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3268 I SÉRIE - NÚMERO 67.

São duas melhorias que reputamos importantes e em relação às quais, por isso mesmo, votaremos a favor.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Ideia do CDS, também!

A Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A Constituição processual penal receberá, neste ponto, dois momentos de alteração, sendo um deles positivo e o outro negativo.
O momento de alteração positivo é o que diz respeito ao reforço do direito à informação das pessoas privadas de liberdade.
O PCP apresentou uma proposta, similar à do CDS, sobre esta matéria, e parcialmente contemplada, congratulando-nos com o facto de estar iniciada a sua aprovação.
O momento negativo é o atinente à tradução constitucional da noção de pena maior.
Exprimimos - e isso consta da Acta n.° 69 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional - o conjunto de razões que nos leva a não podermos aderir a essa tradução, por nos parecer desproporcionada, alargadora indebitamente do âmbito em que deve ter lugar a própria prisão preventiva, e não corresponder ao sentido mais adequado e mais correcto. Parece-nos, enfim, um degradar do estatuto de protecção decorrente da Constituição na sua versão originária e na versão posterior à Revisão de 1982.
Lamentamos que o Partido Socialista tenha evoluído da sua posição originária para a posição actual.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino para pedir esclarecimentos.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, nós discutimos isto extensamente na comissão. Não creio que seja justo acusar o Partido Socialista de ter decaído da sua posição originária neste aspecto. Penso que já é uma chapa do Sr. Deputado José Magalhães, que tem o piloto automático ligado e tudo em que o PS muda de opinião decai.
A questão é que se algum vício existe na aplicação, por "exemplo, desta norma que acabamos de adoptar, ele decorre da dosimetria das penas do Código Penal e não da solução constitucionalmente adoptada. Portanto, as críticas devem ser dirigidas - e nós também o acompanhamos em muitas delas - em relação à dosimetria das penas do Código Penal, e não quanto ao facto de se acolher aqui o conceito de "pena de prisão" cujo limite máximo seja superior a três anos..
Em segundo lugar, é ou não preferível, Sr. Deputado, que haja esta garantia constitucional do que manter, como mantinha o projecto do PCP, a referência a "pena maior" apenas, sabendo nós que o que fosse a pena maior seria integrado pelo legislador ordinário, por maioria simples? Isto é, poderia o legislador ordinário encontrar ao abrigo da Constituição actual e do projecto do PCP, que a mantinha inalterada, um conceito de pena maior bastante pior ou bastante mais inverosímil do que aquele que nós acabamos, aqui, por acolher?
É, portanto, necessário ter algum critério ou alguma medida nas críticas que são feitas. Havia riscos maiores na solução alternativa, Sr. Deputado José Magalhães!

A Sr.ª Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito rapidamente, Sr. Deputado António Vitorino, creio que não tem razão, porquanto, sendo as dosimetrias do Código Penal o que são, e sendo o Código do Processo Penal o que é, em sede de Revisão Constitucional, o legislador devia ter o cuidado de não alargar ou de não consagrar um certo estado de coisas, do qual pode decorrer uma perturbação ou, pelo menos, uma degradação das condições em que os cidadãos podem ser sujeitos a prisão preventiva.
Tal cuidado devia ser tido em conta. Aliás, não por outra razão, o PS, na sua proposta originária, não utilizava este critério. Definia, também, o limite mínimo. Não por acaso, o PCP adoptou o critério de não propor uma alteração.
Isso, dirá o Sr. Deputado António Vitorino, era uma posição tola e infundamentada. Não era nada. O legislador podia traduzir mal o conceito de pena maior, mas quando isso aconteceu o legislador viu chumbada no Tribunal Constitucional a lei em que se traduzia mal o conceito de pena maior. E, a seguir, a Assembleia aprovou por unanimidade, como está descrito na Acta n.° 69, uma tradução conforme à Constituição que alguns até julgaram ainda demasiado generosa ou excessiva.
A proposta do Partido Socialista vem consagrar uma interpretação, legitimar o actual Código do Processo Penal nesse ponto e reforçar a flexibilidade do legislador ordinário para, usando a ausência de um limite mínimo, poder alterar ainda mais negativamente um quadro que já não é favorável neste momento.
É isso que nós não podemos corroborar.
Fiz uma longa declaração fundamentadora disto mesmo, que poderei anexar a esta acta, eventualmente, dado não a poder repetir por falta de tempo face a um "regimento rolha". Parte-se-me a alma, mas não tenho tempo.

A Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Penso que o Partido Comunista não pode vangloriar-se pela posição passiva que tomou neste caso, pela razão simples de que, hoje, a única referência a pena maior é a da Constituição e não há outra. Se acha que isto tem alguma glória e que merece a vossa posição, em nosso entender nada justifica essa única e exclusiva referência a pena maior.
Por outro lado, nós explicamos o porquê da retirada do limite mínimo. Inclusivamente, houve sobre isso contributos válidos, como o do Sr. Deputado Costa Andrade, no sentido de que hoje a tendência da criminologia é para reduzir ao mínimo os limites mínimos. E tomámos isso em consideração, como é natural.
Ficou claro que não se trata de definir o conteúdo de pena maior, nem de substituir um conceito de pena maior por outro, mas apenas um limite para efeitos de