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2238 I SÉRIE - NÚMERO 65

que naturalmente são critérios importantes numa carreira estruturante, com vínculo - como é a carreira diplomática -, com critérios de avaliação de mérito que naturalmente também têm interesse e importância, no sentido de contribuir, pela sua aplicação, para a modernização adequada do serviço diplomático.
É pena que a publicação deste Decreto-Lei e que o pedido de autorização legislativa do Governo presente a esta Assembleia, tenham sido feitos sem a apresentação por parte do Governo de um relatório sobre a situação da carreira diplomática, a descrição da sua realidade actual e a previsão e o inventário de necessidades na programação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto àquilo que deve ser a análise, em termos de futuro, das necessidade de preenchimento de lugares no serviço diplomático português, em função da evolução da situação internacional e dos imperativos do relacionamento externo e dos imperativos do relacionamento externo do País.
O diploma apresentado pelo Governo, o Decreto-Lei n.º 34-A/89, em nosso entender, tem algumas lacunas que mereciam ser atempadamente contornadas e corrigidas.
Em primeiro lugar, é um documento que ao regular o conteúdo geral da carreira diplomática não estatui um princípio central existente em corpos semelhantes de outros países, que é o da reserva do desempenho dos cargos diplomáticos no serviço interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no serviço externo para os elementos da carreira diplomática, excepcionando os casos habituais do preenchimento da chefia de missões.
Em segundo lugar, é um diploma que não fornece critérios objectivos quanto ao preenchimento de vagas - elemento central da estruturação de uma carreira diplomática. Não são fixadas normas quanto à classificação dos postos das missões diplomáticas no exterior, não é definido um sistema de provimento, em que a publicidade sobre os postos a preencher preceda anualmente o inventário dos funcionários que reunam as condições de preenchimento dos postos; é, também, um diploma onde não são definidos elementos e critérios para que as propostas de preenchimento de lugares sejam realizadas com base objectiva, nomeadamente a folha de serviços, a preparação específica para o posto, o conhecimento de idiomas, a forma de provimento dos postos anteriores em relação aos candidatos, especialmente se o preenchimento teve carácter obrigatório ou voluntário, as aspirações do funcionário e a antiguidade ao serviço da carreira.
Também não são definidas regras balizadoras para o movimento diplomático, à semelhança do que acontece em outros estatutos; não se definem normas quanto à impossibilidade de acumulação de postos consecutivos no mesmo país estrangeiro, nem quanto ao limite máximo de permanência em posto ou postos no estrangeiro ou no serviço interno; não se definem ainda critérios objectivos quanto ao preenchimento de postos no estrangeiro entre o desempenho de funções entre categorias diferentes - categorias que naturalmente têm também a ver com o sacrifício do funcionário no desempenho de certas missões em certos países e que em outros estatutos de carreira diplomática estão obviamente regulados com normas objectivas.
Este Decreto-Lei é inteiramente omisso quanto aos mecanismos de avaliação e de classificação dos funcionários que, obviamente são elementos imprescindíveis
para uma seriação e uma ordenação dos funcionários quanto à apresentação de candidaturas para o preenchimento de postos e, também quanto aos critérios que devem nortear o mecanismo das promoções.
Este diploma, em matéria de promoções, fixa um critério de promoção por antiguidade complementada, com a avaliação em conselho até ao posto de conselheiro, e fixa um mecanismo de promoção por mérito, com base em avaliação do ministro, para as restantes promoções.
Do nosso ponto de vista, este sistema mereceria correcção, na medida em que até ao desempenho das funções de ministro de primeira é tradicional e seria razoável estatuir um mecanismo de carreira clássica e reservar para o preenchimento ou para a promoção ao posto de embaixador o critério da promoção por mérito.

O Sr. Presidente: - Queira terminar, Sr. Deputado.

O Orador: - Vou concluir, Sr. Presidente. Quanto ao mecanismo da promoção por mérito, seria de compatibilizar melhor, de forma mais comparticipada, o juízo de avaliação por parte do Conselho do Ministério com o acto final de promoção a praticar pelo ministro.
Ainda, também, e finalizo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quanto ao problema da confirmação dos adidos que são submetidos a um concurso de provas públicas, que neste diploma é aliás descrito com um contorno mais preciso do que na legislação anterior, seria em nosso entender razoável que a seriação final não fosse um acto discricionário do conselho. Ela deveria ser um acto onde igualmente fosse ponderada a classificação de serviço, a frequência do curso de aperfeiçoamento a ministrar no serviço específico do ministério e também o resultado da prova de admissão por concurso público, ponderação por igual e não em termos que, feita a apreciação do conteúdo exacto deste Decreto-Lei, são suficientemente vagos e não têm um conteúdo preciso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista está por isso de acordo, e vai votar a favor, com as propostas que preconizam a suspensão da vigência deste diploma. Entende aconselhável a sua baixa à comissão para que, através de um diálogo com o ministro dos Negócios Estrangeiros e o Governo e da apresentação de elementos mais detalhados sobre o problema genérico de estruturação da carreira diplomática, inclusivamente da audição de especialistas e da comparação com soluções adoptadas em outros países, esta pudesse reapresentar ao Plenário uma refundição deste diploma, porque o assunto é tão importante que este procedimento seria o mais aconselhável.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (João de Deus Pinheiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como sublinhei por ocasião do pedido de autorização legislativa referente ao diploma em apreço (Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro), este tinha como objectivo fundamental a ultrapassagem de situação de bloqueio nas promoções no âmbito da carreira diplomática - existentes desde 1987 - e resultantes do desajustamento entre diferentes disposições legais aplicáveis.