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3 DE MAIO DE 1989 3471

daquela mesma segurança e daquela indispensável tranquilidade püblica.

Vozes do PSD: — Muito bern!

o Orador: — Nurn Estado de Direito as forcas deseguranca existem para fazer cumprir a lei e afirmara autoridade.

Os cidadAos não compreendem que quem tenha pormissão estes dois essenciais pressupostos decida discuti-los e viola-los. E que sern a afirmaçao da autoridadee do direito nâo ha seguranca, torna-se problemáticaa liberdade, dilui-se a dernocracia.

Não podemos ignorar, sob pena de injustificávelingenuidade, que para alguns este é o caminho maisdirecto a seguir para a destruicao do Estado democrático.

Não haverá, senão, na actuacão poiltica, que instigar e promover, ao mesrno tempo, a defesa absolutade direitos vários. Nenhuma limitacao se ihes reconheceporque o simples facto de existirem margens ou limites condena a utilizacão do oportunismo como arma.

Nestes termos, será inconveniente a nocão de Estado,perigosa a ideia de autoridade, absurda a accão dedefesa da legalidade democrática.

Haverá, para estes, que aproveitar as vulnerabilidades e franquezas da própria democracia para minar 0regime corn êxito. Para outros, talvez de forma menosconscicente, obsecados pela afirmacao exciusiva dosseus direitos, esquecem que estão a contribuir para odesabar do ediflcio que torna aqueles mesmos direitospossIveis.

Mas nao nos parece admissivel que, depois de tudoquanto aconteceu em Portugal nos ültimos anos, aindahaja alguém que não compreenda o que está em jogo.E por muito que uns tentem e que outros queiram permitir, o Pals não pode regressar a confusão.

Vozes do PSD: — Muito bem!

0 Orador: — Podem resumir-se as razöes dos mcidentes ocorridos a urn diálogo de surdos entre oGoverno (ou os governos) e urna qualquer comissãopró-associacão sindical da poilcia?

Para respondermos a esta interrogação é precisosaber se pode existir, aos olhos do Estado, esta associacão, depois se deve haver diálogo e finalmente seha inaccão do Governo.

Se é conhecida a controvérsia sobre a admissibilidadeda existëncia da comissão pró-sindical da PSP, menosdivulgado parece ser o fundamento jurIdico da sua ilegalidade.

Para pouparmos tempo e consideracOes, salientaremos apenas o que resulta de dois importantes documentos. Em 1983, a comissão pró-sindical da PSP apresentou queixa ao Bureau International du Travail sobrea alegada violacão dos direitos sindicais por parte doGoverno português. Em 1984, o Conseiho de Administracão daquele Bureau considerou que não haviarazão para condenar o Governo português e, nas conclusães então redigidas, afirma designadamente:

1 — A Constituicão da Repüblica Portuguesaremete para a lei ordinária a definicao do regimeaplicävel aos profissionais da PSP e consagra a

possibilidade de restriçöes ao exercicio dos direitos de expressão, reunião, rnanifestacão, associacão e peticao colectiva do militares e agentes miiitarizados dos quadros permanentes em serviçoefectivo nas Forcas Armadas e nas forcas desegurança...

4 — 0 Decreto-Lei fl.° 215-B/75, de 30 deAbril, não é aplicável aos agentes militarizados daPSP, dado que estes nao são por eles abrangidosnem gozam do direito de associacão sindical.

5 — As actuaçôes desenvolvidas pelos profissionais da PSP no sentido da constituição de umaassociação sindical violam as leis constitucional eordinäria citadas.

6 — 0 Governo português actuou corn respeitopelo direito interno vigente, ao aplicar medidasdiciplinares aos agentes promotores das iniciativastendentes a constituição de uma associacão sindical de agentes militarizados da PSP, bern comoao não efectuar o registo dos estatutos dessa pretensa associacão sindical.

Em Maio de 1987, o Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 69.°, n.° 2, da Lei de Defesa,conclui nos seguintes terrnOs:

a) A PSP é uma forca militarizada e os seusagentes com funcOes policiais são agentes miiitarizados no sentido e para os efeitos do artigo 270.° da Constituicao;

c) Os agentes militares e militarizados referidos no artigo 270.° da Constituicao não sO sãopassIveis das restricOes de direitos al previstas,como não são havidos por aquela como trabalhadores para o efeito do reconhecimento dosdireitos enunciados nos seus artigos 54.° e seguintes, pelo que não vêem reconhecidos a esse niveltais direitos,

donde resulta que, a face do ordenamento jurIdico português, não poderá duvidar-se da correccão da posicão de não reconhecimento da existência da aludidacomissão.

Alias, nem perante o Direito Comparado se poderaafirmar que o entendimento traduzido nos preceitoslegais em vigor no nosso pals é original.

Não ha sindicatos de poilcia, por exemplo, naIrlanda, na SuIca, na Grã-Bretanha e na Grécia e, ondeeles existem, conhece-se a aplicacao de varias restricöesao exerclcio dos direitos decorrentes.

Isto é tanto mais compreensivel quanto a naturezae o caracter militarizado das forcas de seguranca quemmpOe, a necessidade de ai se preservar o especial princlpio da hierarquia, o princlpio do comando, que lheé estrutural.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mas inexistindo legalmente a comissão, pode ou deve corn ela o Governoportuguês dialogar? A resposta a esta interrogacão deveprocurar-se nas posicöes assurnidas nao apenas por esteGoverno mas nas posiçöes dos governos que que oantecederearn.

Foi sO este Governo que nao dialogou? Se os outrosgovernos, desde o 25 de Abril, não resolveram o problema, poderá acusar-se este de o não ter solucionado