O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 1989 3269

prisão preventiva. Isso ficou claro, claríssimo, e não vale a pena tentar assacar culpas ao Partido Socialista e abstrair das próprias culpas.
Porem, eu pedi a palavra para me pronunciar sobre as razoes por que não podemos deixar de votar contra a proposta do PCP relativa ao n.° 3-A.
Não sei se já foi aqui justificada a vossa posição. A nossa ideia e de que votaremos contra pela razão simples de que a regra está hoje consagrada no n.° 2. Concordamos com as excepções do n.° 3 e não concordamos, por isso, com a inovação constante deste n.° 3-A que tem muito pouco alcance porque a alínea a) do n.° 3 cai no flagrante delito, que a proposta tambem excepciona, as alíneas d) e e) caem ho mandato do juiz, que a vossa proposta exige. E os únicos casos que poderão ficar de fora da vossa proposta são as alíneas b) e c) nas quais, em meu entender, continua a justificar-se a excepção.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção destina-se, apenas, a referir que o PSD apoia a proposta apresentada pela CERC pelos motives que, alias, foram já expostos pelo Sr. Deputado António Vitorino, e vamos votar em conformidade com aquilo que foi já o seu comportamento na mesma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional no que respeita as propostas que ainda agora, se mantêm.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, não, há mais inscrições, pelo que se considera encerrada a discussão do artigo 27.° e passamos ao debate do artigo 28.°
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD):- Sr.ª Presidente, Srs. Deputados:. Em nome do Partido, Social-Democrata, queria congratular-se com a solução, proposta pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional em sede de n.° 2 do artigo 28.°, ora em discussão, na medida em que traduz uma proposta do nosso partido.
Do n.° 2 do artigo 28.°, era em apreço, na sua redacção actual, resulta que a aplicação de um regime de excepção, como o da prisão preventiva, só deve ser imposto em casos extremos, em casos - diríamos - determinados por razões de politica criminal.
Por outro lado, o novo Código do Processo Penal acentua já o caracter provisório e subsidiário da prisão preventiva. Aliás, a luz de regras preconizadas pelo Conselho da Europa.
Por outro lado, o Código do Processo Penal eliminou a categoria dos crimes incaucionáveis e definiu, tambem, tempos de duração maxima para o instituto da prisão preventiva.
Paralelamente, o novo código do Processo Penal consagrou medidas alternativas de coacção.
Com este normativo, na sua perspectiva filosófico-jurídica - diríamos - a prisão preventiva e, no fundo, uma medida de coacção subsidiaria, aplicável
nas situações de crimes graves, que so deve ser decretada por inadequação ou insuficiência de coacção subsidiária aplicável nas situações de crimes graves. Só deve ser decretada por inadequação ou por insuficiência de medidas alternativas de coacção. Congratulamo-nos com a solução proposta pelo nosso partido, que obteve acolhimento na CERC e que exprime ate pedagogicamente um dever, diríamos, dirigido ao legislador ordinário. Para nós trata-se de estreitar o alcance real da prisão preventiva e de alargar as medidas alternativas neste piano, no sentido de maximizar a liberdade levando em conta regras ou princípios de proporcionalidade.
Em relação à proposta da ID para o n.° 3, entende-mos que esta e virtualmente positiva na medida em que traduz um alargar aparente da protecção que os familiares ou pessoas de confiança do detido lhes podem dar em determinadas situações de privação de liberdade, mas tem alguns elementos negativos que foram já ponderados na discussão entretanto havida na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Há situações de detenção e esses casos foram, alias, referidos a titulo exemplificativo pelo Sr. Deputado Costa Andrade, em sede de comissão, só que há situações de detenção, come a precária, que desaconselham a proposta apresentada pela ID.
Por outro lado, foi aventada a possibilidade de, em vez de se estar perante um ónus de informação da entidade competente, se estar perante um direito da disponibilidade do detido. Todavia, foram ponderadas fortes e sérias razões que tem a ver com a chamada investigação criminal. Tal como a posição já assumida na CERC, entendemos que esta problemática não está suficientemente decantada e como tal não podemos viabilizar esta proposta.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que esta alteração proposta pelo Partido Social-Democrata 6 positiva no entendimento de que a prisão preventiva e uma medida excepcional, residual, não é seguramente uma pena, e é uma medida cautelar apenas para garantir e preservar a prova, a realização do julgamento e evitar a prática continua de actividades delituosas. Por isso, nesse sentido, ilumina a própria interpretação do disposto sobre esta matéria no Código do Processo Penal que tem alguma obscuridade, não tanto na formulação normativa e na forma como está explicito, mas, sobretudo, na aplicação que tem permitido. Portanto, considera-mos que esta precisão e de notória utilidade se for entendida como uma solução que torna subsidiaria, de um caracter perfeitamente cautelar a medida da prisão preventiva, e que ela será substituída por qualquer outra medida prevista na lei, mas, como ficou vincado e claramente apontado na discussão da CERC, desde que essa qualquer outra medida prevista na lei seja menos grave.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O debate travado na CERC sobre esta