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2242 I SÉRIE - NÚMERO 65

Conservador porque mantém a total arbitrariedade na nomeação de embaixadores políticos, quando nesse aspecto se tornaria mais necessária a intervenção do Conselho do Ministério e o estabelecimento de limites, critérios e restrições que evitassem que o desempenho do cargo de embaixador se torne um prémio político-partidário por serviços prestados ao partido, mas antes se traduzisse num acréscimo de eficácia da carreira diplomática, enquanto instrumento da política externa do País.
Arbitrariedade essa, expressa ainda na iniciativa do processo de promoção que cabe exclusivamente ao ministro dos Negócios Estrangeiros, sem que o Conselho do Ministério possa, a esse propósito, pronunciar-se - apesar de continuar a mesma podia-se aproveitar a oportunidade para alterar o que estava, se é que efectivamente se reconhece que este não é processo correcto.
Conservador porque, as medidas avulsas preconizadas vão adiar - esperamos que não apesar de tudo - o projectado estatuto da carreira diplomática.
Conservador, ainda, na visão que possui dos direitos e garantias dos funcionários da carreira diplomática.
O Governo não quer que os princípios vigentes para os demais trabalhadores da função pública se apliquem à carreira diplomática, utilizando o expediente de excepcionar no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, a inaplicabilidade do anterior Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, previsto no diploma ratificado.
O pessoal da carreira diplomática é assim erigido em pessoal especial, a quem em contrapartida são subtraídos direitos e garantias fundamentais relativos à progressão na sua carreira.
Os artigos 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 2, da Constituição parecem, por esta via, ser violados.
O próprio direito de impugnação e de informação, prescritos no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 30.º, 31.º e 82.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são fortemente cerceados ao vedar-se a possibilidade de acesso à fundamentação do acto de confirmação e da lista de classificação final.
Os artigos 6.º, n.º 4, e 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro, não podem, deste modo, deixar de ser considerados, também, inconstitucionais, por violação do disposto no mencionado artigo 268.º da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acomodado à maioria, o actual Governo já nos habituou a pedir cheques em branco e a emitir cheques sem cobertura constitucional.
Com a continuação de tal política, acabarão por ser os portugueses a perder oportunidades históricas do seu desenvolvimento.
Com a ratificação do Decreto-Lei n.º 34-A/89, acabarão por ser os diplomatas a verem-se envolvidos em mais uma frente de conflitualidade do Governo, perdendo-se a oportunidade da necessária e desejável dignificação da sua carreira.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Srs. Deputados: O PSD vai votar contra a recusa de ratificação
e, consequentemente, contra a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro. Fá-lo por várias razões.
Em primeiro lugar, porque se trata de um diploma intercalar, como o Sr. Ministro acaba de explicar à Câmara.
Em segundo lugar, porque o próprio ministro dos Negócios Estrangeiros, através deste diploma, se auto-reduz de poderes que lhe eram anteriormente conferidos por outros decretos-lei.
Finalmente, porque o Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro, clarifica o disposto em anteriores textos. Isto é, o actual texto, cuja ratificação aqui se pede, não governamentaliza a promoção da carreira diplomática, quer em termos legais, quer na prática, como o Sr. Ministro aqui explicou.
As alterações, como aliás dizia o Sr. Deputado Jaime Gama, são pouco significativas. Aquilo que se pretendeu com o Decreto-Lei em causa foi a reunião de varias normas de vários e dispersos textos legais e tentou-se, também, clarificar algumas outras normas, como é o caso dos artigos 8.º e 10.º
Perguntar-se-á, então, o que leva os partidos da Oposição a pedir a ratificação do diploma. Tão-só o disposto no artigo 11.º que, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 9.º, enquadra algumas especificidades nas regras de promoção da carreira. Nem aqui se veio, por mero acaso, referir ou argumentar que o artigo 6.º, por exemplo, obriga a que as actas do Conselho do Ministério sejam devidamente fundamentadas, que haja processo de confirmação e que o ministro dos Negócios Estrangeiros tão-só possa homologar as promoções que lhe são propostas até ministro plenipotenciário de 2.". Ou seja, o ministro auto-reduz os seus próprios poderes, não podendo reordenar, como antes podia, todas as promoções que lhe eram apresentadas pelo Conselho do Ministério e até ao lugar de conselheiro o ministro nada pode fazer. Neste diploma, apenas, se permite ao ministro dos Negócios Estrangeiros promover, de seu livre arbítrio, a ministro plenipotenciário de 2.a, a ministro plenipotenciário de 1.º e a embaixador.
Dir-se-á: mas porquê estas três categorias? É que o Governo, com este diploma, apenas permitiu que o ministro plenipotenciário de 2.º seja promovido de acordo com as novas regras. O Governo também legislou (Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril) no sentido de permitir que os ministros plenipotenciários de 2.º pudessem ter acesso a chefias de missões diplomáticas e a cargos de director-geral dentro do próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Dizia o Sr. Deputado Jaime Gama que quando uma determinada carreira está demasiado corporativizada, não devemos cair em excesso. Penso, Sr. Deputado, que aquilo que o Governo pretende, através do Decreto-Lei de que agora se pede a ratificação, é precisamente isso: sem cair em excessos, o Governo apenas acrescenta uma única categoria a qual pode promover através do livre arbítrio do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros. Porém, mesmo assim, a isso não conduz a prática.
Que outras alterações, em termos positivos, trouxe o Decreto-Lei? Trouxe, nomeadamente, a inclusão de uma determinada visão das regras de concurso referidas no artigo 13.º Aí se fala da fundamentação, da não possibilidade de reordenação do célere conhecimento. No fundo, dá-se mais um passo para que uma carreira