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1728 I SÉRIE - NÚMER0 48

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Para interpelar a Mesa, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr.ª Presidente, não sei se terei compreendido bem e por isso coloco a questão sob forma dubitativa, mas julguei entender das palavras do Sr: Deputado Montalvão Machado que ele estaria na convicção de que este relatório seria sujeito a votação por parte do Plenário. Se é esse o entendimento do PSD, gostaria de saber se a Mesa o confirma, dado que é minha opinião de que, tratando-se como se trata do relatório apresentado por um órgão independente, ele é um relatório ide informação à Assembleia da República mas não é susceptível de ser objecto de votação por parte da Assembleia da República.

A Sr.ª Presidente: - Essa é também a ideia da Mesa, Sr. Deputado Jorge Lacão. Suponho que há consenso no que respeita a esta interpretação. Srs. Deputados, tenho o gosto de os informar da presença nas galerias de grupos de alunos da Escola Secundária de Loulé, da Escola Secundária Raul Proença das Caldas da Rainha e do Colégio Académico de Lisboa, acompanhados dos seus professores, a quem cumprimentamos e saudamos.

Aplausos gerais.

Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, que é o Projecto de Lei n.º 224/V.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Osório Gomes.

O Sr. Osório Gomes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista ao propor a este Parlamento, e afinal a todo o povo português, a alteração do regime jurídico da requisição civil em situação de greve, tem consciência de dar um contributo positivo ao aprofundamento da democracia e, consequentemente do Estado de direito que pretendemos ver construído no Portugal de hoje.
Contributivo positivo uma vez que o regime jurídico da requisição civil nem situação de greve é um Instrumento de grande importância quer para a segurança de pessoas e bens, quer para a segurança dos próprios trabalhadores em luta.
O actual regime consubstanciado no n.º 4 do art.º 8.º da Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, tem uma génese alicerçada na resposta factual à situação de instabilidade social que se viveu nos meses subsequentes ao 25 de Abril de 1974.
Com treze anos de vida constitucional, com uma vivência democrática estabilizada com comportamentos sociais perfeitamente padronizados em termos europeus, não parece necessária a manutenção de instrumentos normativos que se mostrem desenquadrados desta realidade.
Deste modo, só quem neste Portugal de hoje perpasse alheio aos problemas sociais - o que decerto não é caso dos membros desta Câmara - poderá tentar justificar a manutenção do actual regime jurídico da requisição civil em situação de greve.
Na realidade, manter a requisição civil, sobretudo tal como ela é praticada, corresponde a manter o abuso do poder, isto é, a supressão do direito constitucional à greve de uma franja muito importante dos trabalhadores portugueses.
E, não se argumente que tal não é verdade uma vez que só a má consciência poderá fazer esquecer casos tão recentes e tão manifestamente violadores da ordem jurídica como o foram: a requisição civil dos trabalhadores da Transtejo em 1988; a requisição civil dos trabalhadores da Carris; a requisição civil dos trabalhadores do Metro; a requisição civil dos trabalhadores da CP; a ameaça formal de recurso a esse mecanismo em casos das greves dos trabalhadores da RTP, EDP, etc, etc...
É a ambiguidade jurídica própria deste regime que possibilita a falta de certeza e de segurança jurídicas, e, que, afinal, desenvolve uma conflitualidade que, naturalmente urge superar.
Para além da conflitualidade por todos reconhecida nesta matéria, provam aquela ambiguidade os sucessivos pareceres da Procuradoria-Geral da República que, na feliz imagem do meu camarada Vera Jardim, proferida na apresentação deste projecto de lei, se limitam a «navegar à bolina» no encapelado mar da necessidade de uma teorização mínima que afirme doutrina clara a este respeito.
Demonstrada a necessidade de rever o regime jurídico da requisição civil em situação de greve, fê-lo o Partido Socialista apresentando um projecto de lei que manifestamente se assume como o equilíbrio necessário entre as necessidades da colectividade e o direito à greve constitucionalmente garantido.
Em consequência e conforme se afirmou na sessão plenária onde foi apresentado, este projecto de lei obedece a quatro princípios fundamentais.
Primeiro, prevê uma qualificação tão precisa quanto possível das situações que podem justificar a limitação do exercício do direito à greve.
Essa limitação fica circunscrita às situações de, incumprimento por parte dos trabalhadores ou das suas associações sindicais dos deveres de prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis para garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações, ou para garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Em segundo lugar, assume, com coerência, o princípio da auto-organização e
auto-regulamentação das associações sindicais e dos trabalhadores no que
respeita à definição do âmbito, dos termos e dos procedimentos a adoptar para salvaguarda do interesse público com a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à garantia da vida, saúde e segurança das populações, bem como à segurança e manutenção dos equipamentos.
Só, pois, a posteriori, só em casos de incumprimento e quando manifestamente se demonstre que não estão garantidas essas obrigações mínimas, então poderá ser justificável o recurso à requisição civil dos trabalhadores em greve no exacto limite da sua necessidade à execução dessas obrigações e à manutenção daqueles serviços.
Em terceiro lugar, o projecto apresentado pelo Partido Socialista exige que a requisição civil se apresente aos olhos de todos como transparente quanto ao seu objecto, ao seu âmbito e à sua duração, e deve expressamente dizer quem é a entidade responsável pela sua execução e o regime de prestação de trabalho dos requisitados.