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2248 I SÉRIE - NÚMERO 65

pode dizer daquilo que se passa no domínio fiscal. Ou então que sentido teria efectivamente a Administração Fiscal? Conhecer o interior da vida económica das pessoas e vir cá para fora dizê-lo? Não pode ser! Portanto, se não vamos buscar informação a mais parte alguma e temos de criar os nossos próprios meios para fazer cumprir as obrigações l iscais, temos também a estrita obrigação de assumir a responsabilidade de não divulgar aquilo que conhecemos.
Aludiu depois ao problema das multas criminais. Já expliquei anteriormente e dei uma nota suficientemente avançada para se perceber qual é o verdadeiro sentido que está subjacente à proposta do Governo.
A terceira questão tem a ver com a definição das penas acessórias e julgo que vai um pouco na linha do pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Domingues de Azevedo. Por isso, quando responder ao Sr. Deputado Domingues Azevedo, darei mais alguns detalhes relativamente a este assunto.
No que toca à competência do chefe de repartição de finanças, como é evidente, os processos espalham-se por todo o País e nesta primeira fase do processo e ao chefe de repartição de finanças que deve competir este trabalho, porque é ele que conhece, em profundidade, as situações, através da acção de fiscalização. É ele que está particularmente habilitado a aplicar uma sanção, não se pondo sequer o problema da dificuldade - também abordada pelo Sr. Deputado Domingues Azevedo - de o chefe de repartição de finanças ter competência. É preciso ver que ele só pode aplicar uma coima depois de ouvir as partes. Ele tem de ouvir as partes que intervêm no processo e é a intenção ou não que o agente infractor tem em ferir interesses do Estado que é determinante para aplicar a coima. Esta será obviamente aplicada em função da falta que for cometida, sobretudo, em termos pecuniários ou valores que são dela, da falta que cometeu e que é, como de resto tive oportunidade de sublinhar, o elemento fundamental paia dosear essa própria coima.
Ainda no quadro das penas acessórias, mas numa outra vertente, V. Ex.ª refere que essas penalizações deveriam ser avançadas pelo director-geral e não pelo ministro das Finanças. É evidente que não deve ser assim! O serviço respectivo, sempre através do director-geral, propõe, no quadro daquilo que lhe foi dado observar e em função da gravidade das situações que foram criadas, e ministro sanciona, como não pode deixar de ser numa relação hierárquica.
O Sr. Deputado Domingues Azevedo diz que se fugiu às questões, que não se dá uma noção exacta... Ó Sr. Deputado, não estamos aqui a dar uma lição de Direito Penal. Há pouco já aludi àquilo que distingue o dolo. que deve ser visto no quadro criminal, do quadro das contra-ordenações. Há efectivamente bons compêndios e bons trabalhos sobre isto. Suponho, pois, que não estamos aqui a debruçarmo-nos sobre um compêndio que define as diferentes categorias em que o dolo pode ser visto no quadro jurídico.
Portanto, não é isso que está em causa.
Já disse que o chefe de repartição de finanças, o director de finanças ou o director-geral estão em condições, em função do processo, de ouvir as pessoas, verificando logo, claramente, se há intenção. Se ainda tiver dúvidas vai para o processo crime, como é evidente.
Diz depois que falo na alteração de conceitos e que se se alteram os conceitos devia alterar-se tudo, inclusivamente a garantia dos contribuintes. O Sr. Deputado já reparou que o problema da garantia dos contribuintes está bem expresso numa inversão total que resulta da reforma fiscal, ou seja, do comportamento da Administração Fiscal perante os contribuintes. Acontece que agora o recurso contencioso até é suspensivo e, portanto, até é falsa aquela ideia que transmitiu, «pague e depois reclame». Não é assim! Agora inverteu-se a situação. Por isso, a sua pergunta não tem razão de ser, porque já está perfeitamente coberta.
Fala também da autorização em branco, mas não sei bem quem é que recebeu autorização em branco. A autorização respeita rigorosamente os princípios constitucionais, porque explicita claramente o sentido daquilo que se pretende e como se pretende realizar o diploma que há-de surgir da autorização legislativa que esta Câmara irá certamente conceder ao Governo.
O Sr. Deputado Octávio Teixeira fala em três tipos de questões.
Em primeiro lugar, perguntou como é que se justifica o atraso e disse que estávamos num vazio. Não estamos em vazio algum. Existe um conjunto amplo de disposições que penalizam as faltas no domínio fiscal e no que toca ao l RS, IRC e à Contribuição Autárquica, os factos só podem ser considerados como faltas efectivas quando as entidades respectivas apresentam uma declaração e a assinam, isto é, assumem aquilo que declaram. Só nessa altura é que poderemos accionar o mecanismo sancionatório no quadro do IRS, do IRC e da Contribuição Autárquica. Poder-me-á dizer: mas o problema é que há retenção na fonte. Foi por isso que escrevi na minha intervenção, quando aludi ao Decreto-Lei n.º 619/76, que nos casos de imposto descontado ou recebido (retenção na fonte) estão previstas penalizações severíssimas.
Portanto, não está a descoberto. É uma retenção que está penalizável da maneira mais violenta possível, através do Decreto-Lei n.º 619/76, para além de outros aspectos.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Vai ser coberto?!

O Orador: - Não, não! Esse diploma está em vigor. Por conseguinte, não há qualquer vazio.
Só pode haver uma falta depois de a pessoa se assumir com as razões que apresenta e neste período intermédio só em função da retenção é que isso poderia acontecer. Mas está aqui prevista uma sanção fortemente penalizante para quem assim proceda.
A segunda categoria de questões que colocou têm a ver com o porquê da alteração da dosimetria das penalizações. Ela foi alterada em função do que tinha sido apresentado e viria a dar lugar à Lei n.º 106/88, porque se estudou mais aprofundadamente a situação e entendeu-se que este era o caminho a seguir para encontrar um equilíbrio de protecção aos valores que são violados. É talvez conveniente lembrar que, actualmente, aquilo que está em vigor, em muitos casos, implica que as multas podem ser vinte vezes, repito, vinte vezes mais. Era o caso - uma vez que já está revogado -, por exemplo, do artigo 81.º do Código de Imposto de Capitais. Mas mesmo hoje no CIVA, no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, estão previstas situações em que a multa pode ser duas a quatro vezes o valor do imposto, para além de outras