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19 DE ABRIL DE 1989 2253

Pagam e reclamam depois, como acontece hoje com o IVA e com os processos de execução, no valor de milhões de contos, que são indevidos?

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - A esta hora?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Montalvão Machado, todos as horas são boas para nos defendermos destas multas de 100 mil contos que o Governo se nos propõe extorquir, naturalmente para angariar receitas.
De qualquer maneira, estou de acordo com o Sr. Secretário de Estado, uma vez que o Sr. Deputado Domingues Azevedo - que sabe do assunto e temos de fazer-lhe justiça - errou o seu alvo nesta matéria.
Em relação aos crimes, não tenho grandes preocupações, porque eles vão ser confiados aos tribunais comuns; tenho é receio da Administração Fiscal, em que o chefe de repartição nos pode aplicar coimas que vão até 20 mil contos, etc.
Mas quanto aos crime, embora a distinção entre uma coisa e outra necessite vir a ser definida mais rigorosamente, a aplicação pelos tribunais comuns é uma garantia de rigor, no meu entender.
Em relação a esta matéria, talvez seja conveniente fazer um pouco da história recente para apreciar a coerência do Governo e a constância do Governo nesta matéria.
Tudo começou com a célebre Lei de Autorização da Reforma de parte do sistema fiscal português - aprovada aqui antes do verão e publicada só em Setembro
- na qual já concedemos ao Governo autorização com o mesmo objecto da que agora nos é solicitada, mas com um sentido bastante diferente.
O Governo pretendia, como agora, definir tipos legais de crimes fiscais e prever a respectiva punição, não apenas no âmbito do I RS e do IRC - é bom notá-lo, uma vez que já então previa o alargamento - mas de toda a matéria fiscal. No entanto propunha-se fazê-lo de modo muito diferente - o Sr. Secretário de Estado tem de concordar comigo, aliás, suponho que já o admitiu.
Depois, o Governo, não tendo conseguido cumprir o prazo do pedido de autorização legislativa - esta é que é a realidade das coisas, e sabemos a que artifícios teve de recorrer para conseguir cumprir esse prazo em relação à publicação dos códigos -, voltou ao assunto incluindo-o na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1989.
Fê-lo, porém, com muito maior modéstia de propósitos, temos de convir. Enquanto que no âmbito da reforma fiscal o Governo se propunha legislar em matéria de crimes fiscais, como já disse, na proposta de Orçamento ficava pelas contra-ordenações, sendo objecto de dúvidas - mesmo para o próprio secretário de Estado aqui presente - a necessidade de vir pedir uma autorização legislativa.
Ao mesmo tempo, propunha-se também introduzir alterações várias, embora indefinidas, no Código de Processo das Contribuições e Impostos. Diremos mesmo que essas alterações eram particularmente indefinidas na parte em que a autorização para essa matéria era, porventura, de necessidade indiscutível - e estamos a pensar no processo criminal fiscal ou tributário -, limitando-se o Governo a referir vagamente a necessidade de definição de normas processuais relativas à definição das infracções tributárias. Era o que estão fazia! Autêntico albergue espanhol, como está bem de ver!
Porém, sensível aos apelos e à razão da Oposição - que também vai tendo razão, graças a Deus. e não somos tão ignorantes como, às vezes, se pretende - o Sr. Primeiro-Ministro decidiu retirar ambos os pedidos da Lei Orçamental com a concordância do Sr Secretário de Estado - que, aliás, o anunciou de viva voz.
Fê-lo, ao que supomos, por três razões fundamentais - embora seja, talvez, presumir a oposição querer interpretar a posição do Sr. Primeiro-Ministro.
Fê-lo porque percebeu que a proposta não era segura; fê-lo em benefício da expurgação da Lei do Orçamento, eliminando dela os chamados «cavaliers budgétaires», como dizem os franceses - em português dá «cavaleiros orçamentais», que é uma maçada, porque não estamos em matéria de cavalaria; e, finalmente, fê-lo em benefício de uma reforma global do processo administrativo gracioso e contencioso - eram as duas coisas que estavam em causa, Sr. Secretário de Estado -, incluindo nessa reforma global a reforma do processo das contribuições e impostos.
A Lei do Orçamento foi discutida em Dezembro, como todos se recordam, e volvidos três meses e meio estamos novamente a discutir a autorização respeitante às infracções tributárias e às respectivas normas processuais. Na linha do que já disse, a minha primeira observação refere-se às infracções tributárias e constitui uma manifestação de estranheza perante a dimensão da mudança operada no sentido do que é pedido - tenha paciência, Sr. Secretário de Estado, mas mudou-se muito!
Direi, a título de exemplo que enquanto na primeira versão as multas podiam ir até ao máximo de 3 mil contos (300 dias a 10 contos/dia, que é regra do Código Penal) podem agora elevar-se a 100 mil contos (1000 dias a 100 contos/dia); enquanto se previa uma graduação para as multas assente na gravidade dos diferentes tipos legais de infracções, agora mete-se tudo na mesma moldura que tem o limite máximo dos 100 mil contos, como já disse.
Ora, muito embora, se vislumbre uma explicação para este limite máximo assente, porventura, na equivalência entre os 3 anos de prisão, que antes se previa, e os 100 mil contos (a 100 contos/dia), considera-se o processo como inaceitável. Desde logo, porque a experiência tem demonstrado à saciedade que as molduras penais demasiado amplas não produzem os resultados pretendidos e dão origem a uma justiça menos perfeita - a prova do Código Penal de 1982 está ainda bem viva e, aliás, suponho que o Governo se propõe alterá-lo precisamente no sentido de reduzir as molduras penais.
Depois, porque um limite máximo tão elevado - e bem sei que hoje as multas podem ser maiores principalmente no domínio do IVA - para infracções que, pelos vistos, muitos mais do que aqueles que pensava-mos consideram como atitudes normais ou quase normais - e temos de aceitar esta situação, Sr. Secretário de Estado, uma vez que está por fazer uma obra pedagógica no domínio das infracções fiscais, porque o cidadão português considera normal defraudar o