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8 DE MARÇO DE 1989 1741

trabalho que encetámos e que, em grande parte, cumprimos em sede de comissão. Não o quiseram o PS e o PSD. Por isso, vamos votar abstendo-nos aquando da votação final global.
A comissão, por sua iniciativa, fixou um prazo: de seis meses para a aprovação subsequente dos estatutos dos oficiais, sargentos e praças. Estaremos, pois, atentos ao cumprimento por parte do Governo dessa norma.
Aplausos do PCP e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró -(CDS): - O Sr. Deputado João Amaral disse que o PCP tinha virado o diploma do avesso em sede de comissão. Dos dezassete artigos; por obra e graça do PCP, tinha conseguido modificar quinze e os dois que não se modificaram foi por obra e graça do PS e do -PSD. Está realmente convencido disso? Está realmente convencido de que os quinze artigos são obra do PCP e os dois artigos «maus»-,são graça do bloco central?

Risos.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é só preciso de um segundo.
Não, Sr. Deputado, não estou convencido disso!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção; tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente Sr. Ministro da Defesa Nacional, Srs. Deputados:
francamente melhor o texto que hoje apreciamos e referente ao estatuto da condição militar: De facto, depois de um debate em plenário da Proposta da Lei n.º 69/V foi decidida a baixa, sem votação, desse texto à Comissão de Defesa Nacional para um aperfeiçoamento aprofundamento por todos os sectores desta Assembleia considerados como necessários. Com este texto que contou naturalmente com a participação dos diversos grupos parlamentares e, sublinho, a participação também continua do Governo, à condição militar passará a dispor - de um estatuto que permitirá - como a lei da defesa nacional e das forças armadas impõe - a elaboração dos estatutos respeitantes a oficiais, sargentos e praças. Ressalvando o atraso com que tem vindo a ser implementada toda a legislação a que a lei de defesa nacional obrigava - nesta caso é de mais de seis anos - o , diploma agora concluído corresponde ao essencial do estabelecimento das bases que sustentarão a elaboração dos estatutos referidos.
Na verdade, Sr. Presidente, Sr. Ministro e Srs. Deputados: O texto ora conseguido consubstancia um maior equilíbrio entre deveres e direitos, caracteriza a condição militar de maneira mais clara retirando à proposta de lei inicial alguns aspectos menos adequados como sejam a excessiva referência a dependências e sujeições e acrescenta-lhe - pontos relevantes relacionados com a ética militar e a consagração de especiais direitos, compensações e regalias. Por outro lado, no articulado referente à disciplina militar elimina-se a referência à justiça militar, deslocada neste contexto, e especifica-se em que consiste o dever de obediência. Aliás, nesta matéria, o texto pormenoriza muito mais ao abordar-se o processo disciplinar e respectivas garantias e o direito à assistência e patrocínio judiciário por parte do Estado.
O artigo que estipula as restrições de direitos - na base do que a lei da defesa nacional dispõe - passa agora a conter uma referência aos direitos -e liberdades reconhecidas aos cidadãos.
A comunicação por escrito sobre o exercício de actividade política, partidária ou sindical por militares fora da efectividade de serviço é eliminada até por que o estatuto se destina aos militares dos quadros permanentes 'e aos restantes militares enquanto na efectividade de serviço.
Contempla-se agora na lei o principio de garantia de assistência religiosa para os que professem religião com expresso real no Pais assim como a não obrigação de assistência ou participação em actos de culto próprios de religião diversa da que o militar professe.
O exercício dos poderes de autoridade implica também responsabilidade de actos e nesse sentido a referência. que lhe é feita no articulado deste diploma.
Estabelecendo-se os princípios básicos do desenvolvimento das carreiras militares, passa agora também a estabelecer-se a garantia do direito e progressão na carreira bem como a não discriminação nas carreiras e a consignação da reclamação e recurso hierárquico.
O direito e o dever de receber treino e formação geral quer na perspectiva- de funções e missões quer na perspectiva da progressão, actualização e reciclagem na carreira são outros tantos aspectos que o texto ora contempla.
Finalmente, o estabelecimento de um prazo para a aprovação dos estatutos de oficiais, sargentos e praças para a aprovação dos estatutos de oficiais, sargentos constitui a substância do último artigo - do diploma.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: O texto em apreço constituirá mais um passo na modernização de ordenamento jurídico respeitante às Forças Armadas:
O PS - que viu consideradas muitas das suas propostas de alteração dás quais destaco a referência à ética militar, a melhor especificação sobre disciplina militar; a referência aos militares com cidadãos que gozam- direitos e liberdades, a eliminação do dever de comunicação para o exercício de certas actividades, a assistência religiosa e o estabelecimento de um prazo para a publicação dos subsequentes estatutos - considera o presente estatuto da condição militar, anseio antigo e legitimo das Forças Armadas como um documento da máxima importância, equacionando a questão do exercício de direitos e deveres e abrindo perspectivas de uma, melhor definição de carreiras, formação contínua, promoções adequadas, retribuição, vencimentos e segurança social condignos. Constitui, sem dúvida, um elemento fundamental que poderá baseai os aspectos referidos, sendo certo que estes são indispensáveis a umas Forças Armadas modernas que certamente todos desejamos.
Por tudo o referido votamos naturalmente a favor do texto da comissão:

Aplausos do PS.