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2250 I SÉRIE - NÚMERO 65

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente às ratificações n.ºs 57/V e 58/V, que foram discutidas esta tarde, há um projecto de resolução, apresentado pelos Srs. Deputados Jorge Lemos e José Manuel Mendes do PCP e pelo Sr. Deputado Independente Raul Castro, que diz respeito à recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática, e dois projectos de resolução relativos à suspensão da vigência do mesmo Decreto-Lei, apresentados, um, pelos Srs. Deputados acima mencionados e, outro, por deputados do CDS.
Vamos votar, em primeiro lugar, o projecto respeitante à recusa de ratificação.

Submetido a votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação dos dois projectos de resolução respeitantes à suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 34-A/89, uma vez que têm o mesmo teor.

Submetidos a votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está, pois terminado o processo de votações.

Vamos prosseguir os nossos trabalhos com a continuação da discussão da proposta de lei n.º 91/V - Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Aquilo que vulgarmente designamos por impostos consubstancia a forma legalmente definida para a determinação do quantitativo com que cada cidadão, em função do seu rendimento e nível social, deve contribuir para a manutenção do bem-estar social da sociedade em que se integra.
Se um sistema fiscal é um conjunto de normas tendentes a definir o quantitativo monetário com que cada cidadão deve comparticipar nas despesas públicas, o sistema penal fiscal ou contra-ordenacional fiscal tem como objectivo definir com clareza as penalizações que devem ser aplicadas aos cidadãos que não cumprem as suas obrigações no domínio fiscal.
Quer isto dizer que qualquer sistema fiscal carreia atrás de si, necessariamente, um conjunto de normas penalizadoras dos desvios às legalmente definidas.
Tradicionalmente, no sistema fiscal português, com particular realce para os normativos fiscais oriundos da reforma de 1958 a 1965, as penalizações fiscais integravam os próprios normativos subordinados a um capítulo próprio de penalizações, tendo até 1976 apenas uma natureza pecuniária.
Tal concepção de penalização fiscal originou que cada normativo contivesse a sua concepção própria de penalização, dispersando, consequentemente, a aplicação das sanções, ao mesmo tempo que não permitia uma leitura de conjunto integrada quanto ao interesse público lesado.
Desde há muito que o PS se vem batendo, nesta Câmara e fora dela, pela necessidade de alteração deste estado de coisas propiciando uma leitura de integração num único conceito de infracção fiscal, entendendo, no entanto, que urge definir com clareza quando, dolosamente, o interesse público é lesado ou quando, por negligência, determinada obrigação de natureza fiscal deixa de ser cumprida.
Entendemos, por outro lado, que, com a aplicação das novas técnicas de liquidação fiscal, onde em muitos casos predomina a estrutura dos serviços, alheando-se consequentemente, a humanização do acto tributário, urge acautelar ao máximo os meios de defesa dos contribuintes contra uma administração extremamente preocupada com a obtenção de receitas excessivamente economicista, desumanizada e concebendo, como máxima da sua actuação, o conceito de que cada contribuinte é um ladrão do Estado.
Quem acompanhou nos últimos dez anos a evolução da educação da nossa sociedade no domínio fiscal, tem, necessariamente de reconhecer que tem havido uma evolução extremamente positiva por parte dos contribuintes.
Não podemos negar que a evolução da educação social se deve, em grande parte, à consciência do cidadão de que o controlo por parte do fisco é cada vez mais apertado. Mas o que também não deixa de ser verdade - e esta é uma realidade - é que a esse crescimento cívico por parte dos contribuintes não tem correspondido, até hoje, a Administração Fiscal com uma mudança de mentalidade, no sentido de ver os cidadãos com os seus direitos próprios e à dignidade a que, como contribuinte cumpridor, tem direito, envergando, antes pelo contrário, pelo caminho mais fácil de julgar todos os contribuintes pela mesma medida, ou seja, neste momento, a visão global que a Administração Fiscal, tem do contribuinte é que todo o contribuinte é um potencial ladrão.
É exactamente esse o estado de espírito que nos é transmitido pela proposta de lei n.º 91/V, que é agora presente pelo Governo à Assembleia da República.
Repare-se, Srs. Deputados, que em nenhum capítulo, alínea ou artigo nos é proposto qualquer mecanismo que consubstancie uma vontade do Governo em defender os contribuintes ou criar um conjunto de normas que lhe possibilite meios de defesa e garantia contra os actos praticados pela Administração Fiscal. Mesmo quando o PS, que tem propostas sérias elaboradas neste domínio, pediu a indexação da discussão dos diplomas que sobre a defesa dos contribuintes, o Governo recusou-se a fazê-la, assim como à sua discussão em conjunto. Por aqui se vê que para a Administração Fiscal e para o Governo a defesa dos contribuintes é algo que não é verdadeiramente preocupante. Desta forma, não nos convencem alguns argumentos avançados, pois eles estão desfasados da realidade concreta do dia-a-dia e das situações, pelo que, de facto, a preocupação máxima do sistema fiscal, nos próximos anos, terá de incidir sobre esta vertente, isto é, o aperfeiçoamento dos meios de defesa e garantia dos contribuintes.
Não se vislumbra na presente proposta de lei qualquer gesto por parte do Governo no que concerne à clarificação do conceito de dolo, nem mesmo se vislumbra a tipificação das situações, em que advenha prejuízo para o Estado, que devem integrar o conceito de criminalização ou de contra-ordenação fiscal.