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19 DE MAIO DE 1989 4063

Dá-se ainda a circunstância de o preceito agora «encaixado» na complacente moldura constitucional estar em decisiva dissonância com o novo Direito do Mar consagrado na Convenção de 1982, seja qual venha a ser o destino e a aplicabilidade desta, depois de árdua preparação e de eufórica aprovação (Claude Douay, L'évolution du droit de la mer depuis la conference de Nations-Unies em Le droit maritime francais, Abril de 1988, p.p. 211 e 223) e ignora a mais importante inovação que mesmo antes daquela Convenção, já caracterizava o actual Direito do Mar: a Zona Económica Exclusiva (ZEE).
Mais prudente foi aí a Constituição espanhola, ao reportar-se aos «recursos naturais» da ZEE (artigo 132.°, n.° 2). O artigo 90.°-A representa, aliás, um retrocesso face ao que, a propósito da ZEE, constava já daquela Lei n.° 33/77 (maxime artigos 4.°, 5.° e 7.°)i regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 119/78, de 1 de Julho. Certo é que em relação à ZEE o Estado não exerce, em pleno, a sua soberania. Mas é iniludível que exerce certos direitos soberanos respeitantes a aspectos sectoriais e certos direitos jurisdicionais específicos (Dupuy-Viges, Traité du Nouveau Droit de la Mer 1985, p. 820). Não é a ZEE uma parcela do território, mas postula direitos de natureza económica (cfr., no entanto, alíneas a) e b) do artigo 7.° da Lei n.° 33/77). Estão em causa, fundamentalmente, direitos sobre os recursos biológicos e minerais (Dupuy-Vignes, ob cit., pp. 242-245).
Só que, como certeiramente assinala Jorge Miranda (Manuel de Direito Constitucional, III, 1983), uma coisa é o «senhorio territorial» e outra o «domínio público» ou a «propriedade pública».
De tudo isto, sumariamente esboçado, advém que o artigo 90.°-A é, nesta parte, inconveniente e limitativo. Para além, claro está, de ser desnecessário.
4 - Reza ainda o preceito que pertencem ao domínio público do Estado as camadas superiores ao território, acima do limite reconhecido ao proprietário ou ao superficiário. Vem a fórmula recolhida, quase que ne varietur, da constituição de 1933 (cit. artigo 49.°, n.° 5). Começa-se por não se apurar qual o limite superior dos direitos do proprietário ou do superficiário. Será o legislador ordinário que terá que o fazer, já que até agora não o fez. O artigo 1344.° do Código Civil é, a este respeito, omisso e, em certa medida, contraditório.
Para efeitos de navegação aérea terá que se fazer apelo, na área do direito internacional convencional, à Convenção de Chicago sobre aviação civil de 7 de Dezembro de 1944 (aprovada pelo Decreto-Lei n.° 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por Carta .de 28 de Abril de 1948): «Os Estados contratantes, reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território, compreendendo-se neste as águas territoriais (como então se dizia).»
Só que em 1944 o espaço aéreo era apenas o das baixas camadas atmosféricas e apenas vagamente se antevia o que mais tarde viria a ser designado por Direito espacial ou Astronáutico. Iniciada a «corrida do espaço» e celebrado em Washington, em 27 de Janeiro de 1967, o «Tratado sobre a exploração e utilização «o espaço extraterrestre, incluindo a lua e outros corpos celestes», completado depois por outras convenções internacionais, passou a ser um dado assente que a exploração desse espaço aéreo deveria fazer-se em proveito e no interesse de todos os países, sem qualquer discriminação. Passou também a correr como uma ideia incontroversa que esse espaço não seria integrável no domínio público de qualquer país. A única limitação será a sua utilização para fins pacíficos.
Incluir no domínio público de um país, incondicionalmente, as camadas aéreas superiores ao território não passa hoje de ingenuidade normativa; será como se o tempo tivesse parado nos anos 40. Como dizia Garcia Lorca no hino de La Barraca «es el carro de Tespis con motor de explósion».
5 - Noutro plano, dever-se-ia ter poupado o preceito a noções vagas e inconcludentes sobre o que se chama de domínio público do Estado e de domínio público das regiões autónomas, evitando-se misturar estas com as autarquias locais, numa reticência em reconhecer que a justa e bem compreendida autonomia regional é a melhor maneira de afirmar e reforçar a verdade e o significado do todo nacional.
6 - Lamento, pois, e em síntese, a precipitada adesão à proposta do projecto de lei de Revisão Constitucional do PCP.
Essa adesão é, contrastante, com a que só agora levou a incluir na área dos tribunais (e mesmo assim com evidente reticência) o excelente artigo 211.°-A do mesmo projecto de lei de Revisão Constitucional, sobre a possibilidade de se criarem formas não jurisdicionais de composição de litígios. Pelo acolhimento dessa perspectiva, e pela sua efectiva prática, me venho batendo desde fins dos anos 70. Daí que, em declaração de voto apresentada aquando da revisão de 1982 (Diário da Assembleia da República, I Série, n.° 125, de 23 de Julho de 1982, p. 5303), tenha lamentado não ter sido acolhido, já então, homólogo preceito, também oriundo do PCP. Só que se tardou cinco anos a compreender a utilidade do preceito, por certo daqui a cinco anos compreender-se-á a inutilidade do agora em causa artigo 90.°-A.

O deputado do PSD; Mário Raposo».

«Os deputados social-democratas eleitos pêlos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira entendem dever formular a seguinte declaração de voto respeitante à proposta n.° 19 entrada em Plenário relativamente ao artigo 90.° (domínio público):

1 - A proposta da CERC relativa a esta matéria, e que mereceu nessa sede a nossa discordância, colidia com a definição de domínio público das regiões autónomas já legalmente consagrada, atentando com direitos adquiridos pelas regiões e ofendendo, dessa forma, as autonomias.
Efectivamente, a proposta da CERC, ao considerar um vasto elenco de bens como incluídos no domínio público do Estado e ao relegar para a lei a definição do domínio público das regiões autónomas, implicava, em termos práticos, que passasse, por imperativo constitucional, para o domínio público do Estado um vasto conjunto de bens que são já do domínio público das regiões autónomas.
2 - A redacção acolhida na nova proposta apresentada em Plenário resulta fundamentalmente das críticas e sugestões dos deputados signatários e garante irreversivelmente a manutenção do domínio público já legalmente reconhecido às Regiões.
3 - Constitui ainda entendimento dos signatários que as profundas mutações que as sociedades atravessam, por força do desenvolvimento e o ritmo a que