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2236 I SÉRIE - NÚMERO 65

do Presidente da República é constitutiva». Não é um simples acto de adesão, ou notarial.
O diploma em questão não o diz e a prática de anunciar os movimentos diplomáticos não denuncia o acordo prévio do Presidente da República, o que dá à sua intervenção a aparente segunda desprestigiante natureza. Não interessa isso à dignidade do Estado, não é o que está de acordo com a prática da função internacional da presidência, tal como se tem construído nos últimos anos. Os chefes de missão vão representar Portugal e são credenciados pelo Presidente da República. A intervenção do Presidente da República, seja quem for que exerça o cargo, tem de ser constitutiva e a lei deve impedir que a prática pareça demonstrar o contrário, com diminuição da magistratura e função da Presidência da República. O Tribunal Constitucional deve ter, eventualmente, uma palavra a dizer sobre este ponto, se necessário.
Finalmente, não deve ignorar-se que a Assembleia da República está frequentemente a ser chamada a participar em acções diplomáticas concretas, servindo de exemplo suficiente a maneira como tem decorrido o processo de Timor. Já que parece tarde para evitar, neste momento, também a abertura às nomeações políticas, seria útil experimentar o sistema da prévia audiência parlamentar e aprovação, na comissão respectiva, de nomeados de fora da carreira, e excepcionalmente como se diz na lei, para os altos postos da direcção do ministério e respectiva categoria e estatuto diplomático. É neste sentido que apresentamos algumas propostas, ao menos para que alguém assuma a responsabilidade de rejeitar a hipótese de que as chamadas oposições podem ter alguma razão. Isto porque não parece duvidoso que há motivos de interesse nacional permanente para que este diploma seja modificado, e existe uma conhecida razão conjuntural para que tudo o que não seja de origem governamental seja recusado.

Vozes do CDS e do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: De há muito que se faz sentir a necessidade de promover, por via normativa e no plano das acções quotidianas, a dignificação da carreira diplomática e, consequentemente, da imagem de Portugal no terreno complexo das relações internacionais. É, aliás, unânime a voz que defende a adopção de mecanismos rigorosos e tempestivos para, inovando e ou sistematizando legislação extravagante, prestigiar a função e robustecer a nossa capacidade de intervenção no domínio da política externa.
Acontece, no entanto, que, sendo evidente esta realidade, o que ainda hoje aqui consideramos é uma aligeirada incursão periférica do Governo, cheia de obscuridades e insuficiências. Nem a circunstância de haver o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros confessado, no debate de autorização legislativa que ocorreu na Câmara em Julho último, a clara vocação intercalar do diploma que agora apreciamos pode furtar o Executivo a esta crítica por demais evidente: a de que, em lugar de um elenco substantivo de medidas tendentes à definição de um Estatuto da Carreira Diplomática, se optou pela elaboração de uma lei de circunstância, inquinada por traços de despotismo e de discricionaridade.
Como já salientámos noutras circunstâncias, o núcleo determinante do Decreto-Lei n.º 34-A/89, centra-se nas alterações que visam superar dificuldades de relacionamento entre o ministério de João de Deus Pinheiro e o Tribunal de Contas, designadamente através da redução de prazos, que permita a ampliação dos poderes discricionários do titular das Necessidades, mas que constitui uma forma incorrecta, incontestável, de transpor o obstáculo do visto aposto no passado recente à nomeação de umas quantas personalidades (de confiança governamental, obviamente!).
É patológico o modo como o Governo enfrenta as decisões que o contrariem, que provenham de outras entidades judiciais, que provenham de entidades merecedoras de todo o respeito - e, desde logo, o Tribunal Constitucional - ou de órgãos de soberania, numa atitude que podemos considerar de larangite frenética. O episódio com o Tribunal de Contas (que recentemente conheceu novos desenvolvimentos) leia-se um recente documento do Ministro Cadilhe ontem publicado pelo «Diário de Notícias», por muito que o PSD tente escamoteá-lo, reveste-se de indiscutível gravidade: a substimação das posições assumidas pelo Tribunal traduz uma maneira incorrecta de fazer política, toldada pela sobranceria e pelo autoritarismo, as mesmas que conhecemos em tantas outras áreas da vida pública e, logo à partida, na história real da matéria dispositiva que é razão do presente ponto da nossa ordem do dia.
Recorde-se, com efeito, que o pedido de autorização legislativa não obedeceu às exigências expressas do artigo 168.º, n.º 2 da Constituição da República, pois não se fez atempadamente acompanhar de uma cópia do articulado a estabelecer - o que, veio a configurar uma irregularidade em sentido estrito, manietando o exame detido das intenções governativas - e não foi precedido de uma qualquer informação na comissão pertinente. O texto a publicar só viria a ser entregue aos deputados na reunião parlamentar em que se discutia o pedido de autorização, o que suscitou, de imediato, críticas severas dos partidos da Oposição. Não obstante, indiferente às razões apresentadas pelas diversas bancadas, a maioria pondo a funcionar o peso do seu voto, viabilizou a iniciativa governamental, na base de um quadro de soluções que o decreto ora ratificado viria a alterar, pelo que acrescidamente se justifica a intervenção parlamentar em sede de processo de ratificação.
Na verdade, inúmeras são as modificações introduzidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo Governo em geral, na malha normativa que constava do projecto pelo qual haviam terçado armas, na generalidade e na especialidade, nomeadamente rejeitando propostas dos partidos opositores, os parlamentares do PSD.
O Executivo reformulou o artigo 1.º, n.º 2; o artigo 5.º; o artigo 6.º, n.º 1; o artigo 7.º, n.º 2; o artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b); o artigo 10.º; o artigo 11.º; o artigo 15.º e o artigo 18.º; eliminou o artigo 6.º, n.º 4; e procedeu ainda a outras alterações que aqui não cito para não vos maçar. O mínimo que se poderia ter pedido ao Governo é que depois de nos ter mandado o texto do decreto que queria publicar nos