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1736 I SÉRIE - NÚMERO 48

Na verdade, as obrigações durante a greve, previstas no artigo 8.º da Lei n.º 65/77, são de dois tipos: obrigação de prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis; e obrigação da prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Como é evidente, são distintas as motivações que determinam cada uma das obrigações.
Relativamente à primeira, é a natureza da necessidade social que explica e justifica a respectiva obrigação, enquanto que na segunda é o tipo de instalação
E de equipamento das empresas ou estabelecimentos em que a greve ocorre.
São pois estas as questões ou seja, as delimitações técnicas das referidas obrigações e, consequentemente, os critérios aplicáveis que parece estarem em causa, tanto mais que tem havido uma tendência para as entidades governamentais exagerarem na utilização do mecanismo da requisição civil, o que tem levantado,
e muito justamente, os maiores protestos por parte dos trabalhadores.

Não é, no entanto, fácil nem pacífica a concretização do sentido exacto a dar à expressão «necessidades sociais impreteríveis» e aos «serviços mínimos» .
A Lei n.º 65/77 refere que a obrigação de prestação de serviços mínimos só existe nos casos em que a greve ocorra em empresas ou estabelecimentos cuja actividade se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ou seja, exige-se que a paralisação prejudique irremediavelmente necessidades sociais básicas, o que significa que, para além das empresas especiais onde a greve ocorra, ela tem de afectar irremediavelmente tais necessidades. É, pois, necessário também que tais necessidades fiquem por satisfazer se não forem cumpridas tais obrigações.
Assim, a indispensabilidade da manutenção dos serviços mínimos, sendo um dos pressupostos materiais para legitimar a requisição civil, para além desta só se poderia fazer em situação de greve e em empresa ou estabelecimento dirigida à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, tem de comprometer irremediavelmente certos bens ou valores como o da vida, o da segurança e o da saúde.
Poderíamos acrescentar, para descanso do Sr.
Deputado José Puig, outros valores, como o da independência nacional e da integridade territorial.

O Sr. José Puig (PSD): - Há mais, Sr. Deputado: Os que referi são só alguns exemplos!

O Sr. Narana Coissoró (CDS) - E ainda o bem estar geral da humanidade!

O Orador: - Deste modo, e como refere o projecto de lei em análise, também a nossa interpretação da aplicação dos serviços mínimos só tem sentido, «para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, para garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações e para garantir a segurança e a manutenção de equipamentos e instalações», correspondendo deste modo ao entendimento que também é dado péla Organização Internacional do Trabalho, através do seu comité de liberdade sindical.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Do nosso ponto de vista, o projecto de lei em discussão só não é desnecessário, porque os governos têm, infelizmente, teimado
em interpretar de forma extensiva e errada os conceitos subjacentes à lei da greve, nomeadamente o seu artigo 8.º que, em nosso entender, deve ter a interpretação que lhe é dada por este projecto agora em análise.

Nesse sentido, e com estes pressupostos, o projecto parece ser, infelizmente, necessário e daí, o nosso voto favorável.

Aplausos do PRD.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana, Coissoró (CDS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei do Partido Socialista traduz o que a doutrina designa por uma lei de protesto.

Com efeito este projecto não vem regular verdadeiramente um instituto imprescindível para a legislação laboral, mas vem apenas dizer que é necessário acudir a determinadas situações em que a interpretação abusiva e, por veies, o incumprimento da lei não têm sido sancionados pelas autoridades competentes.
Na verdade, o poder político, que é exercido pelo Governo, tem feito uso da requisição civil contra a lei e não tem havido maneira de sancionar este incumprimento através dos tribunais, porque se trata de um acto do Governo, portanto um acto político, não tem fiscalização judicial, e também porque uma vez feito fica consumado, não podendo depois obter ressarcimento pelo incumprimento.

Com efeito, o projecto de lei não satisfaz os principais problemas que pretenderia resolver.

Em primeiro lugar, pense que está em causa saber, se a lei de requisição civil, o Decreto-Lei n.º 637/14, se mantém em vigor em toda a sua plenitude. Na verdade, este decreto-lei foi criado em momento anterior ao da lei da greve e muitos dos conceitos em que se fundamentava foram ultrapassados pela regulamentação nova que a lei da greve introduziu. Assim, porque as leis posteriores, quando dispõem sobre a mesma matéria, revogam as anteriores os principais dispositivos da lei da requisição civil estão hoje ultrapassados.
Há, por exemplo, constante jurisprudência e pareceres da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o artigo 3.º, que constitui o núcleo duro, isto é, o coração deste decreto-lei, já está ultrapassado pelo artigo 8.º da lei da greve, porque, em todo o elenco das empresas, onde existem serviços públicos que poderiam ser objecto de requisição civil, ele já não está em vigor, foi substituído pelo artigo 8.º
Também existe o problema de se saber se o artigo 1.º, ou seja, se o objecto desta requisição, que consagra «em circunstâncias particularmente graves poder assegurar-se o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de interesses vitais da economia nacional», hoje se pode manter perante a outra formulação que foi dada pela lei da greve no seu artigo 8.º, quando diz: «(... ) nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ficam as associações sindicais (...)», isto é, hoje a requisição civil apenas se justifica para as necessidades sociais impreteríveis e não para aquelas que estão consignadas no artigo 1.º do
decreto-lei sobre a requisição civil.