essenciais consagrados neste projecto de lei.
Bem pelo contrário, verificamos que Monteiro Fernandes, nas suas «noções fundamentais de direito do trabalho» defende que «o juízo sobre a carência dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das referidas necessidades, é um juízo de oportunidade que pode conduzir a resultados divergentes dentro do mesmo sector ou até em relação a diferentes greves numa mesma empresa».
Por outro lado, acentua ainda que: «a amplitude desses serviços mínimos é, também ela, naturalmente muito variável e a sua definição em concreto reveste-se de muita relatividade».
No mesmo sentido Bernardo da Gama Lobo Xavier na sua obra «Direito de Greve» referindo-se à a requisição civil, ensina que «tratar-se afinal de um sistema em que se procura dar expressão a outros direitos fundamentais, que há que harmonizar com o direito à greve». Ou seja, o autor não especifica ou discrimina qualquer um de entre os direitos fundamentais.
Também Vital Moreira e Gomes Canotilho, na sua constituição anotada, defendem, a admissibilidade da requisição, tratando-se de empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Em suma, nenhum dos autores aludidos defende a bondade, a utilidade ou conveniência da restrição do conceito de necessidades sociais impreteríveis, para efeito de requisição civil.
Também uma breve incursão pelo direito comparado não permite vislumbrar qualquer argumento para alterar a legislação neste domínio, no sentido pretendido pelos socialistas.
De facto, em Espanha, o Decreto-Lei n.º 17/77, prevê a possibilidade do Governo tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos serviços, quando a greve seja declarada em empresas encarregadas da prestação de qualquer género de serviços públicos de reconhecida necessidade.
Disposição idêntica ao artigo 8.º da Lei n.º 65/77, encontramos também na legislação francesa, onde se prevê que em certos sectores, o direito de greve está limitado pela obrigação de assegurar um serviço mínimo, nomeadamente: radiodifusão e televisão; navegação aérea, etc...
Na realidade, não é com iniciativas como a presente, que caminharemos para a plena integração na Europa comunitária.
Não é com estes projectos que construiremos um Portugal mais moderno, desenvolvido, que melhoraremos as condições sócio-económicas dos trabalhadores do nosso país.
O Partido Social-Democrata continua a entender, ao contrário de outros, que os interesses de grupo não podem prevalescer sobre os interesses globais da sociedade, e de cada um dos seus membros.
Por tudo isso, não poderá votar favoravelmente o projecto de lei em discussão.

Aplausos do PSD.

Neste momento, registaram-se manifestações de protestos por parte de elementos do público presente nas galerias.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Agentes da Autoridade, queiram fazer o favor de evacuar as pessoas que se manifestaram.

Pausa.

Inscreveram-se para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados Marques Júnior, Osório Gomes, Alberto Martins e Jorge Lacão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.