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2254 I SÉRIE - NÚMERO 65

fisco, pois não vê contrapartidas adequadas da parte do Estado, e esta é que é a verdade, Sr. Secretário de Estado - não inspirará os sentimentos de adesão que deveriam ser o último objectivo da reforma, principalmente na parte penal.
Depois, ainda, porque não encontramos nenhuma razão válida para não distinguir entre as várias molduras, consoante o quadro mais ou menos geral de tipos de infracções previstas - e isso previa-se na lei de autorização da reforma fiscal.
Finalmente, porque não podemos aceitar que para as infracções fiscais se prevejam penas do mesmo tipo tão afastadas das previstas para os mais graves crimes previstos e punidos no Código Penal.
Sr. Secretário de Estado, V. Ex.ª disse que neste caso isto era legítimo e certo porque estavam em causa interesses patrimoniais do Estado. No crime de peculato também podem estar em causa interesses patrimoniais do Estado e em muitos outros tipos legais de crimes previstos no Código Penal. Sr. Secretário de Estado, não é só em matéria fiscal que estão em causa interesses patrimoniais do Estado.
A segunda observação respeita à mistura que se faz ao definir as infracções das normas fiscais com as normas tributárias em geral. É tanto mais grave esta mistura quanto é certo que o mundo da parafiscalidade em Portugal se encontra ainda sujeito a uma margem de indefinição que chega mesmo a atingir em certos casos a dúvida sobre a sua própria conformidade com a Constituição.
Permitir através desta autorização legislativa - diria quase de contrabando - aplicar às taxas dos organismos de coordenação económica ou dos que sucederam a esses organismos este regime de sanções, Sr. Secretário de Estado, pode ser um autêntico absurdo.
Finalmente, um reparo que tem a ver com o não cumprimento das promessas do Governo em matéria de reestruturação de todo o processo tributário.
A consideração isolada das reformas indispensáveis à aplicação do novo esquema de sanções conduziu ou vai conduzir a situações de confusão entre as normas processuais e os próprios sistemas judiciários. Por exemplo, Sr. Secretário de Estado, quantos são os graus de recurso, nas hipóteses de aplicação das coimas e recurso para o tribunal tributário da 1.ª instância, tendo em conta o que se encontra estabelecido na lei de processo dos tribunais administrativos e fiscais? É uma dúvida que permanece. Isto devia ter sido devidamente articulado para evitar dúvidas desse tipo.
Por último, quanto à matéria das contra-ordenações, onde não se admite a indefinição que consta efectivamente do pedido de autorização, bem sei que o Sr. Secretário de Estado só se sentiu obrigado as vir pedir à Assembleia autorização legislativa para a contra-ordenações, na medida em que alterou o respectivo regime geral e alterou na coima máxima prevista, mas o que é certo é que estando em causa a delimitação entre infracções criminais e contra-ordenações, deveria traçar-se um limite mais preciso na autorização legislativa e deveria mesmo apontar-se aqui para a definição de tipos legais de contra-ordenações.
Aliás, devo dizer-lhe, Sr. Secretário de Estado, que atentas as alterações introduzidas no regime geral esta indefinição pode mesmo levantar sérios problemas de dúvidas quanto à constitucionalidade da autorização deste domínio.
É nesta área, aliás, e voltamos à observação que fizemos ao Sr. Deputado Domingues Azevedo no domínio das contra-ordenações, que consideramos mais desacautelados os interesses dos contribuintes. Realmente, é por aqui que tudo se vai passar, principalmente no âmbito da Administração Fiscal, pois sabemos como esta, apesar de todos os esforços de formação, de rejuvenescimento de quadros, e de reciclagens, ainda não está devidamente preparada para arcar com as responsabilidades, principalmente quanto à aplicação de novos sistemas fiscais em Portugal. Portanto, aqui é que estão desacautelados os interesses do contribuinte, no domínio das contra-ordenações que podem ir até à aplicação de multas de 20 mil contos.
Sr. Secretário de Estado, é com todo este conjunto de considerações e as respostas que porventura lhe forem dadas durante o debate e as que já foram que orientaremos o sentido do nosso voto.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Esta proposta de lei que visa conceder ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais, é mais uma componente da chamada reforma fiscal que aparece desgarrada, incompleta e incompreensivelmente atrasada.
Desgarrada, porque não decorre de «um plano geral da reforma integral a realizar no âmbito unitário», previamente delineado, discutido e aprovado.
Incompleta, porque não integra a reconhecidamente necessária lei geral tributária que elimine as distorções que se verificam na ordem jurídica tributária, designadamente no campo da aplicação das leis e na defesa e exercício dos respectivos direitos.
A proposta de lei surge incompreensivelmente atrasada, porque não passa pela cabeça de alguém (excepto pela dos membros do Governo), que tenham entrado em vigor, no início do ano, novas leis fiscais, sem que tivessem sido acompanhadas pela previsão de multas ou outras penas para os que as infringem, sem que tivessem sido claramente definidas as garantias dos contribuintes e sem que o Código de Processo das Contribuições e Impostos tivesse sido harmonizado com os novos IRS e IRC.
A incompreensível ausência da lei sobre infracções fiscais, passados que são quatro meses sobre a entrada em vigor dos IRS e IRC, é mais um facto comprovador da forma apressada e pouco responsável como o Governo encarou, e continua a encarar, a reforma do sistema fiscal.
Por outro lado, importa recordar, Srs. Deputados, que quando da aprovação da Lei n.º 106/88, publicada a 17 de Setembro, mas aprovada dois meses antes, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar sobre os crimes fiscais e penas acessórias, relativamente ao IRS e IRC, e bem assim a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime então definidos. O Governo, embora já na altura afirmasse ter o respectivo anteprojecto praticamente concluído, não fez uso dessa autorização legislativa nos 60 dias que para o efeito lhe foram concedidos.