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19 DE ABRIL DE 1989 2245

Quarto, diversamente ao que sucede no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, em que os recursos de decisão de aplicação da coima são interpostos junto do tribunal comum territorialmente competente, entendeu-se que no domínio das contra-ordenações fiscais, os recursos deverão, em regra, ser interpostos junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância. A razão fundamental que presidirá à consagração legal deste sistema, está directamente relacionada com a própria especialização dos tribunais tributários, atenta a especificidade das matérias conexas com o contencioso fiscal. A par desta, mister é reconhecer, também, que a experiência acumulada ao longo dos anos, a conhecer e a apreciar os processos de transgressão fiscal, não deveria ser afastada pelo que também se justifica a excepção processual que agora se pretende consagrar. Só assim não será nos casos em que as contra-ordenações, por razões de conexão com os crimes fiscais, são julgadas em 1.ª instância pelo tribunal comum.
Quinto, tendo em conta a repercussão económica que a aplicação das sanções acessórias, em caso de contra-ordenações, pode originar, como perda de subsídios, benefícios fiscais, etc, entendeu-se que as mesmas só devem ser aplicadas pelo ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da autoridade administrativa que aplica a coima.
No que respeita à regulamentação do processo dos crimes fiscais, a par da eleição do princípio da subsidiariedade do Código de Processo Penal, reconheceu--se que a apreciação da matéria de facto neste tipo de crimes pressupõe, normalmente, conhecimentos específicos e de natureza técnica, de difícil domínio por parte dos tribunais comuns.
Daí que, salvaguardando os princípios fundamentais do processo penal, se procure adequar o processo de tais especificidades técnicas. Tem-se em vista optar por uma solução mista que parte da ideia de que a Administração Fiscal é a instância que, em primeiro lugar, deve tomar conhecimento dos elementos de facto, conduzindo um processo de averiguações, o qual, uma vez concluído e com parecer fundamentado, poderá ser arquivado ou enviado ao Ministério Público que, por sua vez, o poderá também arquivar, proceder a certos actos de inquérito que se mostrem necessários, ou deduzir acusação, consoantes os casos em causa.
No entanto, para que os actos levados a cabo pela Administração Fiscal não fiquem esvaziados de operacionalidade material e jurídica será necessário que se lhes possa atribuir, como actos meramente materiais, a mesma autoridade que detém os que são praticados sob a autoridade do Ministério Público. Todavia, isto não significa que se subtraia ao Ministério Público a direcção do inquérito ou que se limitem quaisquer competências e atribuições que lhe estão cometidas no âmbito penal. O que se pretende é, apenas, que os actos praticados, no âmbito do processo de averiguações, não sejam meros actos vazios de conteúdo e de eficácia, afinal inócuos nos seus resultados.
Consagrada a opção pela bipartição (crimes/contra-ordenações) há que adaptar o Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de harmonizar o actual processo de transgressão fiscal com a nova realidade e com o facto de os recursos das novas contra-ordenações fiscais deverem ser interpostos para os tribunais tributários de 1.ª instância.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa informa que se encontram inscritos, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Nogueira de Brito, Marques Júnior, Domingues Azevedo e Octávio Teixeira.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, gostaria de colocar-lhe três questões apenas.
Primeira questão: no seu discurso referiu-se ao não acatamento da regra do artigo 47.º do Código Penal sobre a substituição da multa por prisão, permitindo, portanto, em matéria fiscal, um sistema mais célere, não esperando pela execução patrimonial do devedor, justificando o facto com a circunstância de se tratar de assegurar fluxos de rendimentos.
Suponho que V. Ex.ª não pensa que as multas sejam fluxos de rendimentos com que o Estado conta para compor a sua receita. Será esse o sentido da intervenção de V. Ex.ª?
Francamente, preocupa-me esse possível sentido. Por isso, gostaria de ter um esclarecimento.
Segunda questão: porquê uma mudança tão radical em relação ao pedido de autorização legislativa concedido pela Assembleia com a lei de autorização da reforma fiscal? Com alguma razão nos surpreendemos, pois a prisão deixou de ser considerada nos mesmos termos. Porquê subir o limite máximo da multa com esta ordem de grandeza e deixar de considerar três ou quatro graus de limites máximos, como consideravam nessa altura?
Terceira questão: por que é que o Governo não deu cumprimento à promessa feita na Assembleia por V. Ex.ª e pelo Sr. Primeiro-Ministro, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1989, sobre a integração desta reforma, no que toca aos seus aspectos processuais, numa reforma global do processo administrativo gracioso e contencioso?

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, há ainda outros pedidos de esclarecimento, responde já ou no fim?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de se prosseguir com os pedidos de esclarecimento, a Mesa informa que, após a resposta a estes, pelo Sr. Secretário de Estado, interromper-se-á o debate para se proceder às votações, o que sucederá por volta das 19 horas e 45 minutos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Secretário de Estado, da leitura da proposta de lei que estamos agora a analisar e da intervenção do Sr. Secretário de Estado ressaltam-nos algumas pequenas observações que gostaríamos de colocar à sua consideração para melhor ajuizarmos, de facto, da nossa postura relativamente a este pedido de autorização legislativa.
Em primeiro lugar, no ponto 4, alínea a), n º 2 do artigo 2.º fala-se em «Revelação ou aproveitamento de segredo fiscal (.. )», mas, no entanto, não se avança com qualquer definição do que se entende pela expressão «segredo fiscal».