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19 DE ABRIL DE 1989 2239

Não se trata, portanto, de um regime definitivo e para perdurar no tempo, já que conto em breve apresentar um projecto de estatuto que contemplará, numa perspectiva de longo prazo e de certo modo inovadora, este e outra problemática, designadamente aquela a que se referiu o Sr. Deputado Jaime Gama, ainda há pouco. Mas este é um processo moroso, que para além de envolver na sua preparação e discussão a própria carreira, exige uma articulação cuidada com os restantes dispositivos da função pública, designadamente com os que vêm sendo ultimados para a profunda transformação da mesma.
Poder-se-á argumentar que, nesta perspectiva, não seria curial alterar em substância o procedimento habitual. Concordo. Acrescento que, de facto, pouco se alterou substancialmente no articulado da lei que vigorava, já que se remeteu para o futuro Estatuto da Carreira Diplomática as principais modificações de princípio e de método.
Na verdade, com o texto legal ora em apreço pretendeu-se não só reunir num único diploma disposições legais sobre a matéria, dispersas por múltiplos textos, como também precisar e clarificar o seu conteúdo, designadamente quanto ao processo de promoção.
Mas apesar do carácter intercalar e das escassas modificações introduzidas pelo diploma em questão, quiseram os Srs. Deputados do Partido Comunista Português, do Centro Democrático Social e do Partido Socialista apresentar o pedido de ratificação deste texto legal.
Creio que a questão fundamental parece residir no poder do ministro dos Negócios Estrangeiros em matéria de promoções na carreira diplomática, os quais - a fazer fé em alguns órgãos de comunicação social - teriam sido enormemente ampliados por efeito do Decreto-Lei hoje submetido a ratificação parlamentar.
Vejamos se tal corresponde à realidade. Para as promoções a 2.º e 1.º secretário da embaixada e a conselheiro, tinha até agora o ministro dos Negócios Estrangeiros a possibilidade de alterar a proposta oriunda do Conselho do Ministério, bastando-lhe para tanto fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 47 331, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235-G/83, de 1 de Junho. No actual Decreto-Lei n.º 34-A/89, o ministro deixa de poder alterar a proposta oriunda do Conselho do Ministério, cabendo-lhe tão somente a sua homologação.
Houve também a preocupação de definir os critérios de avaliação curricular dos funcionários que vão desde a antiguidade até ao valor dos serviços prestados e perfil para o exercício de funções de categoria superior.
Acresce ainda - o que é inovador - que o Conselho do Ministério deverá fundamentar em acta as suas decisões e dar a conhecer os critérios utilizados, o que até à data não era exigido e que vem, naturalmente e substantivamente tornar mais transparente o processo de tomada de decisão.
Permite-se, ainda, a progressão na carreira dos funcionários que estão fora do quadro, em virtude de se encontrarem a prestar serviço em organizações internacionais ou por estarem na disponibilidade.
No que se refere às promoções a ministro plenipotenciário de 2.º e de 1." classe e a embaixador, refira--se que, até à data, a promoção aos dois últimos escalões era feita pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, por sua livre escolha, com base na sua exclusiva apreciação do mérito dos serviços prestados pelos candidatos, tal como definem os Decretos-Lei n.ºs 47 331 e 183/83, de 9 de Maio. Para a promoção de conselheiros a ministros de 2.a, conquanto houvesse uma proposta do Conselho do Ministério, o ministro dos Negócios Estrangeiros, até agora poderia, alterá-la por simples despacho fundamentado (Decreto-Lei n.º 469/79, de 13 de Dezembro).
Pelo actual Decreto-Lei, as promoções a ministros de 2.ª passam a ter um regime idêntico ao das promoções a ministros de 1.º e embaixador.
Justifica-se, de facto, esta relativa igualdade de tratamento pela razão de a estes também caber a chefia de missões diplomáticas no estrangeiro e de direcções--gerais, com carácter regular e sistemático.
Poder-se-ia pois argumentar que o poder do ministro dos Negócios Estrangeiros teria sido substancialmente diminuído nos casos de promoção a 2.º e 1.º secretário de embaixada e conselheiro, e apenas marginalmente reforçado nos casos dos ministros de 2.a, não se alterando nos casos de ministros de 1.ª e de embaixador. E, com isso, se contraditava a tese do reforço dos poderes do ministro dos Negócios Estrangeiros.
Por outras palavras, com o novo diploma o ministro dos Negócios Estrangeiros não ganha, de facto novos poderes, pois já os detinha todos na lei anterior e, ao invés, perde a capacidade de alterar as promoções em três dos escalões da carreira.
Onde está então o reforço de poderes?
Mas, há mais.
Caso fosse intenção do ministro dos Negócios Estrangeiros utilizar o Decreto-Lei em discussão para fazer promoções menos fundamentadas ou por qualquer obscuro favoritismo, como explicar que não o haja feito de imediato após a saída do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro?
É que, Srs. Deputados, o ministro dos Negócios Estrangeiros quer de facto ouvir o Conselho do Ministério e, mais do que isso, quer decidir as orientações para a carreira em sintonia com o mesmo.
Não estando ainda homologada a composição definitiva do Conselho do Ministério, por estar pendente a apreciação de um recurso quanto à situação profissional - na disponibilidade simples ou em serviço - de um funcionário, bem mesmo essa razão foi motivo para um decisão discricionária do ministro.
Assim, entendi convocar um grupo consultivo e coincidente na prática com o Conselho do Ministério, isto é, composto pelos seus membros por inerência, mais os que haviam sido eleitos, para me proporem os critérios de promoção aos lugares cimeiros da carreira e, subsequentemente, as listas para a promoção às vagas existentes.
Este processo está em curso, devendo as propostas finais serem-me presentes muito em breve.
Serão, naturalmente, divulgados os critérios utilizados e perfilhada a orientação do conselho, designadamente no que à promoção à ministro de 2.ª respeita.
Sublinho a importância de o processo ora descrito se fundamentar em critérios pré-fixados. Poder-se-á concordar ou discordar desses critérios mas será um processo transparente e dignificador para a carreira.
Contrariamente ao que já vi insinuado, ou mesmo categoricamente afirmado sou dos que entendem ser a nossa carreira diplomática constituída na sua vasta