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4062 I SÉRIE - NÚMERO 83

sectores-chave de base da economia, deverão pertencer ao sector público.
A Deputada Independente, Helena Roseta».

A inserção na alínea h) do artigo 81.° da Constituição da República Portuguesa, entre as incumbências prioritárias do Estado a de «Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio», mantém a consagração constitucional que obriga o Estado a uma política de reestruturação fundiária assente na eliminação dos latifúndios e na reorganização do tecido minifundiário, desautorizando e confirmando como inconstitucionais todas as políticas (incluindo as que estão a ser seguidas pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e, pelo MAP de Álvaro Barreto), de reconstituição do regime da propriedade latifundiária.
É uma norma positiva e, por isso, votámos favoravelmente a sua inserção na alínea h) do artigo 81.°
Contudo, votamos contra a substituição da alusão, expressa, explícita e especificada à realização da Reforma Agrária.
Num momento em que o PSD, violando o quadro constitucional e legal e afrontando as decisões do poder judicial, prossegue uma acção de destruição da Reforma Agrária e de reconstituição dos latifúndios, quando o Ministro Álvaro Barreto anuncia já uma nova lei contra a Reforma Agrária pretexto das alterações constitucionais, cujo conteúdo desde já deturpa e distorce, a posição do PS viabilizando os dois terços necessários às alterações das normas constitucionais em causa negando agora o que afirmava antes, é particularmente grave e irresponsável por poder debilitar meios que obstam à progressão dos intentos da política do PSD atinentes à liquidação de uma profunda transformação económica e social nos campos, que revelou possuir as potencialidades necessárias para estimular o desenvolvimento e a modernização da agricultura, a melhoria da vida nos campos, o embate com a integração comunitária.
Em resumo, votando contra a substituição da alusão expressa à realização da Reforma Agrária, votámos a favor da nova norma proposta que mantém a obrigação constitucional do Estado de proceder à eliminação dos latifúndios responsáveis por situações seculares de exploração e opressão social, de atraso e subdesenvolvimento pela qual lutaram gerações de trabalhadores e intrinsecamente ligada ao regime democrático constituído com Abril.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1989.

Os Deputados do PCP, Lino de Carvalho, José Magalhães, José Manuel Mendes, Carlos Brito, Vidigal Amaro, António Filipe, Rogério Brito».

«Voto contra a eliminação da alínea h) do artigo 81.° por considerar que a Reforma Agrária continua a ser uma tarefa prioritária do Estado; na perspectiva de adesão à CEE, é fundamental que a agricultura portuguesa se modernizou, sem o que ficará prejudicado todo o processo de adesão.
A substituição proposta pela CERC é redutora e até mais colectivista que o texto inicial da Constituição. Porém entre não figurar nada e figurar a reestruturação fundiária que este texto prevê, aprovo a inclusão desta redacção da CERC.

Lisboa, 18 de Maio de 1989.

A Deputada Independente, Helena Roseta».

«1 - Votei o preceito do artigo 90.°-A (Domínio Público) por uma pragmática (neste caso) razão de disciplina partidária e porque não estão em jogo transcendentais questões de consciência (ética). Mas, como em tempo útil adverti, trata-se de uma disposição que não deveria figurar numa Constituição que se não esvaísse, por vezes, em hemorragias regulamentares, estas coarctam-lhe dignidade e remetem-a para uma conjunturalidade que, de cinco em cinco tabelares anos vai sendo testada e rectificada. Uma vez mais se fez tábua raza do «imperativo ascético», da preocupação de sobriedade textual que deveria ser regra na lei fundamental. Esta continua, nos compromissos «apócritos» acessórios dos grandes e úteis compromissos (e nesta revisão alguns se alcançaram e são de saudar), a mais «pedestre» e «cansativa» das constituições.
Tem o artigo 90.°-A como bem detectável fonte o projecto de lei da Revisão Constitucional n.° 2; paralelamente valerá como que uma póstuma «homenagem» à Constituição de 1933, cujo artigo 49.° é reproduzido em substancial medida.
Era, no entanto, evidente a sua completa desnecessidade, até porque na revisão de 1982 se incluiu (e bem) a «definição e regime de bens do domínio público» no elenco das matérias das competências (relativa) reservada da Assembleia da República (alínea x) do n.° 1 do artigo 168.°) Ponto seria apenas apurar se essa matéria não deveria ser agora convocada para as da reserva parlamentar absoluta, como marco da clarificação tanto quanto possível consensual do sistema; este terá, finalmente, de ser regulado, pelo legislador ordinário, em termos concludentes, globais e coerentes.
2 - Que tenhamos presente, apenas a Constituição espanhola de 1978 recolhe um preceito (artigo 132.°) do estilo do agora aprovado; preceito que um dos seus comentadores (Oscar Alzaga, Comentário Sistemático. .., 1978, p796) logo considerou que apenas seria figurável numa Constituição «omnicompreensiva» como... a portuguesa. Só que, vistas bem as coisas, o legislador constituinte espanhol limitou-se a remeter, na generalidade, para o legislador ordinário a definição e regime dos bens do domínio público. Para além disso, e de algumas vagas indicações conceituais, declarou que, «em qualquer caso», pertencerão ao domínio público «a zona marítimo-terrestre, as praias, o mar territorial e os recursos naturais da zona económica e a plataforma continental».
3 - Reitera-se no artigo 90.°-A a errada terminologia do n.° 2 do artigo 5.° da Constituição, falando-se em «águas territoriais», que é uma expressão por completo caída em desuso. Põe-se de parte a configuração e a designação dos novos espaços marítimos; desde logo os referidos na Conferência de Genebra de 1958, de que resultaram quatro convenções, aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 44 490, de 3 de Agosto de 1962, e depois ratificadas. Do que se deverá hoje falar é em mar territorial, em zona contígua e em plataforma continental. Será em relação a estes espaços que o Estado costeiro exerce direitos soberanos; quanto aos dois últimos, designadamente para fins de explorações e de extracção dos recursos naturais (Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956) e para efeitos de pesca (Lei n.° 2130, de 22 de Agosto de 1966). É exactamente ao «mar territorial» que se refere a Lei n.° 33/77, de 28 de Maio.