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2244 I SÉRIE - NÚMERO 65

dos comportamentos antifiscais e pela lesão daqueles valores referidos.

Já no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho, se tinham individualizado certas condutas «mais graves», punindo-as com pena de prisão (em situação paralela à de certas infracções aduaneiras), como sejam a viciação, a falsificação, a ocultação, a destruição e a inutilização de escrita, etc.
Mas ao nível da punição dos crimes, várias opções são possíveis. Entre elas, surge a de previsão ou não, da pena privativa de liberdade, ou seja a prisão.
É evidente que tal opção se prende com as próprias opções em matéria de política criminal. No entanto, antes de mais, o que é importante considerar é que as penas têm uma função de prevenção geral e especial e uma função retributiva ressocializador e que a adopção de umas ou de outras depende da ponderação de vários factores e de circunstâncias que podem determinar que, em certos casos, seja mais eficaz a aplicação de multa, enquanto noutros a aplicação de prisão.
Ora, alguns eminentes penalistas defendem que aos crimes fiscais devia ser aplicável, em abstracto, pena de prisão ou multa. Isto é, o juiz ficaria com a possibilidade de condenar o infractor em pena de prisão efectiva, sempre que razões ponderosas o justificassem. Outros defendem que a pena de prisão não é a mais adequada para os crimes fiscais.
Sem minimizar ou elevar qualquer das teses referidas, opta-se, na proposta de lei pela previsão de penas de multa, devendo, assim, a prisão ser aplicável apenas como alternativa do não pagamento daquela.
Mas a própria necessidade de individualização da condenação fiscal, aconselha a que se estabeleça uma ponderada gravosidade da sanção económica aplicável, de modo a que constitua contra-estímulo e desincentivo, que tornem antieconómico o risco assumido com a ilicitude que se pretende prevenir e reprimir, também aconselha a que a liberdade do julgador, ao determinar concretamente a sanção, seja suficientemente ampla, de tal modo que assegure a justiça no caso concreto, evitando-se, assim, a possibilidade de a maior ou menor capacidade económica dos condenados vir a determinar a aplicabilidade da prisão alternativa, em caso de não pagamento da multa.
Por isso mesmo, opta-se pelo afastamento, em parte, do regime do artigo 46.º do Código Penal, alargando-se o máximo de dias em que a pena de multa pode ser fixada e, concomitantemente, o máximo até onde pode ser fixada a quantia correspondente a cada dia de multa, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, sem prejuízo de, na sentença condenatória, se autorizar o pagamento da multa em prestações ou em certo prazo.
Porém, tratando-se de criminalidade económica com prejuízo da Fazenda Nacional, em termos de fiscalidade não se deve esquecer que esta última supõe a capacidade contributiva, pelo que é de certo modo admissível crer que o agente da infracção tenha também a correspondente capacidade económica. Assim, se compreende que se opte por um regime mais directo de execução da pena de prisão alternativa, em casos de não pagamento da multa, afastando, em alguns aspectos, o regime do artigo 47.º do Código Penal, ou seja, afastando a necessidade de execução patrimonial prévia, antes da determinação do cumprimento da prisão alternativa. Compreende-se que assim seja, na medida em que as sanções desta natureza têm a ver com a tributação de fluxos de rendimento, consequentemente não se pode pôr em causa a capacidade económica do agente infractor.
É claro que, a par desta pena de multa, se prevê também a possibilidade de aplicação de penas acessórias.
No que se refere à actuação em nome de outrem, alínea y), do n.º 2, do artigo 2.º da proposta de lei, apenas há a salientar que o pedido de autorização legislativa, que agora se pretende obter, vai no sentido que a prática fiscal aconselha, de alargar o âmbito da punição também à actuação por conta de outrem. Isto é, o Código Penal apenas se dirige à actuação em nome de outrem, mas a verdade é que no Direito Fiscal muitas situações se verificam, nas quais as pessoas agem por conta de outrem, como simples gestores de negócios.
No que se refere à alínea g), do n.º 2, do artigo 2.º da proposta de lei, o pedido de autorização legislativa justifica-se porque, face ao regime dos prazos de prescrição do procedimento criminal e das penas, previstos nos artigos 117.º e 121.º do Código Penal, a opção por penas de multa determinou, também necessariamente, o alargamento desses prazos, de forma a que, por força de tal opção, os infractores não beneficiem, por via lateral, de um encurtamento não aconselhável. Aliás, a mesma opção determinou ainda a menção expressa da possibilidade de se proceder à instrução e à aplicabilidade da forma comum do processo (artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Penal) ao julgamento dos crimes fiscais.
No que se refere ao regime das contra-ordenações, a que se aplicará o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, há que salientar o seguinte: primeiro, afasta-se o sistema tripartido (crimes/transgressões/contra-ordenações, no seguimento, aliás, da evolução mais recente das legislações penais portuguesa e europeias e opta-se pela bipartição (crimes/contra--ordenações).
Segundo, esta opção reflecte, por um lado, o facto de certos comportamentos, até agora qualificados como transgressões, deverem ser punidos a título de crimes, porque violam valores éticos, e, por outro, a tendência para a discriminação de outros comportamentos menos graves e sem conteúdo ético. Ou seja, deixam de ser punidos como transgressão e passam a estar inseridos no âmbito das contra-ordenações, isto é, no âmbito do ilícito de mera ordenação social.
Assim, porque a estes comportamentos se lhes retira o conteúdo ético, são então as respectivas coimas aplicadas não já pelos tribunais, mas pelas autoridades administrativas, embora haja recurso para aqueles.
Terceiro, no que se refere à dosimetria das coimas, é necessário adaptar os valores máximos a que as mesmas podem ascender. Com efeito, a Lei Quadro das Contra-Ordenações prevê montantes máximos de coimas que vão até 200 contos, para pessoas singulares, e a 3000 contos, para pessoas colectivas, em caso de dolo.
Ora, se tivermos presente que as actuais multas transgressionais fiscais podem ascender a vários milhares de contos, aliás, em algumas situações extremas podem mesmo atingir 20 vezes o valor do imposto, e que neste tipo de ilícitos fiscais pode estar em causa a evasão de montantes muito elevados, não deixaremos de assumir que para o caso das contra-ordenações fiscais os montantes máximos constantes da lei-quadro referida devem ser alargados, à semelhança do que aconteceu também com as contra-ordenações aduaneiras.