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19 DE ABRIL DE 1989 2235

O Sr. Adriano Moreira (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Quando, em 15 de Julho de 1988, se discutiu na Assembleia a proposta de lei n.º 51/V, que concedia ao Governo autorização para legislar em matéria de regime e estatuto da carreira diplomática, Foi invocado, como argumento importante, a necessidade de vencer resistências do Tribunal de Contas a nomeações de pessoal. Estas deviam ser de tal importância para o interesse nacional que a legislação tinha de ser alterada. Esperamos que tais benefícios se tenham concretizado, mesmo que estejam em segredo de Estado, porque se o conflito com o Tribunal de Contas está instalado e alargado, o argumento não aparece nos considerandos do diploma em apreço - o Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro. Agora, é mais exibido o argumento de que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias em 1992, o que exige, diz-se, um esforço de reorganização das estruturas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornando-as mais operativas e eficazes. Esta última afirmação poderá parecer uma critica vinda daquilo que o Governo gosta de chamar as oposições, mas realmente é uma autocrítica.
Simplesmente, o golpe de asa traduz-se apenas em abrir maior espaço ao arbítrio do Governo, confirmando as previsões do debate anterior: afastam-se os Decretos-Lei n.ºs 44/84, de 3 de Fevereiro e 248/85, de 15 de Julho; lembra-se que apenas se empurra a porta aberta discretamente pelo Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril; e não pode negar-se seriamente que a politização da carreira está ao alcance de qualquer ministro menos orientado pela moral de responsabilidade do Estado.
Trata-se porém de matéria demasiadamente importante para que se legisle sobre ela confiando nas virtudes de quem eventualmente exerce o poder, e admito facilmente que são muitas, sendo também, evidente que são muitos. Tem porém de legislar-se para a eventualidade de a virtude ser escassa nos suportes dos órgãos da soberania e gostaria que ficasse claro que uso a palavra «virtude» no bom sentido da época de Guicciardini, quando este deplorava que as pessoas procuravam evitar a nomeação para cargos diplomáticos.
Uma das razões pelas quais o diploma em apreço nos preocupa, é que o nosso clássico não poderia hoje fazer a mesma lamentação. As capacidades podem ser em igual número, mas os voluntários são mais.
Acontece que, entre as várias prioridades que vão alternando no discurso governamental, andava em número um, até à poucos dias, o ensino e a investigação, acompanhando, com a nunca esquecida modernidade, as preocupações europeias. De todas as sugestões, propostas e exigências conhecidas, não consta aumentar o arbítrio do ministro, encontrar um Marquês de Pombal, descobrir uma Évora e fechar-lhe a porta para exemplo.
Com a carreira militar, cuja modernização passou a ser reclamada com prioridade pelo ministro responsável, o arbítrio das promoções aos mais altos postos desapareceu. A decisão colegial é a regra, e não parece que alguém se atreva a escolher a via adoptada para a carreira diplomática.
Pelo que toca à magistratura, mesmo a dos tribunais cujos membros são eleitos, e até no que respeita ao Ministério Público, podemos por enquanto ouvir resmungos, mas nenhum atrevimento na direcção do arbítrio.
Porque será então que a carreira diplomática, cada vez mais importante à medida que as interdependências e dependências se acentuam, é que deve ser objecto deste arbítrio governamental, que aumenta em vez de diminuir, na convicção de que para ela abundam os talentos desaproveitados, os quais talentos conseguem vingar nas outras carreiras pelos processos normais da função pública.
Temos fundadas esperanças de que este nosso legislador não tenha da diplomacia clássica portuguesa a mesma opinião do famoso Stilweell sobre a americana que segue mesmo menos a via da carreira. Disse ele: «O termo diplomata, para o americano médio, invoca a visão de um ser imaculadamente vestido - calça de fantasia, polainitos, fraque e chapéu alto -, com uns modos friamente severos e superiores que escondem o jogo rápido como um relâmpago que orienta a nau do Estado, desloca peças do tabuleiro com precisão infalível e invariavelmente aparece em Washington sem camisa. Ou melhor, sem a nossa camisa».
Pelo contrário, parece de admitir que um Estado tão pequeno, o qual possuiu secularmente responsabilidades tão vastas, teve necessariamente de encontrar apoio numa diplomacia capaz, e se precisa de modernizar os meios e os métodos, não tem vantagem em a politizar ao sabor da mudança das maiorias, dos governos e dos ministros.
Um país que cada vez dependerá mais da sua capacidade de negociação, não pode ficar tranquilo quando o n.º 4 do artigo 11.º do decreto em questão, diz: «as promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador serão feitas pelo ministro dos Negócios Estrangeiros com base na livre apreciação do mérito dos serviços prestados. E ainda deve ficar mais intranquilo recordando-se da nova redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril, o qual permite o recrutamento «excepcional» dos directores-gerais fora dos quadros, e empolar, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro dos Negócios Estrangeiros, o número de embaixadores e ministros como «excepcionais». Não interessa ao país, não serve os interesses do País, confiar no critério de um ocasionai ministro a definição de um instrumento basilar do Estado, que vai servir o Estado com qualquer outro ministro, Primeiro-Ministro, partido ou Governo. Um ministro não o deve querer. Uma maioria não o deve impor, porque não o suportaria feito por outra maioria. Diz respeito aos interesses fundamentais, ninguém se atreveu a escrevê-lo num programa eleitoral.
Por outro lado, e pelo menos em dois passos do texto (artigo 16.º, n.ºs 1 e 2), o diploma atribui as competências de nomeação e promoção, e define a forma, dizendo: «sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República nas relações internacionais pela alínea a) do artigo 138.º da Constituição». Nessa disposição trata-se apenas de nomear embaixador e enviados extraordinários. Mas acontece que, quanto à forma, a nomeação e promoção de ministros plenipotenciários de 2.ª classe e de 1.ª e dos embaixadores, será feita por decreto, o que exige a intervenção do Presidente da República.
No debate parlamentar que aqui tivemos, expressamente ficou consignado no Diário (I Série, n.º 116, página 4701) que o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros não «rejeita a interpretação de que a intervenção