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19 DE ABRIL DE 1989 2243

como a do Ministério dos Negócios Estrangeiros se paute pelas normas constitucionais, nomeadamente em termos de igualdade.
Falava, por último, o Sr. Deputado Adriano Moreira em relação à intervenção do Presidente da República, quando se referia ao artigo 16.º
Sr. Deputado, é nosso entendimento que o Presidente da República intervém nos termos e nas formas constitucionalmente exigíveis. Nada neste diploma se entende que seja inconstitucional. O Presidente da República formaliza a nomeação de chefias de missões diplomáticas, de chefias de representações permanentes, de cônsules até, bem como a entrada na própria carreira. Pensamos que era uma forma de não dignificar a função do Presidente da República, em termos de competência em política externa, se fosse obrigado a assinar quase de cruz - passe a expressão - todos os actos dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Ora, esta é mais uma forma de dignificar a função do Presidente da República em termos de política externa. Também aqui não se levantam problemas de inconstitucionalidade, nem sequer foi pedida a fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Por tudo isto, porque o diploma, no fundo, clarifica normas anteriormente existentes, porque o diploma reduz poderes ao próprio ministro dos Negócios Estrangeiros e porque se trata de um diploma intercalar à espera do estatuto da carreira diplomática, o PSD votará contra a recusa da ratificação e contra a suspensão da sua vigência requeridas pelo CDS, pelo PCP e pelo PS.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, declaro encerrado o debate das ratificações n.ºs 57 e 58/V e informo que as votações serão feitas à hora prevista.
Vamos entrar na discussão da proposta de lei n.º 91/V - Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do CDS solicita que lhe seja concedido um intervalo regimental de cinco minutos.

O Sr. Presidente: - Está concedido. Está interrompida a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 19 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de lei n.º 91/V.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira e Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos impostos sobre o rendimento, da contribuição autárquica e dos benefícios fiscais, o Governo ponderou seriamente das vantagens em aproveitar a oportunidade para estruturar em novos moldes o regime jurídico das infracções fiscais, quer nos aspectos substantivos, quer nos adjectivos, abrangendo os crimes e as contra-ordenações. Daí o facto de não ter utilizado a autorização legislativa que lhe foi concedida através dos artigos 29.º a 31.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e apresentar um novo pedido de autorização.
Os crimes que agora se prevêem são, no fundo, aqueles que já constavam da anterior autorização legislativa, ou seja, a fraude fiscal, o abuso da confiança fiscal, a frustração de créditos fiscais e a revelação do segredo fiscal.
Prevê-se no artigo 2.º da proposta de lei a criminalização de certos comportamentos que violem valores tutelados pelas leis fiscais, atendendo à relevância ética desses valores e à intensidade do juízo de censura social de que tais comportamentos são passíveis.
Durante muito tempo, face ao nosso Direito constituído, a doutrina e a jurisprudência situavam as infracções fiscais no âmbito do ilícito penal administrativo.
A demarcação deste ilícito penal administrativo face ao ilícito penal de justiça tem sido objecto de posições e teses desencontradas, mas o acento tónico da distinção entre estas duas áreas do Direito Penal era colocado no carácter eticamente irrelevante do ilícito penal administrativo, com a consequente subtracção às regras gerais da teoria da infracção criminal: a tipicidade, a culpa e a jurisdicionalização da imposição de sanções.
Com a reforma fiscal dos anos 60 e, sobretudo, após a publicação do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) tornou-se clara a aproximação do regime jurídico das infracções fiscais à teoria fiscal da infracção criminal: a jurisdicionalização das sanções penais fiscais e tipificação dos respectivos factos ilícitos, distinguindo-se a sua punibilidade em função do dolo e da culpa, e impondo-se a graduação consoante a gravidade objectiva e subjectiva do ilícito.
Hoje, porém, é dado adquirido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a estilização do Direito Penal fiscal, uma vez que o sistema fiscal não visa apenas arrecadar o máximo das receitas, mas, também, uma maior justiça distributiva dos rendimentos entre os cidadãos, tendo em conta as necessidades de financiamento das actividades sociais do Estado.
Tal fundamento ético resultou ainda mais nítido da letra dos artigos 106.º e 107.º da Constituição que diz «o sistema fiscal (...), com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos (...)», «( ..) diminuição das desigualdades (...)», «(... igualdade dos cidadãos (...)» e «(...) justiça social (. .)».
Dai a clara inserção, por natureza, do ilícito penal fiscal no âmbito do ilícito criminal de justiça.
Todavia, esta conclusão não significa que todas as infracções fiscais devam ser criminalizadas, isto é, puníveis com as consequentes sanções penais, inclusive penas privativas de liberdade, a aplicar pela jurisdição penal comum, nos mesmos termos dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar.
O critério divisor das áreas onde se hão-de imputar os crimes e as contra-ordenações fiscais terá, necessariamente, de passar pela postura ética dos valores específicas a proteger, pela gravidade objectiva e subjectiva