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1748 I SÉRIE - NÚMERO 48

enquanto tais mas sim às ideias, sejam elas quais forem e seja quem for que as manifeste. É por isso que o Grupo Parlamentar do PSD apoia o estatuto da condição militar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições pelo que está encerrado o debate.

Assim, vamos passar à votação na especialidade do texto substitutivo da Proposta de Lei n.º 69/V, aprovado em sede de comissão. De acordo com as informações de que a Mesa dispõe, procederemos à votação da seguinte maneira: em primeiro lugar, votaremos um conjunto constituído pelos artigos 1.º e 2.º; depois, um outro constituído pelos artigos 7.º e 16.º e, finalmente um outro grupo que engloba os restantes artigos desta proposta de substituição.
Srs. Deputados, vamos votar os artigos 1.º e 2.º

Submetidos a votação, foram aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos Srs. Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca e com a abstenção de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 1.

A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Artigo 2.º

A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional;
b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar nos termos da lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações de uma conduta conforme com a ética militar por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas;

O Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação dos artigos 7.º e 16.º

Submetidos a votação foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, com votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Srs. Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca e com a abstenção do PRD.

São os seguintes:

Artigo 7.º

Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da lei de defesa nacional e das forças armadas.

Artigo 16.º

A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos restantes artigos, em conjunto.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 3.º

Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se além disso a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, deram respeito.

Artigo 4.º

1 - A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência dos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.
2 - O dever de obediência consiste em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outras derivam, bem como as ordens e instrução dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.

Artigo 5.º

Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.

Artigo 6.º

Os militares têm direito à assistência e patrocínio judiciário por parte do Estado, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas