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19 DE ABRIL DE 1989 2247

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, a proposta de lei que nos apresenta suscita, em termos gerais, três tipos de questões.
A primeira questão não diz respeito ao conteúdo, mas sim ao atraso com que ela é apresentada, atraso que para nós é completamente incompreensível. Penso que valeria a pena que tal fosse justificado por parte do Governo, na medida em que o mínimo que se pode considerar é que não há lógica alguma para que o Governo nos tenha conduzido a uma situação como a que estamos a viver neste momento. Temos dois novos impostos em vigor desde o dia l de Janeiro, sem que haja a lei de infracções fiscais relativas a esses mesmos impostos, quando é certo que o Governo tinha autorização, desde Julho de 1988, para legislar nesta matéria. Já na altura dizia que tinha o processo praticamente acabado, que era apenas necessário limar algumas arestas e só agora aparece com esta proposta.
Correlacionado com isto, parece-nos que a justificação dada pelo Sr. Secretário de Estado para a não utilização de autorização legislativa, constante dos artigos 29.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 106/88, é coxa, na medida em que se o âmbito da autorização legislativa não era todo aquele que o Governo pretenderia, poderia, atempadamente, ter apresentado a autorização legislativa.
O segundo tipo de questões está relacionado com um aspecto que já aqui foi levantado. Porquê a alteração da dosimetria prevista na primeira autorização legislativa, isto é, na Lei n.º 106/88? Mais do que isso: porquê uma tão brutal dosimetria proposta pelo Governo? Quando o Governo refere na proposta de lei que olhou para a dosimetria constante no Código Penal, a única coisa que se pode dizer é que isto nada tem a ver com o Código Penal. O Código Penal prevê penas de multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 300 dias e o Governo aponta para 1000 dias. O Código Penal prevê para cada dia de multa de 10 a 200 mil escudos e no diploma prevê-se, para pessoas singulares, uma multa de 1000 a 100 mil escudos. São coisas completamente diferentes.
Acresce que não é dada ao contribuinte, como é dado em termos normais no Código Penal, a possibilidade de execução patrimonial nem sequer a do pagamento, em prestações, da multa que lhe foi aplicada. Prevêem-se multas brutais e se não paga de imediato e na integralidade vai imediatamente para a prisão. Parece que isto não tem qualquer lógica, principalmente quando é o próprio Governo que carreia, digamos, para a comparação com o Código Penal. Parece-nos que nesse sistema não há qualquer lógica.
O terceiro tipo de questões relaciona-se com o último artigo da proposta de lei, o artigo 6.º, em que se prevê o prazo para o uso da autorização legislativa. Para já, parece-nos que é demasiado, depois de tanto atraso, prever-se um prazo de 90 dias para a publicação da lei sobre as infracções fiscais.
Mas aquilo que mais nos choca e que mais dúvidas nos levanta - e para isso peço o seu esclarecimento - é saber a razão do porquê de 90 dias para a Lei das Infracções Fiscais e um prazo de 180 dias para a Lei das Garantias dos Contribuintes. Isto é, começa-se já a penalizar pela medida forte e só muito mais tarde é que se vai pensar no problema das garantias dos contribuintes?
Era sobre estas questões que gostaria de ouvir a sua resposta.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - O Sr. Deputado Nogueira de Brito colocou três questões.
Disse que havia um afastamento - procurei clarificar isso na minha intervenção - em relação a alguns aspectos do artigo 47.º do Código Penal. E liga isso à ideia de que a receita das multas seria a preocupação dominante. É óbvio que não é assim, Sr. Deputado. O que queremos é evitar que a utilização sistemática do artigo 47.º venha a proporcionar aos agentes infractores a possibilidade de nunca mais pagarem qualquer multa. Aliás, se deixássemos que este mecanismo funcionasse, o que iria acontecer, neste país, é que só pagavam impostos os cidadãos que tivessem uma noção profunda do sentido cívico do que é integrar uma sociedade.
O Sr. Deputado sabe perfeitamente que os mecanismos de bloqueio ao artigo 47.º são totais. Quando as pessoas se apercebessem que o podiam utilizar, valia a pena não pagar impostos. Não é a receita das multas, mas é a receita efectiva que está em causa. É evitar a utilização abusiva e útil de não pagamento de impostos pelo agente económico.
Depois pergunta qual a razão da mudança tão radical da autorização que foi concedida, através da Lei n.º 106/88. Tive oportunidade de dizer que, no fundo, os grandes princípios são os mesmos. Há, no entanto, uma alteração importante: enquanto que na Lei n.º 106/88 se previa a pena de prisão convertível em multa, neste diploma inverte-se essa situação. Na resposta que dei anteriormente já, de algum modo, se percebe a razão de ser desse facto. Mas nós até vemos o problema de outra maneira, na medida em que, se se trata de um delito e ele tem uma expressão económica clara, melhor seria que, no quadro das penalizações, se desse o primeiro enfoque à parte material para dar uma última oportunidade de ressarcir o Estado daquilo que não foi pago. Aliás, tal como as coisas se apresentam é possível ao infractor, ainda no decurso de todo o processo, conseguir bloquear o mesmo pagando efectivamente a multa, mesmo que o processo já esteja em tribunal.
Não percebi a questão que colocou da falta de promessa que teria sido feita relativamente ao processo administrativo gracioso. No entanto, penso que isso são instrumentos diferentes. Impunha-se aqui, de algum modo, avançar com o Código das Infracções Fiscais e depois com o código do processo respectivo. A parte do processo gracioso é um pouco a a latere de tudo isto, embora possa ser importante. Mas os valores aqui referidos são valores materiais importantes e, por isso, há pouco, na minha intervenção, sublinhei muito claramente que o que se tributa são fluxos de rendimento. Se é rendimento, ninguém pode vir invocar a situação de inferioridade económica absoluta, porque só deve na medida em que ganhou. Essa é a situação. Ou teve um fluxo ou o facto em si que dá origem à tributação emergiu numa riqueza. Por conseguinte, não tem muito sentido falar nesse processo.
O Sr. Deputado Marques Júnior disse que não definimos o segredo fiscal. O segredo fiscal é segredo fiscal e, por isso, está definido por si mesmo: nada se