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3962 I SÉRIE - NÚMERO 82

lei geral e que fica exclusivamente nos sectores estratégicos da economia, que estão claramente expressos na alínea u) do artigo 167.° e que nós, no artigo 171.°, apresentamos como maioria qualificada de dois terços. Não sei se fui suficientemente claro, mas esta é a minha ideia: se ela não está suficientemente clara, em termos do nosso projecto, é porque houve alguma falha, contudo, creio que não.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Deputado, a alínea 5) do artigo 167.°, a que o senhor se referiu, não está incluída no artigo 171.°, e o artigo 83.° é que faz referência à alínea s), que é o regime de transferência.

O Orador: - Sr. Deputado, neste aspecto faço-lhe essa justiça, pois pode, eventualmente, haver, do ponto de vista da metodologia do nosso projecto, algum erro, contudo creio que não, Sr. Deputado Alberto Martins.
No artigo 167.° dissemos claramente na epígrafe «Reserva absoluta de competência legislativa», o que significa que esta lei tem de ser elaborada pela Assembleia da República, não podendo ser concedida autorização legislativa para a elaboração desse decreto-lei. É, pois, nessa definição dos sectores estratégicos que atribuímos a maioria qualificativa de dois terços.

Vozes do PS: - Mas não é os dois terços!

O Orador: - É os dois terços, sim, Sr. Deputado! Não se deve esquecer que substituímos o artigo 83.° por dois artigos, que são o artigo 83.° (Sector Público de Propriedade) e 87.° (Garantia de Propriedade Pública) onde incluímos os sectores estratégicos de economia.
Assim propomos dois terços para a definição dos sectores estratégicos da economia e não para o regime de transferência.
Parece estar aqui a confusão do Sr. Deputado.
Terei, certamente, de dirimir este aspecto com o Sr. Deputado Alberto Martins em termos pessoais mas, do nosso ponto de vista, ele está claro. Quando chegarmos ao artigo 167.°, o PRD tomará as medidas adequadas para compatibilizar estes dois conceitos, caso eles não estejam claros, pensamos que não é necessário, porque está claramente expresso, em todo o caso veremos esse assunto.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida o favor de me substituir.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.a Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alteração ao artigo 83.° é um dos momentos mais importantes desta Revisão Constitucional. Em primeiro lugar, porque constitui, dentro do contexto em que se insere e das alterações que vêm sendo introduzidas, uma inteira democratização da Constituição. Esta alteração vem somar a uma Constituição politicamente democrática uma Constituição economicamente democrática e vem, também do ponto de vista político, significar que acabaram os medos e os fantasmas.
O artigo 83.° perpetuava, como preceito constitucional, uma herança da revolução. Tratava-se, afinal de um desígnio consagrado no primeiro Pacto MFA/Partidos, onde se podia ler «a Constituição deve consagrar as conquistas legítimas obtidas ao longo do processo, bem como os desenvolvimentos do programa impostas pela dinâmica revolucionária que, aberta e irreversivelmente, empenhou o País na via original para o socialismo português.»
Era assim que dizia o primeiro Pacto MFA/Partidos e o artigo 83.° da Constituição é o reflexo do conteúdo desse pacto. É, aliás, uma imposição desse pacto e é uma consequência dos condicionalismos e dos medos que efectivamente, também se fizeram sentir na altura em que o pacto se afirmou.
Sequela que é o processo revolucionário pouco justificável que é, à luz dos princípios das economias abertas, o artigo 83.° constituía um verdadeiro espartilho à liberdade económica. Não tinha paralelo nenhum em qualquer Constituição da Europa Ocidental.
O problema que se levanta é o da perplexidade que vem causando, a algumas áreas políticas e alguns partidos, em concreto, a alteração do artigo 83.°, perplexidade que causa sobretudo ao PSD, pelo pudor ou pudor falso, que vem criando um mecanismo que pretendemos introduzir, para efeitos de reprivatizações. Não entende o PSD este pudor! Não entende, em primeiro lugar, porque muitas vozes brandam aqui que seria necessário (ou deveria ser) uma maioria de dois terços para efeitos de reprivatizações.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não há maioria nenhuma.

A Oradora: - Não entende o PSD esta pretenção que é levada aqui, por muitas vozes, ao alto, porquanto a irreversibilidade das nacionalizações foi criada jurídico-constitucionalmente por uma maioria simples.
Não entende o PSD, porque é que um artigo que consagra a irreversibilidade das nacionalizações, por via de uma maioria simples que a aprovou, deverá ser agora alterado, para efeito de reprivatizações, por uma maioria qualificante de dois terços. Antes de mais, criava-se aqui um desequilíbrio formal, do modo de aprovação de dois processos ou de dois fenómenos que se equivalem. E se não se equivalem, é porque alguém entende que privatizar pode ser mais grave do que nacionalizar. Não é o que entende o PSD. E não o entende atendendo, sobretudo, ao facto de que as nacionalizações obedeceram, em primeiro lugar, a um critério político quando foram feitas e não a um critério de racionalidade económica. O exemplo, que uma vez, já dei neste Plenário, é o da própria nacionalização das cervejas.
O PSD não tem medo de dizer que se congratula com o artigo 83.°, na versão que virá a ser introduzida na nova Constituição, saída desta revisão. Congratula-se por várias razões e, em primeiro lugar, porque o artigo 83.°, na redacção que lhe foi dada na CERC, constitui um esquema que se insere no modelo