O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2246 I SÉRIE - NÚMERO 65

Em segundo lugar, a prescrição na alínea ò) do mesmo artigo que refere que as multas criminais são convertíveis em prisão, parece-nos ser uma medida ajustável, mas a ela deverão, em nosso entender, corresponder as necessárias e indispensáveis garantias, em plano de igualdade com a Administração Fiscal, da defesa dos direitos dos contribuintes. Relativamente a esta questão nada é adiantado. Poderá o Sr. Secretário de Estado fazê-lo?
Um outro ponto tem a ver com o facto de concordarmos com o enunciado das penas acessórias, estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, com a ressalva, pois parece-nos de todo inaceitável, a interdição do exercício de actividade, constituindo, no nosso ponto de vista, um verdadeiro atentado, para além de violar frontalmente o direito ao trabalho e à liberdade de escolha de profissão previstas na Constituição. Entenderíamos, do nosso ponto de vista, que esta norma deveria ser eliminada deste diploma.
Em quarto lugar, não são definidos, do nosso ponto de vista, com suficiente clareza, os ilícitos no âmbito das contra-ordenações, nem é estabelecida a fronteira entre o que é considerado contra-ordenação e ilicitude.
Em quinto lugar, continua a atribuir-se competência aos chefes de repartição de finanças para a aplicação de coimas e sabemos também que existem funcionários sem formação jurídica adequada à valoração do comportamento e infracções, necessários à correcta distinção entre dolo e negligência.
Em sexto lugar, estabelece-se na alínea d), do n.º 2 do artigo 3.º uma norma atributiva de competência ao ministro das Finanças para a aplicação de penas acessórias, quando as mesmas poderiam e deveriam, em nosso entender, ser aplicados pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos com a possibilidade de interposição de recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, o que permitiria uma verdadeira apreciação da matéria de facto e do contraditório, que o mesmo recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo não permitiria nas decisões proferidas pelo ministro das Finanças. Admite o Sr. Secretário de Estado alguma correcção no diploma relativamente a este ponto?
Em sétimo e último lugar, Sr. Secretário de Estado, propondo-se a presente proposta de lei alterar o Código de Processo das Contribuições e Impostos nada, no seu artigo 5.º, se avança no tocante à matéria de princípios, limites e sentido das alterações, quando é certo que, tratando-se de garantias dos direitos dos contribuintes, se tornaria exigível a discussão deste ponto aqui, no Plenário. Parece-nos um elemento que deveria ser suficientemente clarificado ou então a nossa posição, relativamente a isso apresenta-se com alguma dificuldade.
Agradecíamos que o Sr. Secretário de Estado responde-se a estes pontos para, de facto, podermos orientar a nossa posição.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ouvi atentamente a exposição de motivos que apresentou a esta Câmara, quanto
a este pedido de autorização legislativa, mas V. Ex.ª fugiu habilmente às questões.
Primeiro, não há uma clarificação em termos de tipicidade. O que é que o Governo entende como penalização de natureza fiscal e qual a fronteira entre a ilicitude fiscal, aquilo que é passível de privação de liberdade e aquilo que pode ser considerado contra-ordenação? Isto é realmente grave, porque o que vem patente neste pedido de autorização legislativa remete para uma salvaguarda dos interesses do próprio Estado, mas sem atender a outras situações.
A maneira como esta proposta de lei está redigida, poder-nos-á conduzir a algumas situações de imensa gravidade para com os contribuintes nomeadamente quando existam erros de que resulte imposto a menos ao Estado e em que não haja na sua base uma intenção dolosa de defraudar o próprio Estado ou, ainda, um erro de soma numa declaração ou uma liquidação oficiosa dos próprios serviços. Em que conceito é que isso se enquadra no espírito da penalização?
V. Ex.ª não tipificou ou não deu algum sinal, de modo a permitir-nos ter uma noção exacta de qual é a fronteira ou o limite entre aquilo que o Governo considera crime fiscal e o que poderá considerar integrado no domínio da contra-ordenação fiscal.
O Sr. Secretário de Estado disse que com a reforma do sistema fiscal se impunha uma reformulação do conceito de penalização fiscal. Estamos de acordo. Só não estamos de acordo é com uma questão, que mais à frente terei oportunidade de abordar com mais pormenor, que é a da alteração do conceito de penalização fiscal pressupor também uma alteração de conceito de liberdades e garantias de defesa do próprio contribuinte. Infelizmente, neste domínio, o Governo nada nos diz e o Sr. Secretário de Estado sabe que hoje existe na Administração Fiscal o espírito de que «o Estado liquida, o contribuinte paga e reclama depois».
Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, esta proposta de lei de autorização legislativa, em domínios que são de uma sensibilidade muito grande e que têm a ver com pequenas coisas, mas que são do dia-a-dia, do relacionamento do contribuinte com a administração, aparece-nos praticamente em branco, pois não estão suficientemente acauteladas essas questões.
No entanto, temos conhecimento de trabalhos profundos, existentes ao nível da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quanto a esta matéria e que montam já a 1985; há articulados elaborados por personalidades conceituadas nesta matéria, nomeadamente pelo Dr. Nuno Sá Gomes, pelo Professor Figueiredo Dias, já com situações perfeitamente especificadas, tipificadas, com o tipo de situações de criminalização, etc.
Perguntaria ao Sr. Secretário de Estado se não seria muito melhor apresentar à Assembleia uma proposta com todas estas situações já tipificadas, que nos permitisse uma análise mais concreta sobre elas, em vez daquilo que o Governo nos apresentou e que - e certamente que V. Ex.ª pensará da mesma forma que eu
- não deixará de constituir um sério risco para os contribuintes deste país que terão de cumprir as suas obrigações perante o Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.