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21 DE ABRIL OE 1989 3271

Quanto ao n.° 7 do artigo 29.°, que esta agora em discussão, a nossa...

Vozes do PSD: - Passou para o n.° 8 do artigo 32.°!

O Orador: - Muito bem, mas vamos discuti-lo agora!...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não!

O Orador: - Acha que não?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Passou para o n.° 8 do artigo 32.°!

O Orador: - Bom, sendo assim não me pronuncio e aguardarei por essa altura.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: S6 por um dever de resposta a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, devo dizer que a resposta já havia sido dada pela nossa bancada, com suficiente desenvolvimento, durante a discussão do artigo 25.°, posição que sintetizo em dois ou três pontos.
Em primeiro lugar, estamos de acordo com o fundo; em segundo lugar, entendemos que não, é na Constituição que um preceito como este deve ser inscrito e, portanto, o nosso sentido de voto, para esta norma, será o da abstenção.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate do artigo 29.°
Está em discussão o artigo 30.°
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Muito sucintamente, para nos congratularmos com o facto de o n.° 5 do artigo 30.°, que decorre de uma proposta feita pelos deputados do Partido Socialista e do Partido Comunista, acolher a ideia de que os condenados a quem seja aplicada pena ou medida de segurança privativa da liberdade mantém a titularidade dos direitos fundamentais, ressalvadas apenas as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
No fundamental, entendemos que esta norma e um contributo positivo para lançar uma luz redobrada, senão sobre a legislação penitenciaria vigente em Portugal, pelo menos, e fazemos esperanças que assim seja, sobre as condições em que essa legislação e aplicável e sobre a situação que se vive nas cadeias portuguesas. Entendemos que se trata de uma chamada de atenção importante que o legislador constituinte faz sobre as regras fundamentais da aplicação do regime penitenciário e sobre a salvaguarda dos direitos fundamentais daqueles que forem condenados a pena de prisão e, por isso, nos associamos naturalmente ao sentido do texto que veio da CERC e que, alias, foi fruto de uma resolução consensual.
A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Quero dizer que o PSD se associa a ideia de criar um n.° 5 no artigo 30.° sobre o problema da preservação dos direitos fundamentais dos condenados, no âmbito da execução da pena.
Na realidade, o momento da execução da pena pode ser um momento, passe a expressão, privilegiado de risco dos direitos fundamentais e esta inserção no texto constitucional não significara uma indicação meramente emblemática ou pragmática, mas uma ordem constitucional fundamental que, no nosso entender, comporta ainda uma outra vantagem adicional. E que, por maioria de razão, salvaguardada a integridade dos direitos fundamentais no âmbito da execução da pena, se depreendera, claramente, numa boa hermeneutica constitucional, que essa salvaguarda se estende ao momento da prisão preventiva, porque as razoes são as mesmas e a intenção do n.° 5 será assim uma intenção abrangente, que pretendemos ao subscrever a proposta indicada.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Lamento não poder continuar na senda das congratulações, mas tenho de realçar, com pena, a circunstancia de o PSD não ter acompanhado o PS e o PCP na aprovação de uma proposta no sentido de que a execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos recursos. Parece-me que terá sido necessário algum esforço para não concordar com esta proposta.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, na linha do que já foi dito pela minha colega Assunção Esteves, quero expressar o nosso apoio a proposta do novo n.° 5.
Também em boa hermenêutica jurídico-constitucional, o conteúdo deste preceito resultaria, e, de resto, é em geral ja assim entendido, pela moderna doutrina que se tem debruçado sobre a situação jurídica dos recursos, matéria relativamente descurada ate aqui, mas que ultimamente tem tido um desenvolvimento extraordinário tanto no País como a nível do Direito Comparado. O chamado Direito de Execução das Penas e uma moderna disciplina que revela hoje uma grande pujança e um grande desenvolvimento, não só a nível de Direito Comparado, mas tambem do Direito nacional - e estou a lembrar-me de alguns estudos feitos, na Universidade de Coimbra, fundamentalmente sob a responsabilidade da Dr.a Anabela Rodrigues, que a este tema tem dedicado particular atenção e que chegou a conclusões grandemente sobreponíveis a estas para que aponta a nossa proposta.
De resto, ja tinha de ser assim, para evitar o perigo que era o de o recluso ser condenado sine lege, isto é: o recluso é condenado a uma determinada pena de prisão, ou a uma determinada medida de segurança, de modo que a comparação dos seus direitos fosse para atem do estrito limite a liberdade em que se traduz